Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIS AUGUSTO COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: TNL PCS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB-MA: 7583, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB-MA: 4462, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB-MA: 11932, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - OAB-MA: 7329 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800179-29.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Após, voltem-me conclusos. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana /MA, 30 de agosto de 2023. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
06/09/2023, 00:00
Mero expediente
04/09/2023, 23:23
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:23
Documento (Certidão)
21/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS AUGUSTO COSTA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: DRª FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA: 8.707
RÉU: TNL PCS S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB/MA: 7.583 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800179-29.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2023, 13:23
Documento (Certidão)
23/06/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ AUGUSTO COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: TNL PCS S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De fato, se concluiu pela ilegalidade do ato promovido pelo apelado quando do dano ocorrido ao apelante. 2. A manutenção da condenação por danos morais no valor de R$1.500,00 é razoável e proporcional, não merecendo reforma. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
APELANTE: LUIZ AUGUSTO COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: TNL PCS S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800179-29.2018.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16 a 23 de maio de 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800179-29.2018.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ AUGUSTO COSTA MENDES, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenou o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e o cancelamento do contrato. Em suas razões recursais de Id 22032538, o apelante requer a majoração dos danos morais. Sem Contrarrazões. Instada a se manifestar, a PGJ se manifestou opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO De fato, a sentença reconheceu que o autor fora vítima e condenou a demandada à indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e o cancelamento do contrato. Verificou-se que, de fato, a requerida não comprovou a relação jurídica e a regularidade da cobrança, o que configura ato ilícito. Dessa forma, houve falha na prestação de serviços, impondo-se a restituição do valor cobrado indevidamente e em dobro, além de danos morais. A apelante pediu a majoração do valor da indenização a título de dano moral. Não merece guarida o apelo. O valor da indenização deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o infortúnio, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a indenização tem que ter caráter pedagógico, mas também deve ser razoável e proporcional, não podendo ser instrumento de enriquecimento ilícito por parte do ofendido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - CONTRATO INEXISTENTE - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Há dano moral na hipótese em que a prestadora de serviços de telefonia efetua diversas cobranças indevidas e ainda demonstra descaso na solução do problema quando comunicada administrativamente. Hipótese em que inexiste relação jurídica entre as partes - Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000220220099001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR COBRADO DIVERSO DO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CALL CENTER INEFICIENTE. CABIMENTO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO., decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001098-52.2014.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - - J. 30.06.2015) (TJ-PR - RI: 000109852201481600520 PR 0001098-52.2014.8.16.0052/0 (Acórdão), Relator: DOUGLAS MARCEL PERES, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2015) No presente caso, de acordo com a gravidade do fato, o caráter pedagógico, as condições dos ofendidos, a capacidade financeira entendo justo e proporcional o valor fixado a título de danos morais, no caso R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, nos termos do art.932, V do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter incólume a sentença de base. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 16 a 23 de maio de 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ AUGUSTO COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: TNL PCS S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. VALOR DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De fato, se concluiu pela ilegalidade do ato promovido pelo apelado quando do dano ocorrido ao apelante. 2. A manutenção da condenação por danos morais no valor de R$1.500,00 é razoável e proporcional, não merecendo reforma. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
APELANTE: LUIZ AUGUSTO COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A
APELADO: TNL PCS S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800179-29.2018.8.10.0061 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16 a 23 de maio de 2023. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800179-29.2018.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ AUGUSTO COSTA MENDES, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenou o apelado ao pagamento de indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e o cancelamento do contrato. Em suas razões recursais de Id 22032538, o apelante requer a majoração dos danos morais. Sem Contrarrazões. Instada a se manifestar, a PGJ se manifestou opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO De fato, a sentença reconheceu que o autor fora vítima e condenou a demandada à indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e o cancelamento do contrato. Verificou-se que, de fato, a requerida não comprovou a relação jurídica e a regularidade da cobrança, o que configura ato ilícito. Dessa forma, houve falha na prestação de serviços, impondo-se a restituição do valor cobrado indevidamente e em dobro, além de danos morais. A apelante pediu a majoração do valor da indenização a título de dano moral. Não merece guarida o apelo. O valor da