Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800837-56.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas Exequente LUCIMAR VANESSA SOUSA RODRIGUES Advogado ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - OABMA17593 Executado DANIELE NOVAES MATOS 04383232620 S E N T E N Ç A
Trata-se de Cumprimento de Sentença processado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada. Como se verifica nos autos, a parte autora, intimada pessoalmente para indicar bens passíveis a penhora, não se manifestou. As consultas no sistema SISBAJUD e RENAJUD restaram frustradas. Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. O Enunciado 75 do FONAJE assevera que na “hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Portanto, não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora, a extinção é a medida que se impõe. Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 75 do FONAJE. Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 23 de novembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz