Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WIKI TELECOMUNICAÇÕES EIRELI. ADVOGADOS: ALBERT ROBSON MATOS NEVES (OAB/MA N.º 17.305), THIAGO BELO CORREA (OAB/MA N.º 18.258) e WALLACE MARINHO ROSA (OAB/MA N.º 15.654).
APELADO: ANTÔNIO ROGÉRIO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE. ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO (OAB/RJ N.º 77.015). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa autora de ação regressiva de ressarcimento, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte de colaborador, durante exercício laboral. Alega culpa do réu pela condução imprudente do veículo automotor que atropelou a vítima após colidir com animal na pista. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação da responsabilidade do condutor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu atuou com culpa na condução do veículo que causou o acidente, de modo a justificar o pedido regressivo de indenização por danos materiais formulado pela autora. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos é controvertida quanto à dinâmica do acidente, com divergência entre os depoimentos e ausência de elementos técnicos que comprovem a culpa do condutor, como perícia ou atendimento policial imediato. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova técnica e a controvérsia nos depoimentos testemunhais inviabilizam a responsabilização do condutor por acidente de trânsito. 2. O pedido regressivo de ressarcimento exige demonstração clara da culpa do requerido, sob pena de improcedência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1124811, 0706373-35.2017.8.07.0003, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 12.09.2018, DJe 28.09.2018. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO N.º 0804951-77.2022.8.10.0034 - CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, e, majorou a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 30/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO Wiki Telecomunicações - EIRELI, em 04/09/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 05/08/2024 (Id. 40234658), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'alverne que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Valores, ajuizada em 15/08/2022, em face de Antônio Rogério Araújo de Albuquerque, assim decidiu: "Ante todo o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC". Em suas razões recursais contidas no Id. 40234660 aduz, em síntese, a parte apelante que "é válido sinalizar que a questão precípua dos autos não reside na análise se ação negligente do apelado resultou na morte da vítima, mas se evento (atropelamento) foi causado pelo apelado e, se desse evento foi preponderante para os gastos comprovados pela a apelante, os quais deram azo para o pedido de dano material. Até por que, Excelências, o fato da vítima ter falecido, ou se o desfecho fosse outro, isto é, a vítima ter se recuperado, não são fatos preponderante para que o direto suscitado pela apelada. 17. Consta dos autos, além daquelas provas sinalizadas na r. sentença, há o depoimento do apelado em sede de inquérito policial (id 73676228); evolução do quadro clínico da vítima que demonstram o estado de saúde da vítima (id 73676241); relatório médico; declaração de óbito que demonstram as consequências clínicas que levaram a vítima à óbito, bem como o laudo cadavérico (id 73676273). 18. Doutos Julgadores, ficou claro na sentença que o M.M juiz não apreciou toda a malha probatória acostada aos autos, sendo que desta análise, certamente chega-se à conclusão de que o acidente ocorreu de fato por, no mínimo imprudência do apelado. Vejam a demonstração desta culpa a seguir. 19. Em relação ao depoimento do apelante em sede de inquérito policial, este declarou com todas as letras que “...conduzindo seu veículo Strada, cabine dupla, na MA – 026, sentido Codó ao KM 17, quando nas imediações do aeroporto FC Oliveira, estava tendo uma queimada e uma cortina de fumaça na estrada; QUE, após passar pela cortina de fumaça, colidiu com um animal (cavalo) de porte grande; QUE, no veículo vinha mais sua ex companheira e sua ex sogra e três crianças, QUE, a pancada foi muito forte em cima do tetos do carro (...) QUE acredita que o carro perdeu o controle e colidiu com uma pessoa que estava no acostamento ao lado oposto. 20. Em outro trecho aduz “QUE estava conduzindo devagar; QUE, acredita que estava com uns 40Km por hora". Aduz mais, que "analisando bem o acontecimento, bem como o resultado que produziu, não é crível que o apelante estava trafegando com apenas 40Km/h. Ora, Excelências, é muita ingenuidade crer que qualquer pessoa em seu estado normal, já trafegando em 40Km/h, ao ver uma cortina de fumaça que atrapalha a visibilidade, o condutor não busca diminuir a velocidade? Ainda, é muito menos crível que após a colisão com o primeiro obstáculo, isto é, um cavalo, um carro, que supostamente já vinha com 40 Km/h, produziu um resultado tão devastador, ou seja, colidir com o trabalhador do lado opostos, aproximadamente, há uns 250 m, e somente para em um muro, há 300 m. Com toda a certeza, a velocidade não era de 40 Km/h, doutos julgadores. 22. Ora, por que a apelante repete em afirmar que a velocidade do carro no momento da colisão com o primeiro obstáculo (o cavalo) não era de 40 Km/h? Pelo fatídico resultado deste atropelamento. Ora vejam, Excelências, pelas fotos acostadas à exordial, percebe-se que é muito pouco provável um veículo em 40 Km/h, abalroar um cavalo e não perder velocidade. Ora, outro ponto a ser considerado é que, imerso a uma malha de fumaça, qualquer pessoa diminuiria a velocidade do veículo e, ainda que batesse no animal, a velocidade tenderia a diminuir. 23. Observem ainda, Excelência, que nas fotos apresentadas, há claramente demonstrado que o carro, após abalroar o cavalo, ainda percorreu por um longo percurso só parando no muro de uma residência. Mais parece que o carro adquiriu mais velocidade. Totalmente discrepante a alegação do apelado. 24. Já em sede de audiência de instrução, o informante da apelante em seu depoimento (id 96813865 e 96813866) foi cirúrgico, declarando o exposto abaixo de forma resumida. Vejam. Informante – Pedro Vítor Silva Ferreira Respondendo os questionamentos do advogado da apelante Declarou que a sua equipe estava efetuando reparo na rede, e que em certo momento ouviu um barulho alto, quando viu um carro vindo em sua direção. Tentou avisar o Nilton, mas não deu tempo. Por fim afirmou que visualizou tudo e que conseguiu ver tudo. Respondendo os questionamentos do advogado do apelado Declarou que estava sobre o poste, que estava trabalhando quando ouviu a primeira batida, daí olhou para o lado, quando viu o carro vindo em sua direção. Que a visibilidade era perfeita e que a queimada havia se dissipado, e que no horário do atropelamento não havia mais fumaça, e que depois que se dissipou a fumaça e o fogo é que puderam iniciar as atividades. Afirmou que, na hora do acidente havia um animal na pista e que, após abalroar o animal, o carro partiu pra cima da vítima. Por fim, afirmou que o carro estava em alta velocidade e que em nenhum momento freou. 25. Ora, as declarações do informante não deixam dúvidas de que o carro não estava apenas em 40Km/h, a velocidade com certeza era bem maior, repita-se, foi para somente 300m após a colisão". Alega também, que "em relação aos documentos apresentados, tem-se que os traumas sofridos pela vítima não são de uma pessoa que foi atropelado por um veículo automotor em velocidade baixa. Vejam que nos documentos que demonstram o estado clínico da vítima (id 73676241), esta sofreu um dano irreparável, o que vale transcrever parcialmente os principais diagnósticos expressos do dia 31/08, da em que o paciente deu entrada no nosocômio de Teresina-PI, até o dia 02/09, dia do óbito. (...) 33. Já na declaração de óbito o médico que a exarou foi explícito ao apontar os motivos do óbito, isto é, “CHOQUE HEMORRÁGICO HIPOVOLÊMICO; POLITRAUMATISMO, E; LESÕES CONTUNDENTES, CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO” (fls. 2 do id 73676273), corroborando com o relatório médico exposto acima". Com esses argumentos, requer "seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença, reconhecendo a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos suscitados na exordial, determinando, assim, a condenação do apelado a ressarcir R$ 118.476,75 (cento e dezoito mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por dano material. 52. Condenem, ainda, o apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual determinado por Vossas Excelências". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40234664, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41906409). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora, Wiki Telecomunicações Ltda., ora apelante, ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de Antônio Rogério Araújo de Albuquerque, imputando-lhe a responsabilidade pelo atropelamento do colaborador José Nilton Marinho de Arruda, ocorrido em 29/08/2021, às 18h40min, à margem da Rodovia MA-026, nas proximidades do aeroporto de Codó/MA, em razão da perda de controle do veículo Fiat/Strada, placas OIU-2331, conduzido pelo requerido, logo após colisão com animal que se encontrava na pista de rolamento, vindo o acidentado a falecer em 02/09/2021. Alega que o excesso de velocidade do réu constituiu a causa determinante do sinistro e afirma ter arcado com despesas emergenciais de socorro e tratamento da vítima no Hospital Geral Municipal de Codó (HGM/Codó) e no Hospital de Terapia Intensiva de Teresina (HTI/Teresina), postulando, em razão disso, o ressarcimento da quantia atualizada de R$ 118.476,75. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil do réu pelos danos materiais narrados no pedido inicial, em razão do atropelamento que resultou no óbito do colaborador da autora no exercício de sua atividade profissional. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, a parte autora não se desincumbiu da comprovação quanto a fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, uma vez que a prova produzida no curso da fase instrutória revelou-se controvertida, com versões conflitantes sobre a dinâmica do sinistro, o que inviabiliza juízo seguro acerca de eventual culpa do condutor do automóvel. No caso, não foi realizada prova técnica, seja por meio de perícia no local ou no veículo, o que compromete a adequada reconstrução dos fatos e reforça a incerteza quanto à dinâmica do evento. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência judicial revelam-se contraditórios: o informante Pedro Vitor Silva Ferreira afirmou que o réu conduzia em alta velocidade e não efetuou qualquer manobra de frenagem, ao passo que a testemunha compromissada Leonan da Silva Rodrigues relatou que a visibilidade do local encontrava-se prejudicada pela fumaça proveniente de queimadas nas imediações da rodovia, confirmando, ainda, a presença de um animal na pista, o que teria potencializado o risco da própria via e precipitado o acidente fatídico (Ids. 40234650 a 40234655). À míngua de prova robusta da culpa do condutor do veículo, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos por seus próprios fundamentos. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 2. As provas colacionadas aos autos mostraram-se insuficientes para a conclusão acerca da culpa pelo acidente de trânsito resultante em atropelamento, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado improcedente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1124811, 0706373-35.2017.8.07.0003, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2018, publicado no DJe: 28/09/2018.) (Grifo Nosso). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 30/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"