Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Api Spe42 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Pdg Realty S.A. Empreendimentos e Participações Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A)
Recorrido: Wellington Pereira dos Reis Advogado: Fábio César Teixeira Melo (OAB/MA 8.018) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0804058-98.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Api Spe42 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Pdg Realty S.A. Empreendimentos e Participações, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrido ajuizou demanda objetivando rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com as recorrentes, com o congelamento do saldo devedor e, ainda, a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes (Id 23154885). O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido de congelamento do saldo devedor, ao passo que julgou improcedente a reparação por danos morais e os lucros cessantes (Id 23155054). No TJMA, a sentença foi parcialmente reformada, em decisão monocrática, para condenar as recorrentes ao pagamento de lucros cessantes. A decisão baseou-se na jurisprudência do STJ, que estabelece que a não entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato, incluindo o período de tolerância, gera o dever de indenizar. Ressaltou-se que mesmo em casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com a restituição das partes ao status quo ante, a indenização é devida pelo período de inadimplemento do vendedor, independentemente da comprovação de prejuízo por parte do comprador (Id 30397178) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (Id 36423109). O agravo interno interposto pela recorrente foi desprovido, pois o colegiado entendeu que não foi cumprido o ônus previsto no art. 1.021, §1º, do CPC (de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada) (Id 42209998). Nas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação aos arts. 402 e 403, do CC (Id 43023748). Contrarrazões no Id 43418790. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De pronto, observo que o recurso esbarra nas Súmulas/STF n. 283 e 284. De acordo com o STJ, é deficiente “[...] a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). E mais: "[...] A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Do mesmo modo, o STF considera ser "[...] deficiente a fundamentação do recurso extraordinário que não abrange fundamento suficiente do acórdão" (ARE 1378414, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024). No caso concreto, o colegiado negou provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC, por entender que não foi cumprido o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Apesar disso, a parte recorrente não aponta ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Em suma, cabia à recorrente demonstrar no recurso especial que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais o art. 1.021, §1º, do CPC não deveria ter sido aplicado à espécie.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente