Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A SENTENÇA:
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800676-89.2020.8.10.0120 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido de guarda ajuizado por SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA distribuído inicialmente na comarca de São Bento - MA. Citado, o requerido apresentou contestação ao id. 34244310. Nesta o requerido suscitou a incompetência daquele juízo para julgamento da demanda, tendo em vista que a guarda dos menores já havia sido decidida por este juízo, nos autos de n.0827136-19.2019.8.10.0001, e no acordo homologado, ele, que reside em São Luís, ficara como titular da guarda unilateral dos filhos do casal. Ao id 68544843, termo de audiência realizada, na qual as partes não conciliaram e declararam não haver mais provas a produzir. A autora não apresentou réplica. Decisão id. 79496636 proferida pelo juizo de São Bento declinando a competência para este juízo. Este juízo, ao receber os autos, exarou despacho requerendo que as partes esclarecessem onde os menores residem atualmente, tendo em vista que, apesar da sentença supracitada, há notícia nos autos de que os menores estariam morando na comarca de São Bento, com a mãe. Intimadas por advogado, as partes nãos e manifestaram Determinou-se então a intimação pessoal da requerente, através de carta precatória, para informar seu interesse no prosseguimento do feito. Conforme certidão id. 108462450, a intimação não foi efetivada pelo oficial posto que o mesmo fora informado por vizinhos que SEGREDO DE JUSTIÇA mudou-se para a cidade de São Luís. Considerando que a parte autora mudou o domicílio sem informar em juizo, e que o requerido apresentou contestação aos autos, determinou-se a intimação de SEGREDO DE JUSTIÇA para declinar se teria interesse no prosseguimento da ação. Conforme certidão id.121356477, o requerido, intimado, informou ao oficial de justiça não ter mais interesse na ação. Era o que cabia relatar. Fundamento e decido: Ab intio, cabe destacar que o presente feito encontra-se paralisado, deixando a demandante de promover os atos do processo que lhe competiam por mais de trinta dias, bem como de informar seu atual endereço.Vejamos: Intimada por advogado para esclarecer com quem e em qual cidade os menores estariam residindo atualmente, SEGREDO DE JUSTIÇA manteve-se inerte. Posteriormente determinou-se a intimação pessoal de SEGREDO DE JUSTIÇA, na comarca de São Bento, para que informasse seu interesse no prosseguimento da demanda, momento em que se verificou que mudou de domicílio. Nesta esteira, restou caracterizado o desinteresse desta ao regular prosseguimento do feito, evidenciando-se assim, a hipótese de abandono de causa. Intimado para informar se teria interesse na continuação da demanda, tendo em vista ter contestado a ação, o requerido informou que não. Isto posto, configurada a contumácia da autora em promover os atos do processo, mesmo já tendo se diligenciado nesse sentido (CPC/2015, art. 485, §1º), nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento. Custas pela parte autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98 do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária deferido. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís (MA),data do sistema. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família