Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Francisca Sheila Cavalcante e outro Advogada: Francisca Sheila Cavalcante Pedreira (OAB/PI 13.525)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/MA 22.651-A) e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805407-46.2022.8.10.0060 – Timon
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Sheila Cavalcante e outro, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito de 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos dos Embargos a Execução proposta pelos Apelante em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora Apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 321, parágrafo único; e 485, I, todos do CPC/2015. Irresignados, os Apelantes apresentaram recurso de Apelação Cível (Id. 23677906) sustentando, em síntese, que o banco Apelado está praticando o desequilíbrio do contrato, deixando os recorrentes em estado de vulnerabilidade, pois a elaboração de seus contratos e suas cláusulas, são redigidas unilateralmente, sem que o consumidor possa ao menos discutir ou modificar seu conteúdo conforme Art. 54 do CDC. Defende, por fim, o provimento recursal no que tange ao indeferimento do parcelamento. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões de Id. 23677913, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (Id. 24340957). É o relatório. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o Apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Consoante se depreende das razões recursais de Id. 23677906, os Apelantes afirmam que: “Com base no acima exposto, o Banco ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, exigindo de todos os que foram incluídos no polo passivo da demanda executiva, o pagamento da quantia de R$ 56.151,09 (cinquenta e seis mil cento e cinquenta e um reais nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária (art. 829 do CPC), mais as custas judiciais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento); No prazo de embargos à execução e mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total em execução com o saldo remanescente em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, atualizada até o dia atualizada até 23.11.2021, com comissão de permanência e juros, debitados e capitalizados.” Por esse motivo, pleiteiam a reforma da sentença para que seja deferido o parcelamento da dívida. Ocorre, todavia, que as razões do inconformismo dos Apelantes não guardam nenhuma correlação com os fundamentos e razões de decidir da sentença de Id. 23677905. Conforme relatado, a sentença ora recorrida extinguiu o processo, tendo o magistrado reconhecido que: “Na hipótese dos autos, verifica-se que foi determinado à embargante que emendasse a inicial no sentido de juntada de cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, bem como indicar em que se funda a sua alegação de embargos (art.917 CPC), bem como para apresentar planilha atualizada do valor que entender devido, descrevendo os valores que já foram pagos, bem como indicando eventuais abusos praticados, e proceder à retificação do valor da causa. Entretanto, intimada para cumprimento das determinações acima, a parte embargante quedou-se inerte. Assim, sem retificação, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual.” Assim, em verdade, inexiste qualquer julgamento de improcedência do pedido autoral, tendo o magistrado a quo, por meio da sentença de Id. 23677905, apenas indicado que a parte quedou-se inerte em emendar a inicial com os documentos necessários a propositura da demanda, julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII do CPC. Importante destacar que o magistrado foi cristalino ao indicar que: “Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse contexto, denota-se que os argumentos da parte Apelante não possuem correspondência com os fundamentos da sentença de Id. 23677905, vez que em nenhum momento atacam a indicação de ausência de emenda da inicial. Ademais, os Apelantes suscitam questão estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional combatido, vez que o magistrado em nenhum momento analisa a legalidade do avençado. Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou o Apelante de observar o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/151, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Aliás, sobre o tema trago a colação jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação. Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada. II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso. Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016). grifo nosso. DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA MIGRANTE DE PROCESSO CRIMINAL, CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. CARTEL DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE MERCADO E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL QUE VEICULA RAZÕES INSUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA REGULARIDADE FORMAL QUANTO À OFENSA À LEI 9.296/96. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO EM TERMOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RESP MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... 4. O princípio da dialeticidade obriga o Recorrente, ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação. 5. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, analisar violação à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 514, II, do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.026.279/RS, Primeira Turma, julgado em 04.02.2010; REsp 1091208/PR, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp 1129346/PR, Segunda Turma, DJe 11.12.2009; e REsp 403.102/DF, Quarta Turma, DJe 26.10.2009. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.... 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1233287/PR; Rel. Min. Luiz Fux; 1T; DJe 30.06.2010). grifo nosso. Nesse sentir, forçoso reconhecer a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, devendo, por consequência, ser inadmitido o presente Apelo, a rigor do disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/20152, não conheço do presente Apelo, ante a inequívoca ausência de regularidade formal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II – A exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 2 Art. 932. Incumbe ao relator:... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;