Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA
Réu: ESPÓLIO DE ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA representado por DEUZELINA GARCIA PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0800062-40.2019.8.10.0049 MONITÓRIA (40) Autor(a/es): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Ré/u(s): ESPÓLIO DE ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA representado por DEUZELINA GARCIA PEREIRA e outros DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800062-40.2019.8.10.0049 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, representado pela Sra. Deuzelina Garcia Pereira, objetivando o adimplemento do crédito oriundo da operação nº 860.254.844 - BB CRÉDITO SALÁRIO, por meio da qual foi disponibilizado ao de cujus o valor de R$ 131.989,23, a ser quitado em 96 prestações. Inicialmente, o feito foi distribuído à 2ª Vara de Paço do Lumiar, de onde foi expedido o mandado monitório (ID 19334857) com a respectiva citação do Espólio no ID 43525936. No ID 44721752, os herdeiros Deuzelina Garcia Pereira, Denisy Garcia Pereira, Caroliny Garcia Pereira Couto e Deleon Garcia Pereira apresentaram embargos à ação monitória suscitando a conexão com a ação de nº 0804089-10.2017.8.10.0058. Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte (ID's 51956606 e 61748742). Reconhecida a conexão com o processo n. 0804089-10.2017.8.10.0058, foram os autos remetidos a esta Unidade (ID 72617077), procedendo-se à associação dos autos (ID 79528650). Pois bem. Analisando o presente feito, verifico que se trata de ação monitória pugnando pelo pagamento do crédito proveniente do financiamento adquirido pelo falecido ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA, no valor de R$ 131.989,23. Em contrapartida, o Espólio Demandado alegou, em sede de Embargos Monitórios, a existência de seguro anterior contemplando a liquidação do financiamento aqui discutido em caso de morte pelo segurado, tendo inclusive ajuizado o processo n. 0804089-10.2017.8.10.0058 contra o Banco, ora Embargado, requerendo o pagamento da indenização securitária. Vê-se, pois, que o cerne da lide reside em saber se o contrato de seguro supostamente pactuado entre as partes e discutido no processo supramencionado amortizaria - ou não - o débito remanescente objeto desta ação monitória; disto resulta a conexão entre as lides. Compulsando os autos da ação de cobrança da indenização securitária, depreende-se que o Banco Demandado argumenta que o segurado não declarou a doença que lhe acometia antes da assinatura do contrato, fato que impediria o pagamento do prêmio pretendido. Após a instrução processual, foi proferida sentença condenando o Banco ao pagamento do prêmio do seguro acrescido de danos morais, decisão da qual foi interposto recurso de Apelação. Desta feita, à luz do princípio da segurança jurídica e considerando que o feito principal, no qual se discute a (ir)regularidade do contrato de seguro, ainda está em trâmite, restando pendente a apreciação do recurso interposto, hei por bem suspender o presente feito até o trânsito em julgado daquele. Transitado em julgado os autos n. 0804089-10.2017.8.10.0058, certifique-se nestes autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, após o que retornem conclusos para julgamento. CUMPRA-SE. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de abril de 2023. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico/Auxiliar Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)