Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) 1º
APELADO: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188) E OUTROS 2º
APELANTE: RAIMUNDO HONORATO BARBOSA ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188) E OUTROS 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, de modo a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, e seu consequente dever de indenizar. 4. A situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que o apelante, idoso e analfabeto, viu seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos mensais a que não deu causa. Indenização por danos morais majorada. 5. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo parcialmente provido, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A. e por Raimundo Honorato Barbosa contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos proposta pelo segundo em face do primeiro. Afirma o autor, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviços por ele não contratados. Na sentença proferida (ID 19752035), o juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados para: declarar a nulidade do pacote remunerado de serviços que foi incluído na conta de depósitos de titularidade do autor, determinando que o réu se abstenha de cobrar por serviços que estejam inclusos no chamado “pacote de serviços essenciais”; condenar o réu à restituição em dobro dos valores já descontados quanto à tarifa questionada, no valor de R$ 240,56 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos); condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). No primeiro apelo (ID 19752038), o banco demandado sustenta, em síntese, que: o autor tentar se esquivar de obrigações livremente pactuadas, conforme termo de adesão juntado aos autos; o banco agiu dentro dos limites legais e das resoluções do Banco Central do Brasil, cobrando pelos serviços não essenciais; o banco age em exercício regular de direito, pautado pela boa-fé, não lhe cabendo qualquer responsabilidade; não estão presentes os requisitos para a restituição em dobro de valores; não foram demonstrados danos morais e o valor da indenização fixada a tal título é excessivo; merece ser reduzido o valor das astreintes, acaso mantida sua aplicação. Já o autor, segundo apelante, em suas razões recursais (ID 19752043), sustenta que a sentença merece ser reformada para que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em especial considerando que os descontos incidiram sobre verba alimentar e também porque o valor fixado não exerce a função relacionada ao caráter pedagógico da sanção. As contrarrazões ao primeiro apelo foram apresentadas no ID 19752053, e as contrarrazões ao segundo apelo no ID 19752047, pugnando pelo desprovimento dos recursos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 20542832, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta do autor (2º apelante) na qual recebe seu benefício previdenciário, segundo ele sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização. Merece ser aplicada a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, o autor juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legítimas, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). Não se tem, portanto, a prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. Quanto a isso, o magistrado de primeiro grau determinou ao primeiro apelante a juntada do contrato de abertura de conta-corrente e dos extratos bancários que demonstrassem a necessidade do consumidor quanto ao pacote de serviços (ID 19752029), mas o banco quedou-se inerte. O único documento apresentado pelo banco (ID 19752018), traz opções para a contratação de cestas de serviço, mas todas com cobrança mensal de tarifa, sem qualquer demonstração pela instituição financeira de que o usuário foi previamente informado, de forma clara e precisa, sobre a possibilidade de recebimento de seus proventos por meio de conta de depósito com pacote essencial (sem cobrança de tarifas). Ademais, o valor das tarifas questionadas (extrato de ID 19751993) em muito superam o valor indicado no documento mencionado. Reforçando a ofensa ao dever de informação, acrescenta-se, nesse ponto, a observação do juiz sentenciante no sentido de que “[...] o pacote cobrado do autor é um dos mais onerosos, contemplando serviços que, a princípio, não se coadunam com o perfil de consumo do autor, aposentado do INSS, o que evidencia a falta de informação adequada e esclarecimento ao correntista, em prejuízo deste, falha que considero merecedora de censura”. Portanto, na forma da tese transcrita, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, e o consequente dever de indenizar. Já em análise específica da questão levantada no segundo apelo em relação à indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que o apelante, idoso e hipossuficiente, viu seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas. O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802277-91.2021.8.10.0057 1º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo apelo, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais a ser paga pela instituição financeira para R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator