Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WEMERSON DE SOUZA LIMA PARTE
REQUERIDA: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA NETO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800518-73.2019.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Curatela movida por WEMERSON DE SOUZA LIMA, objetivando a interdição de seu primo, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA NETO, sob alegação que o interditando é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID10 F20), o mesmo sofre da doença desde o nascimento, o qual a impede de assumir as responsabilidades da vida civil. Acompanham a exordial documentos, em especial laudo médico, apontado que o interditando não tem condições de desempenhar atividades diárias (id. 19136746). Audiência em id. 40985568, em que restou demonstrado a impossibilidade do interditando exprimir sua vontade. Instado a se manifestar ao final da audiência, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela realização de perícia médica. Contestação apresentada por curador especial (id. 81254851). Laudo pericial conclusivo declinando que o interditando não possui condições de discernimento ou capacidade por si só de gerir seus bens (id. 104297253). O Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos em id. 105670131. É o relatório. Decido. Importante destacar, que a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c art. 747, do CPC. Por outro lado, extraio do laudo pericial realizado no CAPS desta cidade, que o curatelando é pessoa com deficiência, apresentando quadro de anormalidade psíquica que a torna relativamente incapaz. Ademais, o requerente vem exercendo o cargo de curador do interditando desde 25/02/2021, por tutela antecipada, sem notícias nestes autos de que ela não tenha tido seus interesses e integridade resguardados. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses. Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA, em definitivo, de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA NETO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do Código de Processo Civil, nomeio curador(a) do(a) curatelado(a) o(a) Sr(a). WEMERSON DE SOUZA LIMA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 7118521 SSP/GO, inscrito no CPF nº 068.255.803-61, domiciliado na Rua Principal, Povoado Pé da Serra do Giquiri, na cidade de Esperantinópolis - MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais de grande monta, dispenso a especialização da hipoteca legal. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade, para que se proceda ao REGISTRO da curatela de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA NETO. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC. De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73). Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC). Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao causídico Dr. CLOVES DA ROCHA UCHOA, OAB/MA 24421, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme itens 8.b da Tabela de Honorários da OAB/MA (Resolução n º 09/2018). Intime-se o advogado nomeado e o Estado do Maranhão. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Respondendo – PORTARIA - CGJ Nº 2679/2023