Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: José sabino soares pinheiro OUTROS Advogado: DANILO SILVA DA CANHOTA (OAB/MA 10.126) E LEILIANE DE J. SODRÉ PINHEIRO (OAB/MA 17.034)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: vanderley ramos dos santos DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0849458-67.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por José sabino soares pinheiro e outros, nos termos do artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de ID 9027352, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do Agravo Interno na Apelação nº 0849458-67.2018.8.10.0001. Originam-se os autos de Cumprimento de Sentença ajuizada pelos recorrentes em desfavor do recorrido; emerge dos autos que a parte recorrente é beneficiária da sentença proferida na Ação Coletiva nº. 0025326-86.20212.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA em desfavor do Estado do Maranhão; que ajuizou o Cumprimento mencionado requerendo a obrigação de fazer para implantar sobre os seus vencimentos os percentuais de 11,98%; conforme a sentença de ID 3757097, a inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito. Inconformados, os autores ajuizaram apelação (ID 3757103) que foi provida monocraticamente (ID 4377823). Não se conformando, o ESTADO DO MARANHÃO interpôs agravo interno (ID 4631696) que foi provido pela Corte (ID 9027352). Assim, os autores, ora recorrentes, interpuseram embargos de declaração (ID 9629414) que foram rejeitados (ID 14536463). Em face dos fatos narrados, foi interposto o presente Recurso Extraordinário (ID 15477417) onde se aponta a violação dos artigos 3º, inciso IV e 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Aponta, ainda, violação aos artigos 42 e 142, § 3º e inciso IV, todos da Carta Magna vigente. Em suas razões, sustentam, em resumo, que a questão posta para debate limita-se à discussão em torno da legitimidade da parte recorrente ao pedido de cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 0025326-86.20212.8.10.0001 interposta pela ASSEPMMA; que “O Tribunal a quo fundamenta suas decisões apenas no entendimento do RE 573.232 RG/SC, todavia a tese firmada neste recurso no Supremo Tribunal Federal é superveniente às referida ação coletiva” (ID 15477417 – pág. 6); que restou demonstrado nos autos a violação aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Em face do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 16178899). É o relatório. Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade dos recursos em geral, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do presente recurso aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Explica-se. Em que pese os recorrentes terem apontado artigos da Constituição Federal que acreditam que foram violados, não especificaram de forma pormenorizada e específica como ocorreram as apontadas lesões aos seus direitos. Observa-se que as alegações são genéricas e não explicam exatamente como o acórdão combatido violou a norma constitucional; vê-se que falam sobre coisa julgada, lesão à segurança jurídica, garantias fundamentais da República, direito à igualdade, direitos sociais etc, todavia, não fazem uma correlação destes institutos com o teor do acórdão combatido que é claro ao asseverar que a controvérsia gira em torno da legitimidade dos Apelantes para executar individualmente título oriundo da ação coletiva proposta pela ASSEPMMA. Portanto, o que se observa é que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal que assevera: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.02.2019. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. A fundamentação do recurso se mostra deficiente. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega conhecimento. (ARE 1173415 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019) Em que pese o entendimento posto, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de direitos, teço algumas considerações. Assim restou consignado no acórdão combatido (ID 9027352): [...] II. O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. III. No caso dos autos, a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade. IV. Não há como prosperar o argumento de violação à coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. (TJMA, AI 0833012-52.2019.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJe: 17.07.2020). […] No caso dos autos, a sentença ora recorrida considerou que a parte agravada não logrou êxito em demonstrar a sua condição de filiada à ASSEPMMA à época da propositura da mencionada ação coletiva. Neste cenário, tenho que a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade. Assim, tenho que a lista indicada na sentença originária não se mostra prova cabal de que a parte exequente era associada à referida entidade autora da ação coletiva à época do seu ajuizamento, vale dizer, 27 de junho de 2012. Outrossim, não restou comprovado nos autos que a parte agravada teve seu nome incluído na relação que foi apresentada na fase de conhecimento. Desse modo, ausentes a comprovação de que a parte agravada era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326- 86.2012.8.10.0001 -, e de que seu nome constava da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença. [...] Acrescenta-se, ainda, que restou consignado no RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, que o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Verifica-se, portanto, que o acórdão guerreado encontra-se em sintonia com o entendimento esposado pelo STJ acerca do tema. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (Tema 499/STF). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Por fim, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 612.043/PR. Sobre o tema: AÇÃO COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CARTA DE 1988 – ALCANCE TEMPORAL – DATA DA FILIAÇÃO. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação – se em data anterior ou até a formalização do processo. (STF – RE 612.043/PR - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 17/11/2011 - Publicação: 11/05/2012). Destaca-se, que o tema 82 do STF, que deu base jurídica à ratio decidendi da ilegitimidade mencionada se aplica aos casos anteriores e posteriores à data de prolação da tese firmada. Nesse sentido é a manifestação do min. Alexandre de Moraes em recurso oriundo do Tribunal de Justiça do Maranhão (RE 1.260.115/MA, min. rel. Alexandre de Moraes, julgamento em 18/03/2020, public. 20/03/2020). Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido aplicou jurisprudência do STF quanto à legitimidade individual para executar acórdão coletivo oriundo de ação proposta por associação. Assim, como o decisum combatido encontra-se em sintonia com julgado do STF de repercussão geral não se mostra viável o seguimento do presente Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Intime-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.