Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: LUNNA OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, LARISSA THAIS DA SILVA NEVES - MA22187-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0824569-10.2022.8.10.0001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUNNA OLIVEIRA SANTOS, 1ª Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA), em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a anulação de ato administrativo que determinou sua transferência da capital para o interior do estado, a garantia de permanência em São Luís para cursar a Residência Médica com compensação de carga horária, além da reclassificação no Quadro de Oficiais de Saúde e consequente promoção ao posto de Capitã. I.1. Da Exposição Fática da Demanda e dos Pedidos Iniciais A narrativa fática apresentada pela Autora, conforme consignado nos autos e reafirmada em sede de réplica, delineia uma situação de preterição é obstáculo à sua qualificação profissional. A Autora logrou êxito em ser aprovada no concorrido Processo Seletivo da Residência Médica do UDI Hospital Rede D'Or São Luiz, na capital maranhense. Não obstante o valor agregado dessa qualificação à sua carreira militar e à própria Administração Pública, a Autora foi surpreendida pelo Ofício n° 197/2022 DSPS, de 24 de março de 2022 (Doc. id n° 66584252), que indeferiu seu pedido de compensação de carga horária para compatibilizar o serviço militar com os estudos da Residência Médica. Mais grave, adveio a Portaria N° 0267/2022, datada de 06 de abril de 2022 (Doc. id n° 66584264), expedida pelo então Comandante Geral da PMMA, que determinou sua transferência para a cidade de Imperatriz. A razão subjacente a esse ato, segundo a Autora, residia no fato de outro militar, o 1º Tenente Anísio Davisson Cardoso Cavalcante (a quem a Autora erroneamente se refere como Capitão Anísio), também pretender cursar a Residência Médica em São Luís, sendo que este, supostamente, seria militar mais moderno na carreira, mas estaria sendo beneficiado pela remoção da Autora, configurando uma preterição arbitrária. A Autora argumenta que sua classificação final no concurso para o Quadro de Oficiais de Saúde foi de 72,542 pontos, com a 5ª colocação geral na relação final de antiguidade, enquanto o 1º Tenente Anísio obteve nota final 63,15, ocupando a 10ª classificação, o que, conforme a Lei Estadual n.º 6.513/95, deveria prevalecer para a definição da antiguidade e movimentação. Os pedidos formulados pela Autora consistiram, em síntese, no reconhecimento e declaração de nulidade do Ofício n° 197/2022 DSPS e da Portaria N° 0267/2022; na determinação de sua permanência na cidade de São Luís para frequentar a Residência Médica, com a devida compensação da carga horária nas escalas de serviços, conforme previsto no Art. 4° da Lei Nº 4.570/1984, Art. 159, parágrafo único, da Lei Nº 6.107/1994, e na Portaria nº 088/2018; e, finalmente, na determinação de sua reclassificação para fins de promoção ao posto de Capitã nos Quadros de Oficiais da Saúde da PMMA pelo critério de antiguidade a contar de 31 de agosto de 2021. I.2. Da Decisão Liminar e do Agravo de Instrumento Em sede de apreciação inicial, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca deferiu o pedido de antecipação de tutela, compelindo o Estado do Maranhão a suspender os efeitos da Portaria N° 0267/2022 e a determinar a permanência da Autora na capital para frequentar a Residência Médica e compensação da carga horária, sob pena de multa. Irresignado com o teor da decisão provisória, o ESTADO DO MARANHÃO interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0813452-25.2022.8.10.0000), sustentando a licitude, legalidade e discricionariedade do ato administrativo de transferência. Especificamente, o Agravante alegou a inexistência de vício de competência na Portaria N° 0267/2022, argumentando que o Coronel Emerson Bezerra da Silva, que assinou o ato de transferência em 06/04/2022, havia sido nomeado e publicado no Diário Oficial desde 02/04/2022 (Id. 78780810, p. 4). A análise do Agravo de Instrumento por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão resultou no deferimento do efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, com base no argumento de que a probabilidade de provimento do recurso residia na demonstração, a priori, de que o agente público subscritor do ato (Coronel Emerson) estava investido nas funções de Comandante Geral desde 02/04/2022, o que, em um juízo de cognição sumária, afastaria o vício de competência inicialmente defendido pela parte Autora e acolhido pelo Juízo a quo (Id. 78780810, p. 5). O acórdão ou decisão monocrática transitou em julgado em 14 de novembro de 2022 (Id. 88132130, p. 3), comunicando o resultado ao primeiro grau. I.3. Da Réplica, Da Produção de Provas e Das Manifestações Finais Após o comunicado e juntada do Acórdão/Decisão do Agravo de Instrumento (Id. 78780810) e do Despacho determinando a réplica e especificação de provas (Id. 78586595), a Autora apresentou sua réplica (Id. 81316098, 25/11/2022), na qual ratificou o contexto fático e jurídico inicialmente exposto. Na réplica, a Autora enfrentou o argumento sobre o vício de competência, alegando que, apesar da posse, o Comandante anterior ainda respondia oficialmente pelo cargo conforme o Boletim Geral nº 065, de 06 de abril de 2022. Contudo, a tônica de sua defesa se concentrou exaustivamente na ilegalidade da transferência e no direito líquido e certo à compatibilização da jornada para a Residência Médica, com base na classificação superior obtida no concurso e nas leis federais e estaduais aplicáveis. A Autora destacou a preterição em favor do 1º Tenente Anísio, que possuía nota e classificação inferiores, e citou o Art. 13, § 2º e Art. 21, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.513/95, que vinculam a antiguidade à ordem de classificação obtida no certame. Em momento posterior, ambas as partes (Estado do Maranhão - Id. 96049566, e Autora - Id. 97854174 / 81315940) manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria seria exclusivamente de direito ou já estaria devidamente comprovada por meio da documentação carreada aos autos. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual, que exarou parecer (Id. 142948172, 11/03/2025) declinando de sua intervenção, nos termos do Art. 178 e Parágrafo único do Código de Processo Civil, por entender que a lide envolve essencialmente interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível da parte Autora, o que afasta a configuração de interesse público primário a justificar a tutela ministerial. Portanto, em face da preclusão da fase instrutória e do parecer do Parquet, o feito encontra-se maduro para o julgamento final. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO II.1. Da Possibilidade do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, impõe-se a análise da conveniência e da oportunidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Houve a determinação de manifestação das partes quanto às provas, conforme Despachos Id. 78586595 e Id. 90872501. Tanto o Estado do Maranhão (Id. 96049566) quanto a Autora (Id. 97854174) postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito, concordando que a matéria discutida é eminentemente de direito e depende da análise da documentação já anexada. Verifica-se que a controvérsia central reside na aferição da legalidade e da validade dos atos administrativos de movimentação da servidora militar, bem como na correta interpretação da legislação estadual pertinente à fixação da antiguidade e à concessão de afastamentos e compensações de jornada para fins de qualificação profissional. Não há, portanto, necessidade de produção de provas testemunhais ou periciais para elucidar os fatos jurídicos controversos, estando plenamente aplicável o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. II.2. Do Exame Detalhado da Nulidade do Ato de Transferência por Vício de Competência Um dos pilares da pretensão inicial, e que motivou o deferimento da primeira tutela provisória, foi a alegação de vício no elemento competência da Portaria N° 0267/2022, que determinou a transferência da Autora. A decisão original de primeiro grau baseou-se no argumento de que o ex-Comandante, Coronel Pedro de Jesus Ribeiro dos Reis, ainda estava no cargo até a data da solenidade de passagem, havendo uma dupla ocupação ou usurpação de função na data da assinatura do ato. Entretanto, o Estado do Maranhão demonstrou nos autos do Agravo de Instrumento (Id. 78780810) que a nomeação do novo Comandante Geral, Coronel Emerson Bezerra da Silva, foi publicada no Diário Oficial em 02 de abril de 2022, antes da expedição da Portaria N° 0267/2022, datada de 06 de abril de 2022. O Desembargador Relator, ao conceder o efeito suspensivo, acolheu o argumento de que a nomeação publicada confere a investidura na função desde a data da publicação, independentemente da data da solenidade de passagem de comando (07/04/2022). O ato administrativo de nomeação, no caso de cargos públicos, produz seus efeitos essenciais a partir da posse e, no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, a partir da publicação que formaliza a designação da autoridade competente. A publicidade é condição de eficácia do ato, e a Autora não logrou demonstrar, de forma cabal na cognição exauriente, que a publicação da nomeação do Coronel Emerson em 02/04/2022 não lhe conferiu a competência legal para expedir a Portaria em 06/04/2022. Embora o Boletim Geral nº 065, aparentemente, possa ter gerado confusão sobre a plena assunção da chefia, a prevalência da publicação da nomeação no Diário Oficial, como ato formal máximo de investidura, afasta o vício de competência. Deste modo, na análise de mérito, inexiste nulidade da Portaria N° 0267/2022 sob o prisma específico do vício de competência. Contudo, a análise da validade do ato não se esgota neste elemento, devendo ser examinada a alegação de desvio de finalidade e violação do princípio da legalidade administrativa. II.3. Da Ilegalidade do Ato de Transferência e do Direito à Residência Médica com Compensação de Jornada A principal controvérsia da demanda reside na legalidade da transferência da Autora para Imperatriz, tendo em vista sua aprovação e o claro propósito de cursar a Residência Médica em São Luís, com base em normas estaduais que fomentam a qualificação dos militares. Os atos administrativos de movimentação de servidores públicos, como a transferência de militares, são, em regra, atos discricionários, baseados na conveniência e oportunidade da Administração para atender à necessidade do serviço. Contudo, essa discricionariedade não é absoluta e deve sempre ser exercida dentro dos limites traçados pela lei, observando os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e finalidade. O controle jurisdicional, embora não possa adentrar o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), deve examinar a estrita legalidade e se o ato atendeu à sua finalidade pública. A Autora invoca três normas jurídicas específicas em favor de sua permanência e compensação de jornada: Lei Nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais), Art. 159, Parágrafo único: Embora seja o Estatuto dos Servidores Civis, a Autora utiliza-o para fundamentar o direito à compensação de jornada para frequentar curso de ensino superior. O parágrafo único deste artigo exige a compensação do horário na repartição, conforme o mais conveniente ao estudante e aos interesses do órgão. Lei Nº 4.570/1984 (Organização Básica da PMMA), Art. 4º: Estabelece que a administração da Polícia Militar deve obedecer às normas administrativas estabelecidas pelo Estado, observada a legislação federal em vigor. Portaria nº 088/2018 da PMMA: Norma regulamentar que institui a compensação da jornada não trabalhada pelo Policial Militar matriculado em Curso de Formação ou Especialização que engrandeça a sua carreira, visando permitir o ingresso na faculdade/curso sem prejuízo operacional à Unidade (Id. 81316098, p. 7). É inquestionável que a Residência Médica constitui uma forma de especialização e qualificação profissional de alto nível, apta a engrandecer a carreira de um Oficial de Saúde da Polícia Militar e a melhorar os serviços de saúde prestados pela Corporação, atendendo, portanto, ao interesse público secundário de melhorar a eficiência administrativa. A Portaria nº 088/2018 é um ato normativo que estabelece condições de facilitação para a qualificação do militar. Quando a própria Administração Pública edita normas internas para incentivar e possibilitar a qualificação (compensação de jornada), o ato discricionário de movimentação deve se harmonizar com tal incentivo, sob pena de desvio de finalidade. Ao transferir a Autora para Imperatriz, a Administração Militar frustrou diretamente o benefício da qualificação formal, que era o objeto do requerimento deferido anteriormente em 01/04/2022 (Doc. id n° 66584256). A Réplica da Autora sugere fortemente que a transferência foi motivada pela necessidade de acomodar o Capitão Anísio em São Luís para fins de Residência Médica, em uma clara inversão de prioridades e critérios de antiguidade que será detalhada no ponto seguinte. Se existe um amparo normativo (Portaria nº 088/2018) que rege a concessão de compensação de jornada para especialização, e a Residência Médica é uma qualificação que atende ao interesse público, a transferência da militar para uma unidade que impede a frequência ao curso e a negação da compensação administrativa, que já havia sido deferida, reveste-se de ilegalidade por desvio de finalidade. O ato de transferência, embora formalmente expedido por autoridade competente (conforme II.2), foi utilizado para um fim diverso daquele previsto na lei e no regulamento militar, que é o atendimento à necessidade do serviço sem preterir ou prejudicar os direitos e a qualificação do servidor, quando essa qualificação é incentivada pela própria Corporação. A finalidade administrativa, que é elemento vinculado do ato discricionário, não foi cumprida. O Judiciário pode, e deve, anular o ato de transferência (Portaria N° 0267/2022) e o ato de indeferimento de compensação de jornada (Ofício n° 197/2022) que violam os limites da discricionariedade por desvio de finalidade em relação ao interesse público na qualificação do militar, previsto na Portaria nº 088/2018, e nos princípios gerais do direito administrativo. Portanto, o ato de transferência e a recusa de compensação de jornada são nulos, e a Autora tem o direito à permanência em São Luís, com a consequente compensação de carga horária para frequentar o curso de Residência Médica, nos termos das normas invocadas. II.4. Do Pedido de Reclassificação e da Consequente Promoção ao Posto de Capitã O terceiro e mais complexo pedido da Autora refere-se à reclassificação no Quadro de Oficiais da Saúde da PMMA, com o objetivo de obter a promoção ao posto de Capitã com efeitos retroativos a 31 de agosto de 2021, sob o argumento de que a 1ª Tenente Lunna Oliveira Santos (com nota final 72,542, 5ª colocação) é mais antiga que o Capitão Anísio (com nota final 63,15, 10ª classificação), e este supostamente estaria sendo ilegitimamente beneficiado. O critério de antiguidade para Oficiais Militares no Maranhão está disciplinado pela Lei Estadual n.º 6.513/95. A Autora cita expressamente os ditames legais: Art. 13 – O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) será mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos e aprovação inclusive nos exames médico, físico e psicotécnico. § 2º Os candidatos aprovados em concurso a que se refere este artigo serão submetidos a estágio não inferior a 90 (noventa) dias, findo o qual serão nomeados no posto de 1º Tenente PM Médico, 1º Tenente PM Dentista, 1º Tenente PM Veterinário e 1º Tenente PM Psicólogo, obedecida a rigorosa ordem de classificação, no estágio, dentro dos Quadros. Art. 21 – A antiguidade no posto ou graduação será regulada § 1º Nos casos de nomeação mediante concurso, de declaração de Aspirante a Oficial, de promoção à graduação de Terceiro Sargento e Cabo e de incorporação de Soldado, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no respectivo curso ou concurso. A leitura conjugada dos dispositivos legais é cristalina: para os Oficiais de Saúde nomeados por concurso público, a antiguidade é definida pela ordem de classificação obtida no respectivo curso ou concurso. A Autora junta aos autos documentos (Doc. id n° 66584245 e 66584270, citados na Réplica) que demonstram de forma inequívoca que sua nota final (72,542) e sua classificação final (5ª posição) são superiores à nota do 1º Tenente Anísio (63,15) e sua classificação (10ª), o que comprova a preterição na antiguidade se o outro militar estiver sendo considerado superior a ela na hierarquia interna em razão da antiguidade. Havendo uma ordem de classificação final homologada no concurso, essa ordem deve ser estritamente observada pela Administração para fins de antiguidade no posto de 1º Tenente. A Administração Pública, ao inobservar a ordem de classificação final obtida no certame de ingresso para o Quadro de Oficiais de Saúde, claramente violou o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Estadual n.º 6.513/95 estabelece um critério vinculado para a fixação da antiguidade. A reclassificação, portanto, é um direito subjetivo da servidora militar, que deve ter sua posição na lista de antiguidade corrigida para refletir sua classificação final no concurso de ingresso. O pedido de reclassificação deve ser acolhido. Consequentemente, em relação ao pedido de promoção ao posto de Capitã, a jurisprudência consolidada estabelece que a Justiça pode garantir o direito à promoção decorrente da correção de ilegalidades, como nesse caso de correção na ordem de antiguidade. Determinada a correção da antiguidade, a Autora deve ter sua situação funcional reavaliada pela Administração Militar, retroagindo os efeitos da promoção ao posto de Capitã à data de 31 de agosto de 2021, ou à data que seria devida de acordo com a nova classificação, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais exigidos pelo Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão na época do ato. Isso significa que, se a Autora, em virtude de sua correta classificação (5ª posição), deveria ter sido promovida a Capitã em 31/08/2021, conforme as regras de ascensão na carreira militar, a mora administrativa em reconhecer tal antiguidade não pode prejudicá-la, devendo o Judiciário determinar que o Estado do Maranhão proceda à reclassificação e, como consequência direta, à promoção com os efeitos financeiros e funcionais devidos. O acolhimento do pedido de reclassificação é imperativo, e a promoção é a sua natural consequência jurídica. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUNNA OLIVEIRA SANTOS contra o ESTADO DO MARANHÃO, nos seguintes termos: 1. Rejeitar o pedido de nulidade da Portaria N° 0267/2022 por vício de competência, conforme fundamentação. 2. Acolher o pedido de nulidade do Ofício n° 197/2022 DSPS de 24/03/2022 e da Portaria N° 0267/2022, de 06/04/2022, por terem violado o princípio da legalidade e incorrido em desvio de finalidade, ao impedirem a Autora de exercer seu direito à qualificação profissional incentivada pela Corporação. 3. Determinar ao ESTADO DO MARANHÃO que promova a imediata reclassificação da Autora LUNNA OLIVEIRA SANTOS no Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão, observando rigorosamente a ordem de classificação obtida no respectivo curso ou concurso de ingresso, conforme exigem o Art. 13, § 2º, e o Art. 21, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.513/95, devendo a Autora ser posicionada à frente do militar 1º Tenente Anísio Davisson Cardoso Cavalcante. 4. Determinar que, como consequência direta da reclassificação, o ESTADO DO MARANHÃO providencie a promoção da Autora ao posto de Capitã nos Quadros de Oficiais da Saúde da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data de 31 de agosto de 2021, ou à data exata em que o militar de classificação imediatamente posterior à da Autora foi promovido, devendo a Administração recalcular o momento correto, observada a devida antiguidade. 5. Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a permanência da Autora na cidade de São Luís para fins de frequentar a Residência Médica no UDI Hospital Rede D'Or São Luiz, assegurando-lhe o direito à compensação de carga horária nas escalas de serviço, na forma preconizada pela Portaria nº 088/2018 da PMMA, para compatibilizar sua jornada com o curso de especialização, sem prejuízo operacional à Unidade. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Réu, Estado do Maranhão, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09). Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que o valor da condenação não excede o limite legal de 500 salários mínimos para o Estado do Maranhão. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) São Luís/MA, data do sistema Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Auxiliando a 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ 2869/2025