Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LIVIA RIBEIRO MARINHO Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - OABMA 7517-A
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802130-58.2022.8.10.0048
Trata-se de apelação interposta por LÍVIA RIBEIRO MARINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim que, nos autos da ação movida contra o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, julgou improcedente o pleito autoral para determinar a recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, assegurando a incorporação do respectivo percentual de reajuste na sua remuneração atual, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Em suas razões recursais, alega que o município demandado não comprovou a reestruturação do cargo de professor por lei municipal, bem como a absorção de todas as perdas decorrentes da conversão da moeda cruzeiro real para URV, como sustenta a sentença vergastada, pugnando, nesses termos pela implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, assim como o pagamento dos valores retroativos, obedecendo a prescrição quinquenal. Instado a se manifestar, o Município não apresentou contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, eis que em casos análogos declina de opinar acerca do mérito recursal. É o relatório. Decido. O apelante demonstra de forma inequívoca sua condição de servidor público, apresentando documentos financeiros do período. De início, entendo que o juízo de base agiu corretamento ao julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que estava instruído com todas as provas necessárias ao julgamento da matéria. No tocante ao primeiro ponto das razões recursais, ou seja, a prescrição, verifico que o magistrado de base julgou corretamente ao reconhecer a relação de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior (AR 4.175/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). Adentrando o mérito propriamente dito, lembro que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, há possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério municipal por meio da promulgação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede municipal de ensino, instituídos mediante as Lei Municipal no 073/2008, de 10 de junho de 2008 (que aprovou o plano de carreira, valorização e remuneração dos profissionais do magistério de Miranda do Norte), alterada pela Lei Municipal 091/2019, de 10 de junho de 2019. Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 10 de junho de 2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). O apelante, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente, também, o pleito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual deste servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do magistério municipal, concretizada em 10/06/2008, pela Lei Municipal nº 073/2008. Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter a sentença em seus exatos termos. Majoro a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, mantenho suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"