Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ CARLOS SOARES ADVOGADA: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA (OAB/MA 19.452)
APELADO: CARLOS JESUS DE ABREU PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO: ÊNIS VIEGAS DE SOUZA AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de usucapião extraordinário urbano, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. A parte autora sustenta que o processo permaneceu paralisado em razão de dificuldades na localização de herdeira do réu falecido, cuja citação havia sido determinada judicialmente, sem que houvesse prévia intimação pessoal do demandante para impulsionar o feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, é válida quando não precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A extinção do processo com fundamento no abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, providência que não foi adotada pelo juízo de origem. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência dessa intimação pessoal acarreta a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o andamento processual foi obstado por circunstâncias alheias à vontade da parte autora, sendo inviável a extinção do feito sem a sua prévia e pessoal cientificação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência da referida intimação acarreta a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2100732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803127-16.2019.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 RELATÓRIO José Carlos Soares, em 08/09/2025, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 01/09/2025 (Id. 49822719), pelo Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário de Imóvel Urbano, ajuizada em 20/09/2019, em desfavor de Carlos Jesus de Abreu Pereira, assim decidiu: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certificado pela Secretaria Judicial desta no ID 157915296. Calha gizar que a parte requerente afigura-se como a principal interessada na prestação jurisdicional ora pleiteada, vez que buscou a tutela jurisdicional para satisfação de um direito em seu nome, razão pela qual não deveria agir com desídia diante de determinação judicial exarada nos autos. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Outrossim, determina o art. 485, III, do CPC, que, quando a parte abandonar a causa, não promovendo os atos determinados, impõe-se a extinção do feito, sem que o mérito seja julgado.
Ante o exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita pleiteada e que ora defiro em seu favor. Sem honorários.” Em suas razões recursais contidas no Id. 49822721, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 2019 pelo recorrente, instruída com todos os documentos indispensáveis e em estrita observância aos requisitos legais. Após a propositura da demanda, o processo tramitou regularmente até que sobreveio o falecimento da parte recorrida. Em razão desse fato superveniente, o MM. Juízo a quo, de ofício, determinou a inclusão do espólio e de seus herdeiros no polo passivo da lide, providência que, naturalmente, demandava diligências de localização. Ocorre que a determinação judicial não especificava a necessidade de citação pessoal da herdeira, tendo sido expedida carta com aviso de recebimento que foi recebida por terceiro estranho lide. Após mais de um ano, o próprio magistrado reconheceu a nulidade do ato e determinou nova citação, ocasião em que se constatou que a herdeira residia no exterior. Diante da dificuldade de localizar a herdeira, o feito acabou paralisado, circunstância absolutamente alheia à vontade do recorrente, que já havia solicitado o prosseguimento do feito na primeira tentativa infrutífera de citação (id. 128185400).” Aduz mais, que “(…) Ainda assim, o magistrado de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de suposto abandono da causa. Tal decisão, contudo, não encontra respaldo fático ou jurídico. A marcha processual não foi obstada por inércia do recorrente, mas sim por fatores de natureza processual e superveniente, cuja solução cabia precipuamente ao próprio juízo. Além do mais, não houve a intimação pessoal do recorrente para suprir eventual falta, o que, por si só, enseja a nulidade da decisão recorrida. O reconhecimento do alegado abandono, nessas condições, revela-se manifestamente indevido, razão pela qual a sentença merece integral reforma.” Alega também, que “(…)r. sentença incorreu em nulidade absoluta ao extinguir o processo sob o fundamento de abandono da causa, sem que tivesse havido a intimação pessoal da parte recorrente, como impõe o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme se observa do dispositivo legal, nas hipóteses de extinção por abandono, a parte demandante deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Tal exigência não constitui simples formalidade, mas verdadeira garantia processual, destinada a assegurar que a extinção do processo por abandono da causa somente ocorra quando a própria parte não tenha mais interesse no prosseguimento da demanda. A intenção do legislador foi clara: o abandono da causa é medida extrema, que priva o jurisdicionado de ver apreciada a sua pretensão pelo Poder Judiciário. Por essa razão, exige-se a máxima cautela antes de se concluir pela existência de desinteresse processual. No presente caso, é inegável que tal requisito não foi observado. A parte recorrente jamais foi intimada pessoalmente para se manifestar acerca da diligência de id. 153126049.” Sustenta ainda, que “(…) ao extinguir o feito sem a prévia intimação pessoal do demandante, o juízo de origem incorreu em violação ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isso porque retirou do recorrente a oportunidade mínima de manifestação, suprimindo a possibilidade de sanar a alegada omissão e prosseguir regularmente com a marcha processual. Importa sublinhar, ainda, que a exigência do art. 485, §1º, do CPC é de observância obrigatória e não se sujeita a interpretação mitigada. Não cabe ao magistrado presumir a ciência da parte a partir da intimação de seu advogado, tampouco relativizar a norma sob o argumento de economia processual. O cumprimento desse requisito é condição de validade da própria sentença extintiva, cuja ausência contamina a decisão, ensejando a sua nulidade.” Argumenta por fim, que “(…) O Código de Processo Civil consagra como uma de suas diretrizes fundamentais o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto em seus arts. 4º e 6º, que impõem ao Poder Judiciário o dever de prestar tutela jurisdicional efetiva, justa e célere, sempre que possível solucionando definitivamente a controvérsia. Esse princípio traduz verdadeira diretriz hermenêutica: diante de alternativas possíveis, deve o magistrado adotar a providência que conduza à análise do mérito, evitando a extinção prematura do processo por vícios formais superáveis. No caso em tela, estavam reunidos todos os elementos necessários ao deslinde do mérito da demanda. O recorrente observou os requisitos e especificidades da ação de usucapião, os entes públicos foram citados, os confrontantes foram notificados e houve plena instrução processual até a fase da audiência de instrução e julgamento.” Com esses argumentos, requer: “(...) o conhecimento e provimento deste recurso, a fim de que a decisão recorrida seja integralmente reformada, para: a) Que seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem, em razão da ausência de intimação pessoal do recorrente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; b) Afastar a alegação de abandono da causa; c) Que seja observado o princípio da primazia do julgamento do mérito, permitindo que o mérito da demanda seja efetivamente apreciado e julgado. Requer, ainda, que todas as intimações e/ou expedientes emitidos no presente processo sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Thamyres Luanda Almeida Portella, OAB/MA nº 19.452, sob pena de nulidade do ato, consoante o disposto no Art. 272, § 2º, do CPC e nos termos da Resolução 234/2016 do CNJ.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 49822724, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “(…) conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.” (Id. 51362603). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora exerce, há longo período, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado à Rua Santa Rosa, nº 25-A, Bairro Turu, na Cidade de São Luís – MA, CEP: 65068-420, sucedendo a posse de seus ascendentes, sem qualquer oposição de terceiros, tendo realizado benfeitorias e administrado o bem, inexistindo notícia de proprietário até a recente identificação de suposto título em nome do réu, cuja legitimidade é contestada, razão pela qual requer a declaração judicial de domínio sobre o imóvel usucapiendo. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de extinção do processo, por abandono da causa, sem a intimação pessoal da parte autora. O Juiz de 1° grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, para que haja a extinção do processo por abandono da causa, é imprescindível a observância do disposto no §1º do art. 485 do CPC, segundo o qual, na hipótese prevista no inciso III do referido artigo, como no caso dos autos, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade do ato, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifou-se) No presente caso não foi observada pelo juízo de origem a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora, o que afasta a configuração de abandono da causa e acarreta a nulidade da sentença, por violação aos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito por abandono exige, além do transcurso do prazo legal, a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”