Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ODENIR MARIA CHAVES VIEIRA e NERIAS DIAS CHAVES SILVA ADVOGADO: ELIZETE DONATA ANDRADE GUIMARÃES ALMEIDA OAB/MA 8.864
APELADO: GENILTON OLIVEIRA DE MATOS ADVOGADA: JUSSARA ARAUJO DA SILVA OAB/MA n.º 13.964 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva Direito civil. Apelação cível. Ação de resolução contratual cumulada com indenização. Indeferimento da petição inicial por inépcia. Ausência de intimação para emenda. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Ação de resolução contratual cumulada com indenização ajuizada por Odenir Maria Dias Chaves Vieira e Nerias Dias Chaves Silva em desfavor de Genilton Oliveira de Matos, visando ao cumprimento do contrato quanto a parte do imóvel e à rescisão do contrato quanto a outra parte, em virtude de inadimplemento parcial. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que os pedidos formulados são juridicamente incompatíveis entre si. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por inépcia da inicial em razão da cumulação de pedidos supostamente incompatíveis; e (ii) saber se o juízo poderia extinguir o feito sem conceder prazo para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. Razões de decidir A petição inicial apresenta, de fato, cumulação de pedidos inicialmente contraditórios — adimplemento e resolução contratual —, cada um relativo a autor distinto. Ainda que se identifique possível inépcia, o art. 321 do CPC exige que o magistrado conceda prazo para correção da inicial antes de indeferi-la. A ausência de intimação para emenda da peça inicial violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar às autoras a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que indefere a petição inicial por inépcia sem antes conceder ao autor oportunidade de emenda, conforme exige o art. 321 do CPC. 2. A cumulação de pedidos aparentemente incompatíveis entre si deve ser previamente saneada com a correção da inicial, e não conduz de imediato à extinção do processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, §1º, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 5000630-32.2020.8.21.3001, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 28.04.2021; TJ-AL, AC 0700896-70.2023.8.02.0064, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 14.11.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815095-63.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de maio de 2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator