Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800249-26.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: PEDRO SILVA CARDOSO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Pedro Silva Cardoso em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão de contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes, com fundamento na suposta abusividade da taxa de juros praticada, divergente da pactuada, e consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. A parte autora sustenta que, embora a taxa de juros contratada fosse de 5,43% ao mês, o banco teria aplicado, de forma unilateral, o percentual de 6,45%, o que teria gerado uma diferença mensal de R$ 105,57, acumulada ao longo de 60 parcelas. Requereu a revisão contratual para adequação da taxa de juros, o recálculo das parcelas e a devolução dos valores pagos indevidamente. O réu apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato firmado, a ausência de qualquer abusividade nos encargos pactuados e destacando que o instrumento foi firmado livremente pelo autor, com plena ciência das condições contratadas. É o relatório necessário. Decido. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem, passo à análise das preliminares suscitadas. Ab initio, não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato de a parte autora está assistida por advogado particular não constitui obstáculo à concessão do benefício, bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei. Rejeito também a alegação de inépcia da petição inicial. Embora redigida de forma simples, a inicial descreve os fatos essenciais à compreensão da demanda: contratação de crédito pessoal, alegação de cobrança de juros superiores aos pactuados e pedido de revisão contratual com restituição dos valores pagos. Foram anexados documentos como o contrato e laudo técnico, o que afasta qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Superadas as preliminares e verificados os pressupostos de validade e regularidade do processo, passo ao exame do mérito. Como se sabe, a relação jurídica existente entre as partes é inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Incidem no caso concreto os princípios da boa-fé e da informação, que constituem base principiológica das relações contratuais subordinadas ao CDC, a partir de uma interpretação sistemática com o código civilista. Nesse sentido, tanto na fase de formação, quanto na execução do contrato, tais princípios devem ser observados, com destaque para os princípios da função social do contrato e da boa-fé e informação, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do CC e art. 6º, inciso III, do CDC: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No caso concreto, o autor pleiteia a revisão do contrato firmado com o requerido, alegando suposta elevação unilateral da taxa de juros. Todavia, analisando os autos, observa-se que o instrumento contratual está redigido de forma clara e objetiva, indicando expressamente o valor total financiado, o número de parcelas, o valor das prestações, os encargos aplicados e o percentual da taxa de juros. Quanto à suposta elevação unilateral da taxa, verifica-se que o contrato prevê a capitalização mensal de juros, o que justifica, por consequência lógica, que a taxa efetiva anual supere a simples multiplicação da taxa nominal mensal por doze. Com efeito, ao se multiplicar a taxa mensal de 5,43% por 12, obtém-se valor inferior à taxa anual informada no próprio contrato (88,61% a.a), evidenciando a incidência de capitalização mensal.
Trata-se de prática permitida, desde que haja pactuação expressa, o que se verifica no caso concreto. Ademais, a planilha de cálculo apresentada pelo autor utiliza metodologia distinta daquela contratualmente estabelecida, desconsiderando, inclusive, o Custo Efetivo Total (CET), cuja finalidade, segundo a Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central, é informar ao consumidor sobre todos os encargos efetivamente incidentes na operação de crédito, tais como tarifas, tributos, seguros e outras despesas. O CET, portanto, não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, nem pode ser usado isoladamente para aferir eventual abusividade. Importante destacar que o autor não impugna de forma clara e fundamentada a legalidade da capitalização de juros, tampouco comprova a ocorrência de cobrança indevida ou vício na estipulação dos encargos contratuais. Dessa forma, não restou demonstrada a alegada elevação unilateral da taxa de juros, nem tampouco alteração abusiva no valor das parcelas. Inexistem, portanto, fundamentos jurídicos ou probatórios que justifiquem a revisão contratual pretendida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da inicial. Beneficiária de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA