Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804043-85.2021.8.10.0056.
Requerente: EVANDRO LIMA DOS SANTOS Advogado: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9403-A)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) A Exmª Srª Drª Denise Cysneiro Milhomem, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Ação: [Acidente de Trânsito] Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EVANDRO LIMA DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente. Juntou documentos. Contestação no id. 59316873, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, visto que o pagamento fora efetuado pela via administrativa. Réplica, id. 59623501, em suma ratificando os termos da inicial. Decisão de organização e saneamento do processo, id. 67935997, designando perícia. Laudo pericial acostado no id. 82259320. Intimadas as partes, ambas se manifestaram, sendo que o autor impugnou o laudo pericial, pugnando pela desconsideração do laudo no que se refere ao percentual da lesão acometida ao autor e que seja aplicada a regra esculpida na tabela da Lei n.º 11.482 de 2007, qual seja, sequelas representadas por danos corporais segmentares, com perda anatômica e/ou funcional em razão da fratura de tíbia distal (70%) e o réu concordou com o resultado aduzindo que atende aos parâmetros legais e serve de prova para ambas as partes, ficou constatado que a indenização a que teria direito a parte autora já foi devidamente paga pela via administrativa. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, diante do acumulo de serviço na 1ª Vara da Fazenda Pública e Cível de Santa Inês. Inicialmente, quanto, a mera discordância da parte autora com a conclusão do laudo pericial não importa em nulidade ou incoerência, ou mesmo, autoriza a realização de nova prova pericial, uma vez que além de não se subsumir nos lindes do artigo 480 do CPC, o laudo confeccionando de forma elucidativa e sem mácula, descreve a condição física da vítima de acidente de trânsito, e o objeto de avaliação. Cito jurisprudência pátria, sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. 1. O artigo 371, do CPC/15, prescreve que as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, portanto, sendo o destinatário da prova cabe ao magistrado valorá-la, qunado da instrução, sem que isso implique ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda mais quando tal prova se trata de uma perícia técnica, regularmente produzida, sob o crivo do contraditório. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLINICO GERAL. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA. 2. A discordância do laudo pericial, sem outros elementos que desqualifique a lisura técnica da perícia, não é suficiente a afastar o laudo apresentado por médico clínico geral. VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TABELA NORMATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. 3. Merece ser mantida a sentença apelada que, aplicando a tabela anexa à lei do seguro DPVAT, apurou o valor indenizatório exatamente igual aquele que fora pago pela via administrativa, impondo-se, assim, o desacolhimento do pedido vestibular. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 4. Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO – Apelação 02240412120168090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2018). Grifou-se. O artigo 371, do CPC/15, prescreve que as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, portanto, sendo o destinatário da prova cabe ao magistrado valorá-la, quando da instrução, sem que isso implique ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda mais quando tal prova se trata de uma perícia técnica, regularmente produzida, sob o crivo do contraditório. In casu, a parte autora busca a desconsideração da perícia, sob o argumento de equívocos no laudo pericial, o que não é razoável, porquanto, desprovido de elementos aptos a desqualificar a perícia técnica realizada. A discordância do laudo pericial, sem outros elementos que desqualifique a lisura técnica da perícia, não é suficiente a afastar o laudo apresentado.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Ato contínuo, passo a análise de mérito. Extrai-se do laudo, que o médico legista concluiu pela debilidade permanente do membro inferior esquerdo (sequela residual), em razão de edema em tornozelo esquerdo, sem alterações nos movimentos. Com relação às lesões sofridas, o mencionado laudo médico é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente no membro inferior esquerdo da vítima, sendo a invalidez permanente parcial incompleta de mínima repercussão. Com efeito, a tabela prevista na Lei nº 6.194/74 especifica que, nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o percentual da perda é de 70%, percentual que aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resulta em R$ 9.450,00 (novem mil e quatrocentos e cinquenta reais). Ademais, deve incidir o redutor de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização, previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei do DPVAT, uma vez que, conforme já afirmado, a invalidez do autor foi caracterizada como permanente parcial incompleta (sequela residual), comportando, destarte, a incidência do índice redutor, conforme laudo pericial. A incidência dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10% se dá justamente nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, nos quais haverá a redução de acordo com a repercussão da lesão, se intensa – como é o caso dos autos –, média, leve ou residual. Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez da parte requerente, entendo que o valor a que faz jus a vítima é o correspondente a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Portanto, considerando o valor pago administrativamente (comprovante colacionado no id. 82640657) correspondente a R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) não resta mais nenhum valor a pagar, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito som resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sendo assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (CPC/2015, art. 85, §2º) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Santa Inês (MA), datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem. Juíza de Direito. Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês