Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Recorrido: Ruy Gleyson Calixto Lima Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805558-72.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau verificou que o advogado que patrocina a demanda ocupa cargo comissionado no Município, e, por isso, sob o entendimento da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo julgou-o extinto, sem resolução do mérito. Em apelação, a 3ª Câmara de Direito Público reformou a sentença, afirmando que o magistrado, antes de extinguir o processo, deveria ter concedido oportunidade para a parte recorrida sanar a irregularidade, conforme determina o art. 76, do CPC. Entendeu, também, que no curso do processo e antes de a sentença ser proferida, o advogado foi exonerado do cargo comissionado que ocupava no órgão municipal (Id. 38469791). As razões recursais estão no Id. 40385126. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado local reformou a sentença, fixando o entendimento de que, "[...] restou ausente a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, o que se transmuta em condição sine qua non para que o juízo possa efetuar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1°, I do CPC).". Essa orientação está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim: "[...] Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/15, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp 2453007, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 22.4.2024). A adequação do acórdão com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula/STJ n. 83 (AgInt no AgInt no AREsp 2367865/MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22.4.2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030 V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente