Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUCAS ANTONIO ROTTA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A PARTE RÉ: TISCHLER SANDRI BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE LOPES POLEZE - MA12437, JULIANA PADOVESI SOUSA - SP366910, ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO Convém observar que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pelo executado, sob o argumento de excesso em execução. A parte exequente aponta como devido o valor de R$ 13.207,46 (treze mil, duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos), enquanto o executado aduz que o valor cobrado não estava levando em consideração o que já tinha sido pago. Em continuidade, apresentou comprovante de pagamento das demais parcelas. Acerca deste pagamento, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar (ID 101144133), porém a parte exequente nada manifestou nos autos, conforme certidão de ID 104426390. Decido. Analisando os autos, observo assistir razão ao requerido. Com efeito, a parte exequente, apesar de apresentar cálculos aparentemente corretos, não se manifestou sobre o pagamento efetuado pela parte executada, dando a entender estar satisfeita com o pagamento integral da dívida. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, assim como seu pagamento, extinguido o processo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), Segunda-feira, 03 de Junho de 2024 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800685-06.2019.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE