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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): EUDES DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO (A): LUÍS CARLOS COSTA CARVALHO – OAB/MA 10066 RELATOR (A): JUÍZA WELINNE DE SOUZA COELHO ACÓRDÃO Nº 767/2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1 – Tratam-se, em síntese, de embargos de declaração opostos para afastar uma contradição no acórdão de ID. 37629454. 2 – Analisando os embargos, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, porquanto não foi demonstrado de forma efetiva nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei 9.099/95, sendo a pretensão apenas rediscutir o mérito do julgado. Os embargos visam corrigir uma suposta contradição no acórdão, relativa à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ocorre que, levando-se em conta que o recurso da embargante foi improvido, mostrou-se correta a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor total da execução (mesmo que se discuta a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer), tendo em vista que está de acordo com o art. 85, §2º do CPC, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3 – Vale ressaltar que descabe esse tipo de insurgência por meio de embargos de declaração, seja porque implica rediscussão de matéria já decidida, seja porque já foram indicados todos os pontos relevantes para a decisão. 4 – Embargos de declaração conhecidos, porém não acolhidos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20/09/2024 A 27/09/2024 PROCESSO Nº 0802017-97.2018.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do embargos, porém não acolhê-los. O juiz Celso Serafim Júnior (membro) acompanhou o voto da relatora. A juíza Welinne de Souza Coelho (presidente) declarou-se impedida por ter proferido decisão no juízo de base. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 20/09/2024 a 27/09/2024. Mirella Cezar Freitas Juíza Relatora
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802017-97.2018.8.10.0031.
Embargante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA 6100-A
Embargado: EUDES DOS SANTOS FONSECA Advogado: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - OAB/MA 10066-A Relatora: MIRELLA CEZAR FREITAS DESPACHO Em conformidade com o art. 343, §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 15h do dia 20/09/2024 e término às 14h59min do dia 27/09/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente1. Nos processos suscetíveis de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das partes, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Ademais, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração3. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha (MA), 2 de setembro de 2024. MIRELLA CEZAR FREITAS Relatora 1 Art. 36. Os processos sem julgamento, após trinta dias subsequentes à publicação da pauta, somente serão julgados mediante nova publicação. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). 2 Art. 345-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. ( Incluído pela Resolução -GP – 62023) § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. RITJ-MA (Grifou-se) 3 Art. 25. Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração. RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão).
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA
03/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): EUDES DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO (A): LUÍS CARLOS COSTA CARVALHO – OAB/MA10066 RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS ACÓRDÃO Nº 466/2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR DA MULTA MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 15 DE JULHO DE 2024 PROCESSO Nº 0802017-97.2018.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Trata-se, em síntese, de demanda relativa à demora excessiva para a ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado na zona rural. Na sentença, além da indenização por danos morais, foi confirmada a multa diária (R$ 200,00), a qual transitou em julgado após acórdão proferido por esta Turma Recursal. No cumprimento de sentença, o recorrente opôs embargos à execução questionando o valor da multa, que foram julgados improcedentes. Em sede de recurso, reitera o pedido dos embargos, sob a alegação de excesso de execução e enriquecimento sem causa. 2 – Neste caso, não há que falar em excesso de execução, seja porque o recorrente não cumpriu a obrigação de fazer imposta em decisão liminar dentro do prazo estipulado, seja porque não foi apontada nenhuma prova capaz de confrontar o cálculo realizado pelo recorrido. O valor total da multa não se mostra irrazoável ou desproporcional (R$ 10.017,13) e está de acordo com as balizas adotadas nesta Turma em casos semelhantes. 3 – A eventual redução da multa somente teria lugar caso atingisse um valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do autor, o que não se verificou no caso em tela. O valor somente chegou a este montante por desídia da empresa, a qual demorou 39 dias para realizar a ligação nova na residência do recorrido. Além disso, descabe a tese de impossibilidade de cumprimento da decisão, pois não restou demonstrado, de forma efetiva, a razão para a inércia da empresa recorrente. 4 – Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que não restou comprovado nenhum excesso de execução. 5 – Recurso improvido. Sentença mantida de forma integral. Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor executado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O juiz Celso Serafim Júnior (membro) acompanhou o voto da relatora. A juíza Welinne de Souza Coelho (presidente) declarou-se impedida por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 15 de julho de 2024. Mirella Cezar Freitas Juíza Relatora
19/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A
Recorrido: EUDES DOS SANTOS FONSECA Advogado: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO OAB: MA10066-A Relator(a): MIRELLA CEZAR FREITAS DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 15/07/2024 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência do Google Meet disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/trchapadinha-sessao. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 8 de julho de 2024. MIRELLA CEZAR FREITAS Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802017-97.2018.8.10.0031
10/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A
Recorrido: EUDES DOS SANTOS FONSECA Advogado: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO OAB: MA10066-A Relator(a): MIRELLA CEZAR FREITAS DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 28/06/2024 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 9 de maio de 2024. MIRELLA CEZAR FREITAS Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802017-97.2018.8.10.0031
15/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A
Recorrido: EUDES DOS SANTOS FONSECA Advogado: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO OAB: MA10066-A Relator(a): MIRELLA CEZAR FREITAS DESPACHO Em conformidade aos termos do consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, determino a inclusão dos autos na pauta da sessão virtual desta Turma Recursal, com início às 09h do dia 13/05/2024 e término às 08h59 do dia 20/05/2024, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados de que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de abril de 2024. MIRELLA CEZAR FREITAS Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802017-97.2018.8.10.0031
22/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 08:47
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:38
Com efeito suspensivo
27/11/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:37
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:05
Decurso de Prazo
24/10/2023, 02:01
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:58
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:50
Petição (Recurso inominado)
20/10/2023, 22:17
Publicação
06/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0802017-97.2018.8.10.0031 DECISÃO
Trata-se de embargos à execução manejada pela parte requerida, aduzindo, em síntese, excesso de execução em razão da multa por descumprimento de obrigação de fazer determinada na decisão liminar de Id. 14648141 e confirmada na sentença de Id. 19949237, totalizando as astreintes a quantia de R$ 10.017,13 (dez mil e dezessete reais e treze centavos), alegando ser este valor superior à condenação imposta na sentença, pugnando pela sua exclusão ou redução. A parte exequente apresentou suas contrarrazões ao Id. 99191924, refutando os argumentos da executada, pugnando pela manutenção da execução nos seus termos. Decido. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se houve descumprimento da decisão proferida em sede liminar que impôs a multa de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais). Compulsando os autos verifico que razão não assiste à executada. A multa impugnada é devida e somente incidiu devido à sua a recalcitrância em cumprir com a obrigação de fazer, imposta na decisão de Id. 14648141, a qual determinou a ligação da energia elétrica no imóvel do autor, a qual somente foi cumprida após 39 (trinta e nove) dias, mesmo tendo conhecimento de que tal comportamento resultaria na incidência das astreintes, ora contestadas. Ora, como é cediço, a multa tem função coercitiva, ou seja, impõe a parte devedora o cumprimento iminente de uma decisão judicial, de sorte que cabe exclusivamente a esta a possibilidade de permitir ou não a incidência deste valor. Também é igualmente notório que o valor fixado da multa não guarda, necessariamente, relação com o valor da obrigação que se determina o cumprimento, mesmo porque em vários casos este é inestimável. As astreintes possuem a função de obrigar a requerida a prestar a obrigação determinada em sede liminar, evitando assim o seu descumprimento, mormente em caso de obrigações personalíssimas. É certo que tal valor só foi alcançado em virtude da recalcitrância da impugnante em cumprir determinação judicial, legitimamente proferida, portanto inexiste enriquecimento sem causa experimentado pelo impugnado, sendo que a este cabia apenas acompanhar o cumprimento ou não da citada ordem. Destarte, o valor fixado não tem qualquer relação direta com a indenização concedida. Ademais, o valor da multa na presente execução respeita o teto dos juizados especiais. A incidência da multa tem, pois, o fito primordial de fortalecer de modo significativo o processo judicial com o intuito de garantir o cumprimento obrigacional, revestindo-se, assim, de uma dimensão marcadamente pública, evitando-se atos atentatórios à dignidade da própria justiça. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. 4. Tratando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento é imposto sob pena de multa diária, a incidir após a intimação pessoal do devedor para o seu adimplemento, o excesso em relação à alçada somente é verificável na fase de execução, donde a impossibilidade de controle da competência do Juizado na fase de conhecimento, afastando-se, portanto, a alegada preclusão. Controle passível de ser exercido, portanto, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, na fase de execução. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de “baixa complexidade” a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários-mínimos. 7. Recurso provido. (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011). Com efeito, os autos demonstram o desprezo pelas decisões judiciais, de sorte que não pode agora a impugnante buscar abrigo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o fito de diminuir penalidade a si aplicada em razão, exclusivamente, da sua inércia. Assim a alegação de excesso de execução não se sustenta, considerando que os valores apurados encontram-se em conformidade com as determinações contidas na sentença, não merecendo reparo.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente a impugnação, por consequência homologo os cálculos do autor, acostados ao Id. 84927612. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema.
05/10/2023, 00:00
Não-Acolhimento
29/09/2023, 10:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:35
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:19
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:34
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:34
Trânsito em julgado
21/08/2023, 12:33
Desarquivamento
21/08/2023, 12:31
Decurso de Prazo
18/08/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:30
Definitivo
08/08/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:54
Mero expediente
17/07/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 08:33
Documento (Certidão)
26/05/2023, 08:32
Documento (Certidão)
26/05/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:59
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:19
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:48
Publicação
16/04/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Após, conclusos os autos. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema.
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 10:19
Documento (Certidão)
09/02/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:03
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): EUDES DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO (A): LUÍS CARLOS COSTA CARVALHO – OAB/MA 10066 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 1199/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO N 0802017-97.2018.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à demora excessiva para ligação nova de energia elétrica em residência localizada na zona rural, tendo em vista que o autor fez a solicitação em dezembro/2017, no entanto a empresa só veio a executar o serviço em novembro/2018 – em cumprimento à decisão que concedeu a tutela de urgência. Em sede de recurso, a empresa alega a exorbitância do valor indenizatório do dano moral, pelo que pugna o seu afastamento/redução. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio devidamente instruída com o protocolo de solicitação do serviço, ao passo que a empresa não trouxe na sua contestação nenhuma prova capaz de justificar a não execução do serviço, limitando-se a informar suposta necessidade de expansão da rede elétrica. 3 – O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de modo que a demora não justificada para a instalação do serviço permite ao ofendido pleitear o seu direito básico, a fim de que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º VI e X, c/c o art. 22 do CDC. 4 – Além disso, existem prazos específicos para realização de ligação nova em zona rural (art. 31, b, 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 ANEEL), de modo que a demora excessiva para a ativação do serviço essencial configura a abusividade na conduta da empresa e o dever de indenizar. 5 – A quantia fixada a título de danos morais (R$ 5.000,00) não deve ser reduzida, levando-se em conta a demora excessiva para execução do serviço e o fato do recorrido ter buscado, em vão, a solução do problema pela via administrativa. 6 – Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 21 de outubro de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A
Recorrido: EUDES DOS SANTOS FONSECA Advogado: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO OAB: MA10066-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 21.10.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 28 de setembro de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802017-97.2018.8.10.0031