Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DE JESUS FONSECA Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB MA12901-A
Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignados S/A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442).
Apelado: Erlinda Pereira da Silva. Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Alves Mendes Elouf; Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior) Assim, o provimento do recurso, com a cassação da sentença guerreada, é medida de rigor. Na mesma linha, cito entendimento exarado na Apelação Cível n° 0800504-55.2022.8.10.0128, de relatoria do eminente Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível desta Corte, bem como na Apelação Cível n° 0800506-25.2022.8.10.0128, de minha relatoria.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801557-13.2019.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS FONSECA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alega, em síntese, haver despacho deferindo produção de prova pericial papiloscópica no instrumento contratual, no entanto, não oportunizado a produção da referida prova, sobrevindo sentença. Acrescenta que fora impugnada a autenticidade do contrato e da assinatura, de forma que seria indispensável para o deslinde do feito a realização da prova perícia papiloscópica, havendo cerceamento de defesa. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões foram apresentadas, em que a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, a fim de que seja anulada a sentença prolatada, com o retorno dos autos ao juízo de base visando-se reabrir a instrução processual para a realização da perícia pretendida pela ora apelante”. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, bem como em razão de precedentes jurisprudenciais, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia veiculada neste apelo gira em torno do acerto, ou não, de sentença prolatada pelo Juízo de base, a qual julgou improcedente pleito autoral de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, assim como pedidos de repetição dobrada do indébito e de indenização por danos morais. Adianto, de logo, que a sentença deve ser anulada. O banco apelado apresentou, com a sua Contestação, o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado. Nesse instrumento há a aposição de digital, com assinatura a rogo, e assinatura de duas testemunhas (ID 13081834). A recorrente impugnou, em réplica, com argumentação específica, a autenticidade do instrumento contratual, na forma do artigo 436, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar se ainda pretendiam produzir provas (Despacho de ID 13081896), tanto a parte apelante peticionou pela realização da perícia papiloscópica (ID 13081897) quanto o próprio banco apelado (ID 13081900), de modo que o juízo a quo deferiu a realização de referida prova pericial (ID 13081901). Diante da adequada impugnação de autenticidade, é certo que cessou a fé do documento particular, nos termos do artigo 428, inciso I, do CPC, até que se comprove a sua veracidade. O ônus da prova, nesse caso, incumbe à parte que produziu o documento (no caso, o banco apelado), em consonância com o artigo 429, inciso II, do mesmo diploma. O entendimento aqui retratado está em consonância com a 1ª Tese instituída no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifamos) Ressalta-se, inclusive, que em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Desse modo, em petição de ID 13081904, o banco apelado requereu “a intimação do D. Perito designado para realização dos trabalhos, a fim de que ele se manifeste quanto a possibilidade de realizar a perícia determinada por este Douto Juízo, com base no contrato juntado aos autos”, o que não fora acolhido pelo Juízo, sob a alegação de que “ainda não houve o trânsito em julgado da questão do ônus da perícia grafotécnica, razão pela qual não é possível, no presente momento, a realização deste tipo de prova” (ID 13081905). E na sentença, o juiz registrou que “em atenção à petição do requerido de Id 44688507, em diversos processos semelhantes a este, o perito já se manifestou informando que somente com o documento original é possível realizar a perícia ora deferida, deste modo, não acolho o pedido de perícia na cópia do contrato”. Ora, não merece ser mantido o entendimento do douto magistrado a quo, uma vez que houve prejuízo à parte apelante, pela utilização, como fundamento para julgamento de improcedência, de documento cuja fé havia cessado. Segundo o art. 425, VI, do CPC, “fazem a mesma prova que os originais: as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”. Acresça-se a isso a disposição contida no art. 473, § 3º, do CPC, que faculta ao perito a requisição de documento necessário à perícia. Ou seja, cabe, pois, ao perito atestar a viabilidade ou não de realização da prova com a cópia digitalizada já acostada aos autos. Não sendo viável, o banco apelado poderá ser notificado a juntar o original em Juízo. Nesse sentido, para o necessário deslinde da causa, impõe-se o deferimento da perícia papiloscópica, cabendo ao perito, repito, atestar a viabilidade técnica ou não da realização do estudo, a partir do contrato digitalizado já acostado aos autos (ID 13081834), o qual se encontra legível, sendo possível se extrair com clareza as cláusulas contratuais e as assinaturas apostas e a digital da autora, inexistindo qualquer impedimento aparente na realização da prova. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO PELO PERITO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 425, IV, do CPC, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Estando o contrato digitalizado anexado aos autos legível, sendo possível se extrair com clareza as cláusulas e assinatura aposta, é de se deferir a perícia grafotécnica com o documento apresentado pela parte, cabendo ao perito requerer, na impossibilidade de realização da prova, aquele que entende necessário. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211390992001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Portanto, o caso é de se anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de 1º grau para que seja observado o conteúdo do artigo 428, inciso II, do CPC, e para que seja oportunizada às partes a adequada produção probatória. Há que se destacar que é lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Julgar antecipadamente a lide, à margem de prova cuja imprescindibilidade é manifesta, constitui erro de procedimento capaz de eivar de nulidade a sentença e exigir a prolação de nova decisão, máxime quando constatado ab initio, em inspeção judicial ordenada de ofício, indícios da existência de posse anterior da parte autora. 2. É lícito ao Tribunal, identificando error in procedendo consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para que o julgamento se dê após regular dilação probatória, assegurando às partes o devido processo legal. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0200192011, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2012, DJe 23/02/2012) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. I. Embora seja lícito ao juiz examinar o cabimento e a pertinência das provas solicitadas pelas partes (CPC, art. 370 parag. ún.), não é possível ao magistrado passar desde logo ao julgamento antecipado da lide para julgar improcedente a ação exatamente por falta de provas. II. In casu, considerando que o autor da demanda nega ter firmado referido contrato, deveria o juízo de base promovido a instrução da lide, requisitando a apresentação do contrato original, para realização da perícia grafotécnica, bem como determinar a parte autora que apresentasse os extratos da sua conta bancária indicada no instrumento negocial. III. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 08 de fevereiro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803349-03.2021.8.10.0029 - PJE
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e nos termos da iterativa jurisprudência colacionada, DOU PROVIMENTO ao apelo, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator