Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA ADVOGADOS: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA Nº 9.798) E GILBERTO JÚNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA Nº 8.105-A).
APELADO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA Nº 22.013-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). IRDR Nº 53.983/2016. LICITUDE DO NEGÓCIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Arguida fraude na contratação do empréstimo consignado, é dever da instituição financeira fazer prova da licitude do negócio juntando, para tanto, os documentos que dão sustentação às suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 3ª tese do IRDR 53.983/2016, resolvido pelo TJMA. 2. Uma vez carreadas as provas que legitimam o negócio, como no caso, descabe se falar em ilegalidade dos descontos, além de ser rechaçável a pretensão de indenização por danos morais e materiais da parte. 3. A alteração da verdade dos fatos, pela parte autora, com o propósito de obter vantagem financeira, conforme ocorreu na presente situação, é ardil que deve ser apenado com o arbitramento de multa, à luz do inciso II do art. 80 do CPC. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Lima, no dia 12.07.2022, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, proferida em 29.03.2022 (Id. 21255889), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, Dr. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 01.06.2020 contra o Banco Cetelem S/A, assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC”. Em suas razões contidas no Id. 21255891, a parte apelante aduz que “a situação sub judice é a de fraude – ato ilícito e não como quis induzir a erro r. sentença guerreada ao mencionar que a parte autora não demonstrou a fragilidade dos documentos apresentados junto à peça de resistência, assim, forçoso se concluir e dar fé aos documentos apresentados pelo réu, segundo os quais, o negócio entabulado entre as partes é o de cartão de crédito consignado, tendo a autora efetuado o saque da importância de R$238,20.” Com esses argumentos, requer “o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo, para ao final dar-lhe provimento, para: 1) A concessão da justiça gratuita, haja vista não poder o requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e de sua família; 2) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de ID 52146631, proferida no juízo monocrático, que julgara improcedente os pedidos da inicial, para esta COLENDA CÂMARA CONDENAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, sendo matéria eminentemente de direito, e em patamar indenizatório proporcional ao desconto ilícito, porquanto houve desconto indevido, prestigiando os princípios implícitos da carta federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a contumácia em tornar endêmicas fraudes dessa natureza em nosso país, gerando uma verdadeira inversão da ordem, menoscabando o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o estatuto do idoso, em seus dispositivos 2º, 3º, 4º, § 1º, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas, por ser medida da mais exemplar, reta, lúcida, límpida e cristalina justiça. 3) Em não sendo acolhido os pleitos do ITEM 2, o que sinceramente não acredita o demandante/recorrente, seja r. sentença monocrática anulada (cassada), pois eivada de vícios insanáveis, sem observância de dispositivos legais que fundamentem o decisum, levando-se a sua inegável inexistência, de modo que seja designada audiência de instrução e julgamento. 4) sendo julgado parcialmente ou totalmente procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja fixada a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21255895 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22847568). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque conheço do apelo interposto. Por oportuno, registre-se que o Plenário deste egrégio Tribunal, na Sessão do dia 12.09.2018, julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, o qual diz não ter celebrado, vindo a requerer, além do cancelamento do negócio, indenização por danos morais e materiais. Observa-se que a controvérsia diz respeito à contratação, tida por fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 97-822675592-17, no valor de R$ 1.218,10 (mil duzentos e dezoito reais e dez centavos), a ser pago em parcelas de R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial ao argumento de que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a legitimidade do negócio, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Isso porque, o banco carreou ao feito tanto a cópia do contrato (proposta de adesão – cartão de crédito consignado) devidamente assinado (Id. 21255882) quanto o comprovante de pagamento do crédito (Id. 21255884), afastando quaisquer suscitações de fraude e/ou não consentimento da parte para a realização da avença. Ademais, entendo que caberia à parte recorrente comprovar o não recebimento do valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância capaz de eximir a apelante do pagamento das prestações do contrato que, à época do ajuizamento da ação (01.06.2022), haviam ocorrido vários descontos. Com efeito, mostrando-se evidente que, no caso, a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com o apelado, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o seu integral pagamento. Noutro vértice, ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que sabia ter feito, a parte apelante alterou a verdade dos fatos para atingir seus objetivos, devendo ser condenada por litigância de má-fé, a teor do disposto no inc. II do art. 80 do CPC, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, reputo razoável e proporcional aplicá-la na quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, já que não tem sido raro o ajuizamento de ações por meios das quais os jurisdicionados, sem qualquer fundamento, almejem auferir vantagem econômica, como ocorreu nesse particular. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reforma da sentença de 1º grau não merece acolhimento.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801002-25.2020.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA.
Ante o exposto, ausente interesse ministerial, e fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo em sua integralidade a sentença guerreada, ao passo em que ressalto ser possível, desde logo, a cobrança do valor da multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé, segundo a dicção do § 4º do art. 98 do CPC. De já, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi dos arts. 80, VII, 139, III e 1.026, §2º, todos do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A13/A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"