indenização deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o infortúnio, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a indenização tem que ter caráter pedagógico, mas também deve ser razoável e proporcional, não podendo ser instrumento de enriquecimento ilícito por parte do ofendido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - CONTRATO INEXISTENTE - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Há dano moral na hipótese em que a prestadora de serviços de telefonia efetua diversas cobranças indevidas e ainda demonstra descaso na solução do problema quando comunicada administrativamente. Hipótese em que inexiste relação jurídica entre as partes - Na fixação da indenização pelos danos morais, as circunstâncias dos fatos e das partes devem ser relevadas, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000220220099001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR COBRADO DIVERSO DO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CALL CENTER INEFICIENTE. CABIMENTO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO., decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001098-52.2014.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES - - J. 30.06.2015) (TJ-PR - RI: 000109852201481600520 PR 0001098-52.2014.8.16.0052/0 (Acórdão), Relator: DOUGLAS MARCEL PERES, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2015) No presente caso, de acordo com a gravidade do fato, o caráter pedagógico, as condições dos ofendidos, a capacidade financeira entendo justo e proporcional o valor fixado a título de danos morais, no caso R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, nos termos do art.932, V do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter incólume a sentença de base. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 16 a 23 de maio de 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator
30/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2022, 10:52
Documento (Certidão)
29/11/2022, 10:47
Publicação
19/11/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS AUGUSTO COSTA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: DRª FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA: 8.707
RÉU: TNL PCS S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB/MA: 7.583 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre o Recurso de Apelação(ID 79506035), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800179-29.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 14:26
Documento (Certidão)
01/11/2022, 14:16
Petição (Apelação)
31/10/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:55
Publicação
06/10/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 17:39
Publicação
06/10/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS AUGUSTO COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB-MA: 7583-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800179-29.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por LUIS AUGUSTO COSTA MENDES, em face de TNL PCS S.A, ambos devidamente qualificados no autos. Aduziu a parte autora que é titular da linha telefônica n (98) 99607-6352, possuindo um plano PRÉ-PAGO. Alega que passou a receber diversas e ligações da requerida com cobranças de faturas de consumo e que desconhece tais cobranças, pois jamais possuiu qualquer outro plano telefônico junto a requerida. Afirma ainda que foi surpreendida com a ameaça de negativação do seu nome referente a cobrança das faturas com vencimento em 02 janeiro, no valor de R$ 691,9 e a fatura com vencimento em 02 de fevereiro, no valor R$ 121,76. Decisão deferindo liminar id.10521084. Devidamente citado, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita. No mérito, legitimidade das cobranças e requerendo a improcedência da ação. (id.11334796). Replica junto ao id. 11440614. Despacho saneador intimando as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir (id.31089448). Manifestação das partes juntos aos ids. 32088379 e 32404165. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/11/2021. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em sede preliminar de contestação, a parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais. Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Assim, MANTENHO o benefício da assistência judiciária concedida à parte autora, REJEITANDO, em consequência, a impugnação formulada parte requerida. Sem mais preliminares, sigo para apreciação do mérito da demanda. Primeiramente, ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” [1]. Pois bem, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à requerida provar que que prestou o serviço e que as cobranças eram devidas. E não o fez, na medida em que a contestação apresentada não trouxe elementos suficientes ao convencimento deste juízo, já que nada juntou comprovando o alegado. Relevante se faz inferir, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe, no inciso II do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, como é sabido, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, o que, como dito, não foi feito pela requerida, visto que não juntou nenhum documento capaz de comprar que o serviço foi prestado. De mesmo modo, a requerida apenas juntou telas para comprovar a relação jurídica, o que as tornas provas unilaterais. Não houve, portanto, a juntada de nenhum contrato que evidencie a regularidade da cobrança ora guerreada, sucumbindo a requerida em seu ônus probatório, não havendo dúvidas, portanto, de que a negativação do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito deu-se de forma indevida, nos termos do art. 14 do CDC Por outro lado, o requerente juntou aos autos documento demonstrando que, de fato, vem realizando cobranças indevidas, o que configura claramente o ato ilícito da requerida, e, por consequência, enseja indenização por danos morais, haja vista os transtornos experimentados pelo requerente. É pressuposto para a caracterização do dano moral, e como consequência o recebimento de uma indenização, o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade, os quais emergem no caso em apreço, pois o requerente sentiu-se constrangido e lesionado no seu interior, evidenciando-se, pois, o dano moral pela repercussão na esfera subjetiva da pessoa atingida, causando-lhe sentimento negativo em virtude do ato lesivo. Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Comprovada, assim, a má prestação de serviço da requerida, prevalece a narrativa autoral e a sua presunção de boa-fé não desconstituída pela demandada, por falta absoluta de qualquer prova de suas alegações. Quanto a repetição do indébito, é cediço, as disposições legais que tratam da repetição de indébito apresentam diferenças quando se referirem à relação civil (art. 940, do Código Civil) e quando se referirem à relação consumerista (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor). No que se refere ao CDC, a doutrina destaca três pressupostos para a incidência da sanção do artigo do CDC mencionado: 1) cobrança indevida de dívida de consumo, seja ela judicial ou extrajudicial; 2) pagamento em excesso por parte do consumidor; e 3) culpa lato sensu do fornecedor, tendo em vista a previsão legal do parágrafo único do art. 42, do CDC, já que o codex isenta o fornecedor de indenizar pelo dobro da quantia cobrada nos casos de “engano justificável”, sendo aquele que não poderia ser evitado, ainda que com emprego de diligência mediana (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 6ª. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 603). Ainda quanto ao item “3” dos pressupostos anteriormente elencados, destaco a lição de Antônio Herman Benjamin: “No Código Civil só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelar razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se” (BENJAMIN, Antônio Herman et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 349). Nesse mesmo sentido é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quando do julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial fixou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Sobre o tema, Flávio Tartuce, em obra escrita em coautoria com Daniel Amorim Assumpção Neves, destaca a correção da tese fixada, em sintonia com o entendimento do autor, uma vez que a exigência de demonstração de má-fé para fins de repetição de indébito, prevista no art. 42, p. u., do CDC, afrontaria o próprio modelo de responsabilidade civil estabelecido pelo CDC (Manual de Direito Consumidor: direito material e processual, volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 389-390 – versão digital). Demais disso, diante da inversão ope legis do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa. Reconhecida a irregularidade das cobranças, notadamente pela não comprovação da contratação questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor. Desta feita, em relação a restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando o extrato juntado no id. 10024991 e 10024992, a restituição é cabível e corresponde a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), considerando a necessidade do ressarcimento ser em dobro. Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”. Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano, pelo que percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para o fim de confirmar a liminar deferida (Id.10521084) e DETERMINAR O CANCELAMENTO do PLANO OI CONTA 50 (Pós Pago) da linha telefônica (98) 99607-6352, com consequente reconhecimento de inexistência dos débitos em questão. CONDENAR o réu ao pagamento do valor referente a cobrança indevida demonstrado pela parte autora, que, em dobro, totaliza a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com correção monetária pelo INPC a contar a data do primeiro pagamento indevido (janeiro/2018) nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC; CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, 04 de outubro de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS AUGUSTO COSTA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: TNL PCS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB-MA: 7583-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800179-29.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por LUIS AUGUSTO COSTA MENDES, em face de TNL PCS S.A, ambos devidamente qualificados no autos. Aduziu a parte autora que é titular da linha telefônica n (98) 99607-6352, possuindo um plano PRÉ-PAGO. Alega que passou a receber diversas e ligações da requerida com cobranças de faturas de consumo e que desconhece tais cobranças, pois jamais possuiu qualquer outro plano telefônico junto a requerida. Afirma ainda que foi surpreendida com a ameaça de negativação do seu nome referente a cobrança das faturas com vencimento em 02 janeiro, no valor de R$ 691,9 e a fatura com vencimento em 02 de fevereiro, no valor R$ 121,76. Decisão deferindo liminar id.10521084. Devidamente citado, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita. No mérito, legitimidade das cobranças e requerendo a improcedência da ação. (id.11334796). Replica junto ao id. 11440614. Despacho saneador intimando as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir (id.31089448). Manifestação das partes juntos aos ids. 32088379 e 32404165. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/11/2021. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em sede preliminar de contestação, a parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Todavia, nesse ponto, milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que o réu demonstrasse o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais. Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações do réu vieram desprovidas de elementos probatórios. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Assim, MANTENHO o benefício da assistência judiciária concedida à parte autora, REJEITANDO, em consequência, a impugnação formulada parte requerida. Sem mais preliminares, sigo para apreciação do mérito da demanda. Primeiramente, ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo” [1]. Pois bem, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à requerida provar que que prestou o serviço e que as cobranças eram devidas. E não o fez, na medida em que a contestação apresentada não trouxe elementos suficientes ao convencimento deste juízo, já que nada juntou comprovando o alegado. Relevante se faz inferir, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe, no inciso II do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, como é sabido, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 396 que compete à parte instruir a petição inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, o que, como dito, não foi feito pela requerida, visto que não juntou nenhum documento capaz de comprar que o serviço foi prestado. De mesmo modo, a requerida apenas juntou telas para comprovar a relação jurídica, o que as tornas provas unilaterais. Não houve, portanto, a juntada de nenhum contrato que evidencie a regularidade da cobrança ora guerreada, sucumbindo a requerida em seu ônus probatório, não havendo dúvidas, portanto, de que a negativação do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito deu-se de forma indevida, nos termos do art. 14 do CDC Por outro lado, o requerente juntou aos autos documento demonstrando que, de fato, vem realizando cobranças indevidas, o que configura claramente o ato ilícito da requerida, e, por consequência, enseja indenização por danos morais, haja vista os transtornos experimentados pelo requerente. É pressuposto para a caracterização do dano moral, e como consequência o recebimento de uma indenização, o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade, os quais emergem no caso em apreço, pois o requerente sentiu-se constrangido e lesionado no seu interior, evidenciando-se, pois, o dano moral pela repercussão na esfera subjetiva da pessoa atingida, causando-lhe sentimento negativo em virtude do ato lesivo. Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Comprovada, assim, a má prestação de serviço da requerida, prevalece a narrativa autoral e a sua presunção de boa-fé não desconstituída pela demandada, por falta absoluta de qualquer prova de suas alegações. Quanto a repetição do indébito, é cediço, as disposições legais que tratam da repetição de indébito apresentam diferenças quando se referirem à relação civil (art. 940, do Código Civil) e quando se referirem à relação consumerista (art. 42, do Código de Defesa do Consumidor). No que se refere ao CDC, a doutrina destaca três pressupostos para a incidência da sanção do artigo do CDC mencionado: 1) cobrança indevida de dívida de consumo, seja ela judicial ou extrajudicial; 2) pagamento em excesso por parte do consumidor; e 3) culpa lato sensu do fornecedor, tendo em vista a previsão legal do parágrafo único do art. 42, do CDC, já que o codex isenta o fornecedor de indenizar pelo dobro da quantia cobrada nos casos de “engano justificável”, sendo aquele que não poderia ser evitado, ainda que com emprego de diligência mediana (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 6ª. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 603). Ainda quanto ao item “3” dos pressupostos anteriormente elencados, destaco a lição de Antônio Herman Benjamin: “No Código Civil só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelar razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se” (BENJAMIN, Antônio Herman et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 349). Nesse mesmo sentido é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quando do julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial fixou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Sobre o tema, Flávio Tartuce, em obra escrita em coautoria com Daniel Amorim Assumpção Neves, destaca a correção da tese fixada, em sintonia com o entendimento do autor, uma vez que a exigência de demonstração de má-fé para fins de repetição de indébito, prevista no art. 42, p. u., do CDC, afrontaria o próprio modelo de responsabilidade civil estabelecido pelo CDC (Manual de Direito Consumidor: direito material e processual, volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 389-390 – versão digital). Demais disso, diante da inversão ope legis do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa. Reconhecida a irregularidade das cobranças, notadamente pela não comprovação da contratação questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor. Desta feita, em relação a restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando o extrato juntado no id. 10024991 e 10024992, a restituição é cabível e corresponde a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), considerando a necessidade do ressarcimento ser em dobro. Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”. Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano, pelo que percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico. Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para o fim de confirmar a liminar deferida (Id.10521084) e DETERMINAR O CANCELAMENTO do PLANO OI CONTA 50 (Pós Pago) da linha telefônica (98) 99607-6352, com consequente reconhecimento de inexistência dos débitos em questão. CONDENAR o réu ao pagamento do valor referente a cobrança indevida demonstrado pela parte autora, que, em dobro, totaliza a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com correção monetária pelo INPC a contar a data do primeiro pagamento indevido (janeiro/2018) nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC; CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, 04 de outubro de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
05/10/2022, 00:00
Procedência
04/10/2022, 11:13
Decurso de Prazo
01/12/2021, 15:57
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 07:24
Documento (Certidão)
01/12/2021, 07:24
Audiência (instrução)
30/11/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:23
Publicação
16/04/2021, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIS AUGUSTO COSTA MENDES Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: TNL PCS S/A Advogado do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB-MA: 7583 DESPACHO ID 43857695 Verifica-se a necessidade de produção de prova oral em audiência, com a oitiva das partes e testemunhas. Dessa forma,
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800179-29.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30 DE NOVEMBRO DE 2021, às 08:30 horas. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca, munidas de documentos de identificação com foto. Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via – Sala 01 ou https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 – Sala 02. Senha: tjma1234 – para acesso as duas sala). Intimem-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
15/04/2021, 00:00
Audiência (instrução)
14/04/2021, 16:20
Mero expediente
11/04/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:41
Mero expediente
19/05/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 16:42
Audiência (conciliação)
27/04/2018, 11:03
Petição (Contestação)
26/04/2018, 03:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:06
Documento (Certidão)
19/04/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 15:35
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:37
Documento (Certidão)
22/03/2018, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2018, 00:03
Audiência (conciliação)
20/03/2018, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2018, 09:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))