Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARLY GOMES DA SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: Benedita Pinheiro de Sousa (OAB/MA nº 7211) e outros
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Daniel Blume Pereira de Almeida RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Versam os presentes autos sobre AGRAVO INTERNO interposto por MARLY GOMES DA SILVA RODRIGUES, por intermédio de sua advogada, em face da decisão monocrática de minha lavra que deu provimento à Apelação Cível nº 0045237-84.2012.8.10.0001 (033137/2015) para reformar a sentença proferida pela Juíza de Direito Luzia Madeiro Neponucena, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Estado do Maranhão. Em suas razões de Id. 12624102, a recorrente pontua que “(...) devidamente inscrita em certame, concorreu para o cargo de Professor - Ensino Médio Regular - Disciplina Língua Portuguesa - Município de São Luís/MA (classe IV, ref. 19, código 05, município de nomeação São' Luís) que oferecia 30 (trinta) vagas, tendo sido classificada õrn(sic) 1070lugar(sic), conforme resultado final publicado no DOE n° 32. de 17/02/2010, cuja homologação seguiu publicada no DOE n° 34, de 19/02/2010, sendo portanto, a centésima sétima excedente.”. Diz que “(...) o Governo do Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, ainda no prazo de validade do concurso regido pelo Edital 001/2009, tornou pública, através do Edital n° 003/2009, à realização de processo seletivo para contratação (precária) de professores (sem concurso, público) para a mesma -disciplina e mesmo município (portanto para o mesmo cargo) para o qual a autora foi aprovada.”. Entende “(...) inarredável a conclusão pela inadequação do julgamento monocrático no presente caso, posto que, em não sendo o ato decisório calcado em entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores, tampouco em julgamento por estes de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, deve o mérito da causa ser apreciado pelo órgão colegiado competente desse Egrégio Tribunal de Justiça, a saber, a Colenda Primeira Câmara Cível.”. Ao final, requer “(...) o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, uma vez que não restou caracterizadas nos autos as hipóteses trazidas pelo art. 932, incisos IV e V, do CPC, obrigatória, pois, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente, sob pena de usurpação de competência.”. – negrito original É o breve relatório. Decido. Inicialmente, evidencio que a recorrente se insurge contra a decisão monocrática que deu provimento ao Apelo interposto pelo Estado do Maranhão, que fora publicada, no Diário Eletrônico de Justiça Nacional – DEJN, em 24/08/2021. Pois bem. Nos termos do caput e do §5º, do art. 1.003[1] do CPC, o prazo para interpor referido recurso é de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC) e contar-se-á da data da intimação da decisão. Considerando-se, in casu, que a recorrente foi intimada no dia 24/08/2021 (terça-feira), via DEJN, o prazo recursal começou a correr em 25/08/2021 (quarta-feira), encerrando-se em 17/09/2021 (sexta-feira), porquanto dia 06/09/2021 fora considerado ponto facultativo (Resolução-GP-632021). Dessa forma, sendo o presente recurso protocolizado neste Tribunal de Justiça somente no dia 23/09/2021 (rodapé do Id. 12624102 - Pág. 1), forçoso reconhecer a sua intempestividade. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III[2], do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, em razão de sua intempestividade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na Apelação Cível nº 0045237-84.2012.8.10.0001