Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SUSPENSÃO TEMPÓRIA DOS DESCONTOS. LEI ESTADUAL Nº 11.274/20. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo consignado (Ids. 22001850 e 22001851) cujas prestações foram suspensas, no período da Pandemia do COVID-19, pelo período de 3 (três) meses, de junho a agosto de 2020, devido a Lei Estadual nº 11.274/20, tendo a liquidação do contrato do empréstimo em comento se postergado para março de 2022, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas; 2. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José de Ribamar Nunes Garcês, em 08.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31.10.2022 (Id. 22001868), pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso, que nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico e Cancelamento de Desconto em Folha de Pagamento em Razão de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada em 26.04.2022, em face do Banco Daycoval S/A, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801551-80.2022.8.10.0058 — SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE.: JOSÉ DE RIBAMAR NUNES GARCÊS ADVOGADO: LAERCIO SERRA DA SILVA (OAB/MA Nº 9.447-A)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e considerando que não ratifico o indeferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau”. Em suas razões recursais contidas no Id. 22001870, aduz em síntese, a parte apelante, que "como bem já elucidado NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA O DESCONTO RETROAGIR E VOLTAREM A SER COBRADAS PARCELAS". Com esses argumentos, requer: “(...) QUE SEJA JULGADOS PROCEDENTES os pedidos da inicial PARA QUE SEJA CANCELADO O CONTRATO, BEM COMO SEJA CESSADOS OS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO APELANTE COM A DEVIDA RESOLUÇÃO CONTRATUAL, posto que é medida de direito o reconhecimento da ilegalidade deste nefasto tipo contratual, bem como sejam procedentes os pedidos de danos morais. Requer a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20%”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22001873, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23286028). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora realizou empréstimo consignado com o banco réu, a ser pago em 96 (noventa e seis) prestações, porém ao invés de finalizar em novembro de 2021, houve desconto das prestações por mais 3 (três) meses, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foram devidos ou não os descontos por mais três meses do empréstimo consignado na conta da parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo consignado (Ids. 22001850 e 22001851) cujas prestações foram suspensas, no período da Pandemia do COVID-19, pelo período de 3 (três) meses, de junho a agosto de 2020, devido à Lei Estadual nº 11.274/20, tendo a liquidação do contrato do empréstimo em comento se postergado para março de 2022, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Ressalta-se que a suspensão temporária derivou de ato do Poder Legislativo, referentes a empréstimos consignados contratados pelos servidores estaduais, municipais, empregados públicos e privados no âmbito do Estado do Maranhão, durante o estado de calamidade e, portanto, não houve necessidade de manifestação de vontade do contratante. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9