Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSALINDA RIBEIRO FERREIRA ADVOGADOS: RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB/MA nº 12.936) e OUTRO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTA VERDE ADVOGADO: LUÍS CARLOS MENDES PRAZERES (OAB/MA nº 11.559) ACÓRDÃO nº: 479/2025-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rosalinda Ribeiro Ferreira contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. A agravante sustenta a existência de repercussão geral em questões relativas à validade de citação realizada por entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínio, sem comprovação de ciência pelo destinatário, e à exigência de garantia do juízo para admissibilidade de embargos à execução sem considerar a hipossuficiência financeira do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as matérias apresentadas no recurso extraordinário possuem repercussão geral sob o prisma da relevância econômica, política, social ou jurídica; e (ii) verificar se houve demonstração suficiente da repercussão geral no caso concreto, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 1.029 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração da repercussão geral deve ser formal e fundamentada, indicando circunstâncias concretas que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 1.029 do CPC. Alegações genéricas ou reflexas não atendem a esse requisito. 4. A jurisprudência do STF, firmada em precedentes como o ARE 691.595-AgR e o ARE 696.263-AgR, reforça que o recurso extraordinário não é via adequada para reexame de fatos e provas. 5. As questões apresentadas pela agravante tratam de obrigações de direito privado, sendo revestidas de simplicidade fática e jurídica, características que, conforme o Tema nº 800 (ARE 835.833 RG/RS, Rel. Min. Teori Zavascki), afastam a repercussão geral quando oriundas de juizados especiais. 6. O Pretório Excelso já firmou entendimento, no julgamento do Tema nº 496, de que demandas oriundas de juizados especiais não possuem, por natureza, repercussão geral, salvo situações excepcionais. 7. A ofensa alegada pela agravante é meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza a análise do recurso extraordinário, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de repercussão geral exige indicação concreta e fundamentada das circunstâncias que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, sendo insuficientes alegações genéricas. 2. Matérias de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, não possuem repercussão geral quando oriundas de juizados especiais, salvo situações excepcionais. 3. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV; art. 93, IX; art. 102, § 3º. CPC, art. 1.029, art. 1.021. RISTF, art. 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma; STF, ARE 835.833 RG/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25-03-2015; STF, ADI 1.075, Rel. Min. Celso de Mello; STF, Tema nº 496. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE MARÇO DE 2025. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 0800507-91.2020.8.10.0059 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Acompanharam a Presidente, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Membro) e Silvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 17 de março de 2025. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Presidente RELATÓRIO RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSALINDA RIBEIRO FERREIRA em face da decisão sob ID 41066006, que inadmitiu o recurso extraordinário. A agravante sustenta, em síntese, que os pontos objetos de discussão questão possuem repercussão geral, pois trata da validade da citação realizada por meio de entrega do mandado a funcionário da portaria do condomínio, sem a devida comprovação de que a correspondência chegou ao conhecimento do destinatário, bem como a exigência de garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução sem considerar a hipossuficiência financeira do executado. Aduz que essas questões afetam diretamente o princípio do devido processo legal e o direito de acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório; além da fundamentação das decisões judiciais, consagrados artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal. Obtempera, ainda, que o princípio do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. A citação válida é condição sine qua non para a formação do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna. Ao final, requer a reconsideração da decisão, para que seja remetido o recurso extraordinário ao Pretório Excelso. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão (ID 42237892). Eis o breve relatório. Decido. É certo que cabe ao recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Para tanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, não bastam alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). Em verdade, o agravante pretende, de forma reflexa, obter um reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido pela via do extraordinário. Também não se vislumbra nenhuma relevância social, como tenta induzir o recorrente, considerando que os fundamentos e o motivo da sua irresignação não transcendem o caráter meramente individual. Portanto, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. Houve mera alegação genérica de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel. Celso de Mello). Além disso, a questão discutida trata de obrigação de direito privado, matéria que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 835.833, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe-059 DIVULG 25-03-2015 (tema 800), já afastou a repercussão geral, sobretudo quando o acórdão é proferido por Juizado Especial Cível. Vale transcrever a ementa: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam[1]se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (STF. ARE 835833 RG/RS. Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Tribunal Pleno. Pub. DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). Ademais, no julgamento do Tema nº 496, o Pretório excelso reconheceu expressamente que demandas oriundas de juizados especiais não possuem, por natureza, repercussão geral, salvo situações excepcionais. É oportuno lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal também firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo. Custas na forma da lei. Intimem-se. Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Presidente