Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Antônia de Carvalho Sousa Advogado: Eliezer Colaco Araújo – OAB/MA n. 14629 Apelado Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Não habilitado. Relator: Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. II. O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, o descumprimento da determinação de juntada do comprovante de endereço do autor, para comprovação de que ele efetivamente reside a comarca. III. Tendo em vista o descumprimento da ordem judicial, a sentença deve ser mantida. V. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/10/2022 A 27/10/2022 Apelação Cível n.º 0801156-36.2020.8.10.0098
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Antônia de Carvalho Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Banco Bonsucesso Consignado S/A, indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Alega a apelante, em suma, que o comprovante de endereço atualizado não é requisito essencial à propositura da ação. Aduz que o CPC exige apenas indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante, sustenta que a apelante se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito (ID 18728383). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que, foi determinada a intimação do autor para a juntada do comprovante de endereço, com vistas à confirmação de que ele efetivamente reside na Comarca de Matões, a procuração original entre outros documentos, mas a recorrente deixou de atender o referido comando judicial. Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na espécie, a apelante foi devidamente intimada para acostar à inicial o comprovante de endereço, com o fito de demonstrar que ela efetivamente reside na Comarca de Matões, mas o prazo fluiu in albis.. Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC. APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083655217, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 01-06-2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida do advogado subscritor do recurso de apelação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031862-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Portanto, considerando o descumprimento da determinação para a parte autora emendar a inicial, tenho que a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido. Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator