Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA ADVOGADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB MA6205-A
APELADO: JARDSON SILVA BRAGA ADVOGADO: Eduardo Oliveira Pereira OAB/MA n. 9.201 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA/MA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800202-22.2020.8.10.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta por JARDSON SILVA BRAGA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Helena/Ma, que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo apelante em face do Município de Santa Helena, ora apelado. Em síntese, o apelante ajuizou a ação requerendo o pagamento de adicional de periculosidade. Relatou ser servidor público municipal, exercendo o cargo de vigia, cujas atribuições, segundo o requerente, demandam a exposição de risco à vida e integridade física, e por isso deve receber o adicional previsto na Lei Municipal n. 005/2005. Encerrada a instrução, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, por entender que a função exercida pelo apelante não se enquadra nas hipóteses de recebimento do adicional. Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, argumentando fazer jus ao recebimento do adicional de periculosidade previsto na Lei Municipal n. 005/2005, vez que as atribuições inerentes à função de vigia de envolvem a proteção, vigilância e segurança patrimonial dos logradouros públicos, razão pela qual deve ser garantido aos referidos profissionais o adicional. Nesse sentido, pugna, pela reforma da sentença, pra que seja procedente o pedido de implantação do adicional de Gratificação de Risco de Vida no patamar de 30% (trinta por cento) sobre vencimento base. Contrarrazões do apelado no id. 22733352. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, bem como versa sobre matéria cujo entendimento já foi firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Cinge-se a controvérsia, em saber se merece reforma a sentença que rejeitou o pedido de implantação de adicional de periculosidade formulado pelo apelante. Em suas razões recursais o autor reafirma que é servidor público municipal exercendo o cargo de vigia, e no exercício dessa função faz jus ao recebimento da Gratificação por Risco de Vida prevista na Lei Municipal nº 005/2005. Todavia, razão não assiste ao apelante. Isto porque, a previsão de recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade contida na referida lei municipal, não é suficiente para comprovar o direito do apelante ao recebimento do benefício, haja vista que a implantação do benefício depende não apenas da previsão estatutária, mas depende ainda de regulamentação legal, especificando as atividades consideradas perigosas. A Constituição Federal assegura a percepção de adicional no desempenho de atividades consideradas insalubres ou perigosas, ao passo em que impõe sobre a necessidade de previsão em lei específica expedida no âmbito de cada ente federado para que haja obrigatoriedade de pagamento da respectiva verba. Dessa forma, como inexiste Lei regulamentadora a respeito das atividades consideradas insalubres ou perigosas no âmbito do município de Turilândia, não pode o adicional ser implementado na remuneração do servidor sem que haja legislação específica sobre a matéria. A propósito, vale destacar os Precedentes: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 920506 PE 2016/0135683-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade foi excluído do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. No entanto, é possível o pagamento do referido adicional, desde que haja a devida regulamentação na legislação de cada Município. A ausência de regulamentação específica do adicional de insalubridade previsto na Lei nº 125/1957 do Município de Indianópolis inviabiliza sua concessão até a efetiva regulamentação da matéria, uma vez que se trata de norma de eficácia limitada. (TJ-MG - AC: 10035120080219001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. - Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores - O Município de Pirapetinga, somente regulamentou o adicional de insalubridade e periculosidade previsto no art. 75 do Estatuto dos Servidores, quando da edição da Lei Municipal nº 1.779/2019 em 22 de março de 2019 - A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. (TJ-MG - AC: 10000211389614001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021). (grifei) Outrossim, vale ressaltar que no caso em espécie, não resta sequer demonstrado quais atividades são desempenhadas pelo requerente, se de fato expõe a risco a integridade do apelante. Para implantação de adicionais de insalubridade e periculosidade na remuneração do servidor, é necessário comprovar de forma inequívoca que as atividades desempenhadas colocam em risco a vida do servidor. Nesse sentido, é esse o entendimento adotado no âmbito desta Corte, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes II. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. III. Inexistindo a referida regulamentação, aos auxiliares de serviço gerais não tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível nº 0000940-25.2014.8.10.0129. Relatora: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Publicado em 25.04.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes II. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. III. Inexistindo a referida regulamentação, os agentes comunitários de saúde não tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA. Quarta Câmara Cível. AC Nº 0000040-42.2014.8.10.0129. Relatora: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Publicado em 26.04.2022) Nesses termos, conclui-se, que as argumentações genéricas de impugnação da sentença não foram suficientes para desconstituí-la, tendo em vista que os fundamentos apresentados pelo apelante não se comprovam mediante a existência de fundamentação legal para implantação dos adicionais requeridos pela apelada.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, e, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo incólume a sentença de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator