Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIANA MARTINS SOARES - MA9675 Demandado: REGINA COELI DA SILVA FELIX Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A DECISÃO
Intimação - Processo nº:0800069-24.2016.8.10.0021 Demandante: SUELSON LAUNE KZAM Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos por Suelson Laune Kzam em face da sentença que extinguiu a execução, com fundamento no §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência de bens penhoráveis. O embargante alega premissa equivocada e obscuridade, sustentando o equívoco na transcrição do Enunciado nº 75 do FONAJE e deixou de expedir a certidão de crédito prevista no referido enunciado. Aduz, ainda, que não houve exaurimento dos meios executórios, pois existem bens penhoráveis e diligências pendentes. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do CPC). Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias. In casu, embora o embargante aponte divergência entre a redação mencionada na sentença e a constante do site do CNJ, tal diferença não altera a ratio decidendi do julgado, que se fundamentou no exaurimento das medidas executórias e na ausência de bens penhoráveis, conclusão baseada nas diversas diligências infrutíferas certificadas nos autos. Com efeito, constam do processo sucessivas tentativas de localização e penhora de bens da executada, inclusive por meio de mandados expedidos e cartas precatórias cumpridas sem êxito, conforme documentos de IDs 126270885, 138707361 e 139838983, todas devolvidas sem a localização da devedora. Em reforço a tal entendimento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO QUE SEQUER SE PRONUNCIOU NOS AUTOS. PARTES QUE PODEM TRANSACIONAR EXTRAJUDICIALMENTE. INCIDENTE INICIADO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. REITERAÇÕES INÓCUAS. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA QUANDO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000024-77.2012.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 10-08-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5000024-77.2012.8.24.0001, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/08/2023, Primeira Turma Recursal) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA BUSCA DE BENS. INCIDENTE PROCESSUAL QUE TRAMITA HÁ 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO QUANDO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50013458320198240040, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Turma Recursal) Quanto à alegação de existência de bem penhorável, o veículo mencionado pelo embargante já foi objeto de bloqueio anterior e não se mostrou suficiente à satisfação do crédito, nem houve comprovação de efetiva constrição patrimonial vigente. Assim, não há demonstração de omissão ou obscuridade na sentença, que analisou adequadamente a ausência de bens passíveis de penhora. Por outro lado, a não expedição de certidão do crédito, nos moldes do Enunciado nº 75 do FONAJE, constitui providência de cumprimento administrativo da decisão, e não omissão relevante apta a ensejar a reforma da sentença. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, sendo certo que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão impugnada, finalidade incompatível com a estreita via dos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença proferida. Registre-se que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se verificando caráter manifestamente protelatório na presente oposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito