Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA - MA19745 Executado/Impugnante: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A
exequente: RONALDO SOUSA SERAFIM, brasileiro, inscrita com CPF nº: 531.252.153-15, no importe de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil, quatrocentos reais).. 2) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 12.658,68 (doze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em nome do patrono da parte autora – RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA – com inscrição na OAB/MA sob nº 19.745 – CPF: 647.796.453-87. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura digital. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Titular da 3ª Vara Cível de Caxias respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801274-30.2017.8.10.0029 | PJE Exequente/Impugnado: RONALDO SOUSA SERAFIM Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida nos autos em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA POR QUANTIA CERTA movido por RONALDO SOUSA SERAFIM em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID. 91835517, aduzindo que possui crédito no valor de R$ 155.526,02 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e dois centavos). Juntou os cálculos de ID. 91835517 – pag.03/07. O executado, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 92959406) apontando a existência de erros nos cálculos indicados pela parte exequente, de modo que, pela sua perspectiva, somente seria devido o valor de R$ 139.245,47 (cento e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), apontado como excesso o cálculo do exequente em R$ 16.280,55 (dezesseis mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos). Em manifestação do exequente, que concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado e requereu o pagamento através do Precatório/RPV. Breve relato. DECIDO. Em razão da manifestação por parte do Exequente/Impugnado pela concordância com os cálculos do Impugnante/Executado, não há mais pretensão resistida, devendo serem acolhidos os cálculos apresentados pelo impugnante/executado. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Nesse prumo, Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o Ofício Circular nº 18/2013 orientando a dispensa dos procedimentos compensatórios daquele artigo e o envio dos requisitórios mesmo se o ente público já tiver sido intimado para prestar tais informações e ainda não o tiver feito. Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor- (RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que alguns valores referente ao crédito referente aos honorários sucumbências, não superaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 10/2013, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. (…) §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. (grifei) Em relação a renúncia de ID. 101968209 requerida pela parte exequente sobre o quantum que exceda o valor de 20 (vinte) salários mínimos, ora equivalente a R$ 26.400,00 (vinte mil, quatrocentos reais), amoldando a execução ao art. 1º, caput, da Lei nº 8.112, de 06 de maio de 2004, com redação dada pela Lei nº 8.202/2004, a qual define obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, verbis: Art.1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos." Por outro lado, o art. 3º, da mesma Lei Estadual nº 8.112/2004 faculta ao credor o direito de renunciar ao crédito que exceder o quantum de 20 (vinte) salários mínimos, optando pelo recebimento do crédito sem precatório: Art. 3º - É facultado ao credor ou aos credores do valor global da execução a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório. Conforme dispõe o § 3º do artigo 57, da Resolução-GP nº 10/2017 do TJMA que condiciona o recebimento do crédito por meio de Requisitório de Pequeno Valore – RPV`s, mediante o cancelamento definitivo do precatório da lista de pagamento: Art. 57 - Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá precatório. (…) § 3º Uma vez expedido o ofício de requisição para pagamento mediante precatório, o recebimento do crédito por meio de RPV estará condicionado ao cancelamento definitivo do primeiro, através de requerimento a ser processado perante o juízo da execução, que comunicará seu deferimento ao Tribunal de Justiça, expedindo, direta e posteriormente, a respectiva Requisição de Pequeno Valor.(negrito nosso) Logo, assiste razão ao patrono do exequente, posto que sua postulação encontra-se respaldada na legislação de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Impugnante/Executado (ID. 97095117), para que produza seus efeitos legais, bem como, HOMOLOGO a renúncia da parte exequente referente sobre quantum que exceder o teto do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), 20 (vinte) salários mínimo, no Estado do Maranhão. CONDENO o Exequente/Impugnado nos termos art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbências, no percentual 10% (dez por cento) sobre o excesso apresentado nos cálculos do Impugnante/Executado de ID. 970955117, a ser destacado no momento do pagamento do do RPV. Oficie-se o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, para PROMOVER, no prazo de 30 (trinta) dias, o senhor RONALDO SOUSA SERAFIM à patente de 2º SARGENTO, como a implantação das respectivas diferenças remuneratórias nos soldos, nos termos da sentença proferida nos presentes autos e conformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que será revestido em favor do Exequente/Autor(a), e, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no artigo 536, §§1º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes, em seguida, EXPEÇAM-SE os competentes Ofício(s) Requisição de Pequenos Valores (RPV), tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.10/2017 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do