Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANTANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. Material probatório apresentado aponta para a regularidade da contratação. 3. Apelação cível desprovida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por SANTANA RODRIGUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A. De acordo com a petição inicial de ID 17184510, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao banco ora apelado. Nesse contexto, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença de ID 17184535, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora. As razões do apelo (ID 17154539) sustentam a necessidade de reforma da sentença em sua totalidade, a fim de que seja declarada a irregularidade da contratação, uma vez que, segundo entende, a instituição bancária não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores à ora apelante. Assim, requer a condenação do banco apelado nos mesmos termos da inicial do feito. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 17184542). A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 20535872). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O recurso não merece provimento. Especificamente no que se refere ao contrato n.º 51-823270178/17, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o contrato e a cédula de crédito bancário de ID 17184525 (págs. 1 a 7), acompanhados de documentos pessoais da autora e das 2 (duas) testemunhas, sendo uma delas seu filho. Tais documentos conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição aponta para a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Quanto ao pormenor, vale transcrever o teor da primeira tese firmada no mencionado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802127-97.2020.8.10.0105