Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804197-45.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: RAIMUNDO COSTA ALENCAR DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de Id 182807444, ficando a realização da diligência condicionada à prévia juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como à comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Cumpridas as determinações, proceda-se à pesquisa pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado da execução. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, por intermédio de seu representante processual ou pessoalmente, caso não possua advogado constituído, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, observando-se o acórdão de Id 137803690. Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfiram-se os valores para conta judicial vinculada aos autos, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃOMANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível