Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808770-29.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A
EXECUTADO: MARIA JOSE DUAILIBE CASSAS GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, as quais restaram sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. De acordo com o § 4º art. 921, do Código de Processo Civil (CPC), o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º, do mesmo artigo. Salienta-se que, já tendo sido realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível