Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALDEMAR MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO(OAB/GO 39.612)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO Nº 0800306-13.2022.8.10.0065 - ALTO PARNAÍBA /MA
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, na qual se negou provimento ao recurso do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que sustentaram a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão recorrida. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal reforçam o entendimento de que a ausência de argumentos inovadores conduz ao desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida enseja o desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO VALDEMAR MARTINS DE AGUIAR, em 08/10/2024, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 39392815, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento à apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 39974856 aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão merece reforma pois “(…) não basta que haja a utilização dos serviços pelo (a) apelante. É imprescindível que esse (a) tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados, exigência advinda do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.” Aduz mais que “(…) diante da conduta ilegal e abusiva do banco réu, aplica-se o estabelecido no art. 42 da legislação consumerista, que afirma ser direito do consumidor receber em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, os valores que lhe foram descontados indevidamente.” Alega também, que “(…) a parte recorrida merece uma condenação elevada, para que sirva como reprimenda, de modo que não volte a cometer a mesma reprovável conduta.” Com esses argumentos, requer “(…) i. O conhecimento e provimento do presente recurso; ii. A reforma da r. decisão impugnada, com a respectiva procedência dos pedidos autorais, uma vez que o banco réu sequer demonstrou a existência de contrato ou termo de autorização ou solicitação da parte autora acerca da tarifa bancária em questão; iii. A condenação da parte recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; iv. A condenação do apelado ao pagamento, em dobro, dos valores descontados da parte recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e da Súmula 54 do STJ; v. A aplicação dos juros moratórios desde o evento danoso, tanto no diz respeito ao dano material (repetição do indébito), quanto aos danos morais; vi. A correção monetária dos danos morais, desde o arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ; vii. A não compensação dos valores descontados de maneira indevida do benefício previdenciário da parte autora;” A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 12/12/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois "(…) não houve nos autos comprovação do apelado referente a contratação", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 39392815, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo, acolho o pleito do 1º apelante de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso” e se indevidos, devem ou não ser majorados os danos morais fixados na sentença. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação da Proposta de Conta Corrente, devidamente assinada pelo segundo apelado (Id.34838926), onde há previsão legal da cobrança de tarifas bancárias, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. A instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (id 14716613), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a apelada anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. III. Demonstrada a licitude dos descontos efetuados, devido os descontos em conta. IV. Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0807304-42.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, sessão virtual no período de 14 a 21.03.2022, DJe 24/03/2022) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, IV e V, “c” do CPC, c/c a Súmula568 do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, entretanto, considerando que o primeiro apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11