Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO –CEMAR) Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA nº 6100 Apelado(a)(s): GENIVAL SILVA Advogado(a)(s): MARCIO LIMA SILVA - OAB MA13052-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PLUGADO. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2. O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800546-51.2020.8.10.0039 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.03.2023 a 06.03.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator