Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.309,08 - Um Mil e Trezentos e Nove Reais e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó (MA), 01 de novembro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário 1 Vara - Assina conforme Procimento CGJ 22/2009
Intimação - Processo Nº 0801524-43.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil S/A. Valor das custas finais:(R$ 1.309,08 - Um Mil e Trezentos e Nove Reais e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó (MA), 01 de novembro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário 1 Vara - Assina conforme Procimento CGJ 22/2009
Intimação - Processo Nº 0801524-43.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 14:21
Remessa
31/10/2022, 22:36
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:16
Recebimento
12/08/2022, 13:33
Documento (Certidão)
12/08/2022, 13:33
Trânsito em julgado
12/08/2022, 13:32
Documento (Certidão)
22/07/2022, 09:34
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:17
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:25
Documento (Certidão)
19/07/2022, 19:47
Documento (Certidão)
19/07/2022, 09:19
Decurso de Prazo
13/07/2022, 16:35
Documento (Certidão)
17/06/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:00
Publicação
16/06/2022, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 19:07
Publicação
16/06/2022, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 06:54
Publicação
15/06/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora/autora visando ao pagamento das custas de expedição de alvará. Codó(MA), 7 de junho de 2022 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0801524-43.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora/ré visando ao pagamento das custas de expedição de alvará. Codó(MA), 7 de junho de 2022 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0801524-43.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 15:58
Documento (Certidão)
07/06/2022, 11:02
Documento (Certidão)
07/06/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogado da Parte
Autora: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192 Parte
Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial no valor de R$ 17.312,73 para a parte Exequente e outro alvará judicial, no valor de R$16.518,80, em nome do Banco Executado. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 05/06/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0801524-43.2020.8.10.0034 Parte
07/06/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2022, 23:24
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:30
Documento (Certidão)
01/06/2022, 09:29
Decurso de Prazo
27/05/2022, 09:51
Publicação
17/05/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 06:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 08:41
Publicação
13/05/2022, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte autora/interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 12 de maio de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0801524-43.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 20:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801524-43.2020.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
12/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:16
Documento (Certidão)
26/04/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 22:00
Publicação
19/04/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 12 de abril de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0801524-43.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB/MG 97.649) Embargada: Maria de Lourdes Sousa Advogada: Yasmin Nery de Góis Brasilino (OAB/PI 17.833) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I – Visa o embargante seja sanado vício dito existente, porquanto sustenta em suas razões recursais, ID. 14680124, omissão no julgado, sem, contudo, especificar. Mas, repele a motivação da decisão embargada, ao afirmar que a apelada compareceu em cartório e reconheceu a operação. II - Deixei consignado, que o apelante/embargante juntou aos autos contrato com suposta digital da parte autora, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil[3]. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. III - Não pode o recorrente em sede de embargos alegar que as formalidades de contrato celebrado com analfabeto foram cumpridas, apenas por ter ido ao cartório reconhecer a operação, pois tal prática não substitui a norma prevista para assinatura a rogo do artigo 595 do Código Civil. Além do que, a via dos declaratório não permite apreciação de tese que não foi apreciada em recurso anterior, em observância ao princípio da inovação recursal. IV - Assim, o julgamento do Apelo deve ser mantido, sobretudo porque, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso. Sendo, assim, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível. Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801524-43.2020.8.10.0034 NA APELAÇÃO CÍVEL – CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 1 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 07 de março de 2022 e término no dia 14 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB/MG 97.649) outro Apelada: Maria de Lourdes Sousa Advogado: Yasmin Nery de Góis Brasilino (OAB/PI 17.833) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801524-43.2020.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A visando a reforma de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria de Lourdes Sousa, julgou procedente o pedido inicial. (ID 12968294). Colhe-se dos autos que a parte autora propôs a referida ação, para alegar sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 186,60, correspondentes a suposto empréstimo consignado no valor de R$5.638,26, o qual afirma não ter realizado. O magistrado a quo, ao julgar procedente a demanda, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; fixou danos morais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como custas e honorários em 10% (vinte por cento) do valor da condenação. (ID 12968294). Irresignada, a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação, ID 6672071, para sustentar, prescrição quinquenal, regularidade do contrato, inexistência de danos morais, inaplicabilidade da repetição em dobro. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de base. Sem contrarrazões, embora intimada a parte apelada. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, ID 13850856, manifestou-se pelo julgamento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito. É o essencial a relatar. DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a demanda, declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou à Instituição que proceda a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; fixou danos morais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como custas e honorários em 10% (vinte por cento) do valor da condenação. (ID 12968294). Para tanto, defende, prescrição quinquenal, regularidade do contrato, inexistência de danos morais, inaplicabilidade da repetição em dobro. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de base. Sem razão o apelante Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Ainda consoante entendimento firmado pelo STJ, insta assinalar que o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, eis que se trata de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, odia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 2013, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMA. Apelação Cível nº 0802762-68.2018.8.10.0034. Rel. Des. Marcelino ChavesEverton, julgado em 16/06/2020) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM - REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido.(TJMA. Apelação Cível nº 37178/2015 - João Lisboa. Rel. Des. Joséde Ribamar Castro, julgado em 22/03/2017) Nesse passo, considerando que o último desconto se deu em janeiro de 2017 e que o ajuizamento da presente ação ocorreu aos 17/04/2020, portanto, deve ser afastada a prescrição. Com tais considerações, rejeito a prejudicial de mérito. Na espécie, encontramos aqui mais um exemplo das causas que tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas analfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão. No presente caso, demonstrou a apelada a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação efetiva da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada. Nesse entendimento, percebo patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor[1], por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 422[2]. Ademais, muito pertinente aqui observar o que dispõe o art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor que prevê, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Observa-se, em verdade, que o apelante juntou aos autos contrato com suposta digital da parte autora, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil[3]. A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento, vejamos: “(...) 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional...” (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. Dito isso, é fato que a consumidora/apelada é analfabeta era conhecido pelo preposto do requerido, tanto que colheu apenas a digital sem chamar terceiro de confiança do analfabeto, com capacidade de certificar o conteúdo do contrato. Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC[4]. Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrido, pertinente aqui nos atermos com mais detição. Vejamos o que dispõe CDC, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade exceptiva impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva que analisamos na questão vertente, até porque, o que vislumbrei dos autos é que o banco apelante procedeu a juntada de instrumento contratual inapto a autorizar descontos na conta do apelado referente ao suposto empréstimo consignado. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive com antecedente de minha relatoria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. IDOSO E ANALFABETO. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO EM ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I - Verifico que o Banco apelante cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter a aposentada, analfabeta, a contrato de conta-corrente, uma vez que esta poderia obter conta benefício para o mesmo fim, livre de cobrança de taxas de serviço; II - É sabido que, para o documento tratado com analfabeta apresentar eficácia, deve ser firmado por pessoa constituída pelo sujeito de direito para assinar a rogo o contrato em seu nome, conforme artigo 595, do Código Civil. Além disso, em se tratando de pessoa idosa deveria ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, como estabelecido no artigo 50, Estatuto do Idoso; III - Percebe-se, com a leitura dos autos, que o apelante não cuidou em juntar cópia do contrato de abertura de conta corrente realizado com a recorrida, bem como, não restou provado que a apelada tinha ciência do negócio jurídico que realizava com o banco apelante, quando da abertura da conta. IV - não há que se falar em inexistência de cobrança indevida e excessiva, frente ao que se vê nos documentos acostados aos autos. Seguindo, então, determinação do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, onde "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Assim, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral é adequado, atingindo a finalidade pretendida, sem representar enriquecimento indevido da apelada. Apelo improvido. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 1762/2015, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Acórdão registrado e julgado em 04/02/2015) (grifei) Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de base ao decidir pelo pagamento em dobro dos valores que entendeu indevidos, o que não gera desconformidade com o objeto da exordial, como quer levar a crer o apelante. Quanto a indenização por danos morais, vale consignar, inicialmente, elementos de responsabilidade civil, entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais ao apelado, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, o banco provocou privações financeiras e comprometeu o seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (inadequação financeira) e nexo causal. Dessa maneira, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação. Quanto ao valor da reparação civil estabelecida, é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Nessa perspectiva, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de se observar de forma ponderada esse aspecto, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização, quais sejam, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). No caso, o Juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que entendo deva ser mantido, uma vez que proporcional ao caso em comento, e em acordo aos parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível. Portanto, correta a sentença, deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator. [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (omissis) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [2] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [3]Art. 535. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [4] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
13/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2021, 12:36
Documento (Ofício)
21/09/2021, 14:52
Documento (Certidão)
15/09/2021, 14:42
Decurso de Prazo
04/09/2021, 09:30
Publicação
13/08/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833, THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 11 de agosto de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801524-43.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/08/2021, 18:39
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:47
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:47
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:45
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:45
Documento (Certidão)
29/07/2021, 11:40
Petição (Apelação)
23/07/2021, 12:49
Publicação
05/07/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649
Embargado: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por Banco Mercantil do Brasil S.A através de advogado, em face da sentença prolatada em 29 de novembro de 2020. Alega que a sentença padece dos vícios da contradição e omissão, requerendo a correção e reforma da sentença. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto. V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. CONCEITO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). Dispositivo
Processo nº 0801524-43.2020.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por Banco Mercantil do Brasil S.A, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Codó/MA, 26 de maio de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara
02/07/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:22
Documento (Certidão)
08/04/2021, 11:21
Decurso de Prazo
11/03/2021, 14:37
Publicação
03/03/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogado Parte
Autora: Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Parte
Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado Parte
Requerida: Advogado do(a)
REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DESPACHO Face aos efeitos infrigentes dos Embargos,
Intimação - Proc. n.º 0801524-43.2020.8.10.0034 Parte intime-se a parte Embargada para, querendo, responder aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Codó/MA, 01/03/2021 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
02/03/2021, 00:00
Mero expediente
01/03/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 15:22
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 07:45
Documento (Certidão)
07/12/2020, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2020, 18:03
Publicação
02/12/2020, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 00:29
Procedência
29/11/2020, 13:42
Documento (Certidão)
29/10/2020, 15:38
Conclusão (para julgamento)
03/09/2020, 18:05
Decurso de Prazo
29/08/2020, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:08
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 23:26
Documento (Certidão)
24/07/2020, 10:45
Petição (Contestação)
23/07/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))