Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HONORATA PORTACIO DO NASCIMENTO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A PARTE
REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. João Lisboa/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0800362-06.2017.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
15/11/2022, 00:00
Remessa
14/11/2022, 09:01
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HONORATA PORTACIO DO NASCIMENTO COSTA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800362-06.2017.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora concorda com o valor depositado e requer a expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, determino a expedição de alvarás judiciais, na forma requerida, tendo em vista os poderes de receber e dar quitação em id. 4949031. Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HONORATA PORTACIO DO NASCIMENTO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A PARTE
REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. João Lisboa/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0800362-06.2017.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
15/11/2022, 00:00
Remessa
14/11/2022, 09:01
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HONORATA PORTACIO DO NASCIMENTO COSTA. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800362-06.2017.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora concorda com o valor depositado e requer a expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, determino a expedição de alvarás judiciais, na forma requerida, tendo em vista os poderes de receber e dar quitação em id. 4949031. Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
02/11/2022, 00:00
Recebimento
01/11/2022, 11:14
Documento (Certidão)
01/11/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 11:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2022, 15:26
Evolução da Classe Processual
26/10/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:37
Recebimento (competência exclusiva)
18/10/2022, 07:49
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A, Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior, OAB/MA 19.411-A Apelada: Honorata Portacio do Nascimento Costa Advogado: Dr. Francisco Célio da Cruz Oliveira - OAB/MA 14.516 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-06.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA
Vistos, etc. Banco Itaú BMG Consigano SA, já qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de erro material na decisão monocrática por mim proferida, em Id 19240960, em que dei parcial provimento ao pleito pretendido pela ora embargante na apelação cível acima epigrafada. Após salientar o cabimento e tempestividade destes aclaratórios, o embargante salienta que a decisão em comento seria omissa em apontar o valor de indenização em danos moreais. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar o vício de contradição apontado integrando a decisão nos termos requeridos pelo embargante. É o breve relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Compulsando os presentes autos, em que pese merecer acolhida o argumento do embargante de que o decisum, a análise constata apenas erro material (na modalidade erro de digitação) e não alterará a conclusão do julgado. É que, consoante por mim mencionado na decisão monocrática, conforme se vê, a decisão que modificou em parte a sentença de primeiro grau. No entanto, quando da menção à procedência parcial do apelo, mencionei, com relação à indenização por danos morais, que estes deveriam ser alterados: Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 10.000,00 – dez mil reais), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por entender que não atende aos ditames do art. 944, do CC, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem alterar o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo justificada a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Sendo assim, imponho como valor de indenização de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, conforme se vê na sentença de primeiro grau (Id 3865418), a indenização em danos morais realmente foi estipulada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sendo assim, existindo o vício alegado, acolho os presentes embargos de declaração, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo, todavia, integrando a decisão de Id 19240960, somente para consignar em seu bojo que, no primeiro grau, a indenização a título de compensação pelos danos morais causados foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HONORATA PORTACIO DO NASCIMENTO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800362-06.2017.8.10.0038
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 19 de agosto de 2022 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
23/08/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S/A, Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior, OAB/MA 19.411-A Apelada: Honorata Portacio do Nascimento Costa Advogado: Dr. Francisco Célio da Cruz Oliveira - OAB/MA 14.516 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-06.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú BMG SA contra sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de João Lisboa (nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Honorata Portacio do Nascimento Costa, ora apelada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 3865420. Contrarrazões não foram apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 4203812), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente os autos, observo que não houve juntada de razões de apelação. Porém isso não se deu por equívoco da Secretaria Vara na digitalização, uma vez que a numeração dos autos está correta e em ordem. Ademais, a juntada de documentos foi promovida única e exclusivamente pela parte apelante, como demonstram os documentos em Id 3865398. Sendo assim, não vislumbro qualquer motivo para intimação para juntada de razões. Por primeiro, esclareço estar preclusa, de forma temporal e lógica, a oportunidade para apresentação de prova pelo recorrente, vez que, desde a fase de conhecimento, manteve-se inerte na produção, deixando de apresentar qualquer documento quando da contestação, daí não conhecer das trazidas apenas posteriormente à prolação da sentença e nesta fase recursal. Razão pela qual não reconheço qualquer forma de cerceamento de defesa. Afinal, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença. In casu, pela análise dos autos, os documentos trazidos neste recurso não parecem se destinar a fazer prova de fato novo, que tenha ocorrido após a prolação da sentença, mas de fato velho, referente à mesma matéria debatida no feito, no qual se quedou inerte o ora apelante. Dessa forma, negando a parte autora a contratacao de empréstimo bancário bem como a percepcao de qualquer importe, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario (Id 3865398), é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada tempestiva do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há no processo tal comprovação pela instituição financeira recorrente, que pudesse atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Ademais, o banco apelante utiliza-se do recurso para apresentar tentar apresentar provas, momento inoportuno para tanto. Ademais, em favor da parte apelada, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais da recorrida, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela parte autora/apelada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/recorrente não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a parte apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 17 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 10.000,00 – dez mil reais), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por entender que não atende aos ditames do art. 944, do CC, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem alterar o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo justificada a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Sendo assim, imponho como valor de indenização de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, julgo igualmente improcedente a pretensão de alterar/reformar a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único do art. 42 do CDC. Nem se pretenda também afastar a condenação em repetir o indébito, para que a restituição seja na modalidade simples, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo parcialmente improcedente, dou parcial provimento, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2019, 13:57
Mero expediente
28/06/2019, 10:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 14:42
Documento (Certidão)
26/06/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 11:44
Decurso de Prazo
23/05/2019, 01:21
Publicação
30/04/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2019, 10:37
Decurso de Prazo
16/04/2019, 10:33
Decurso de Prazo
16/04/2019, 10:33
Petição (Apelação)
14/03/2019, 16:38
Publicação
18/02/2019, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2019, 00:02
Procedência
12/02/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:29
Por decisão judicial
14/08/2017, 18:02
Conclusão (para julgamento)
26/05/2017, 11:24
Documento (Certidão)
26/05/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 15:15
Documento (Certidão)
12/05/2017, 11:20
Audiência (Conciliador(a))
04/05/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 08:13
Documento (Certidão)
03/04/2017, 08:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))