Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0805772-63.2022.8.10.0040 Apelante: Oselita Lima Sousa dos Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Andiara Gouveia Guimarães Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ADVOGADO QUE, AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ERA SERVIDOR DO MUNICÍPIO. IMPEDIMENTO PARA A ADVOCACIA CONTRA O ENTE PÚBLICO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. O STJ já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça (art. 76 do CPC); II. Na espécie, não houve a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do impedimento de seu patrono, restando configurado error in procedendo; III. Impositiva a cassação da sentença objurgada, com a declaração de validade dos atos processuais praticados, a fim de determinar o regular prosseguimento ao feito no juízo de origem; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Oselita Lima Sousa dos Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 30620167), que anulou o processo a partir da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, face ao impedimento do patrono. Da petição inicial (ID nº 30620144): A apelante, servidora pública do Município de Imperatriz/MA, ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento de auxílio-alimentação que entende devido. Da apelação (ID nº 30620167): Em suas razões recursais, requer a apelante a nulidade da sentença, sob o argumento de que não há irregularidade na representação processual. Das contrarrazões (ID nº 30620185): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 34195772): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, visto que há entendimento jurisprudencial firmado acerca das teses suscitadas nos autos. Da representação processual Cinge-se a análise recursal à declaração de nulidade processual, a partir da inicial, ante a falta de pressuposto de constituição válida do processo, qual seja, ao tempo da distribuição do feito, o advogado da parte autora era servidor público do Município réu, ocupante de cargo em comissão, o que, em tese, determinaria o impedimento de exercer a advocacia contra o Município de Imperatriz. No caso, verifica-se que, inobstante o advogado da parte autora, quando da propositura da ação, estivesse impedido de advogar contra a municipalidade, sobrevindo a exoneração do cargo que exercia e a ratificação dos termos dos atos praticados, o vício resta suprido. Noutro giro, restou ausente a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, o que se transmuta em condição sine qua non para que o juízo possa efetuar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1°, I do CPC1). A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito - art. 4° do CPC2), ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício, deve ser garantida à parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. No sentido do aqui explanado, repousa pacífica a jurisprudência, como pode ser visualizado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça. 2. No caso, não houve a intimação pessoal da ré/apelante sobre o ato que determinou a regularização da representação processual, restando configurado error in procedendo. 3. Impositiva a cassação da sentença objurgada, anulando todos os atos praticados desde a intimação irregular da ré/apelante para regularizar a sua representação processual (evento 138), com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam repetidos, com observância do devido processo legal, de modo a garantir à parte requerida/apelante o contraditório e a ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO. ApCiv no 51287909120198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator Desa. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11.8.2023) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 76 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 76 do Código de Processo Civil, " Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que sane tal vício, sob pena de nulidade do feito. 3. Verificando-se que não foi determinada a suspensão da tramitação do feito com a subsequente designação de prazo razoável para que a incapacidade processual da Apelante fosse regularizada, deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Instância para que seja dado regular prosseguimento do feito, com a devida observância a preceito normativo contido no art. 76 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJMA. ApCiv no 0332972017, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5a CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018) Em decisões recentes, envolvendo o mesmo juízo sentenciante, a Primeira e a Segunda Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça, também entenderam pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença e declarar válidos os atos processuais praticados no curso do processo, determinando que seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem, como se deu nos seguintes processos: ApCiv 0804900-48.2022.8.10.0040 1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Kleber Costa Carvalho. Decisão monocrática de 20.9.2023. DJe 20.9.2023); ApCiv 0801409-33.2022.8.10.0040 (1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Decisão monocrática de 21.8.2023. DJe 21.8.2023); ApCiv 0805233-97.2022.8.10.0040. (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023); e ApCiv 0820495-24.2021.8.10.0040 (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023) Com efeito, a sentença deve ser anulada com o fito de que seja garantido à apelante o prosseguimento do feito, em compasso com o princípio da primazia do mérito e por não restar caracterizada irregularidade da representação processual, motivo pelo qual o provimento recursal perfaz medida impositiva. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e declarar válidos os atos processuais praticados no curso do processo, determinando que seja dado regular prosseguimento ao feito no juízo de origem, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. 2 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.