Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ELENILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outros (2) Advogado: ERICK ABDALLA BRITTO OAB: MA11376-A Endereço: Rua Dom Xisto Albano, 03, Apicum, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-840 Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB: RJ87929 Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubtschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Santo Agostinho, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB: CE23599-A Endereço: SILVA JATAHY, 1080, APTO 1400, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-070 INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0800063-28.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ELENILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outros (2) Advogado: ERICK ABDALLA BRITTO OAB: MA11376-A Endereço: Rua Dom Xisto Albano, 03, Apicum, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-840 Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB: RJ87929 Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubtschek, 2041, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Santo Agostinho, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB: CE23599-A Endereço: SILVA JATAHY, 1080, APTO 1400, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-070 INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0800063-28.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 14:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:36
Publicação
06/09/2022, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ELENILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO/INTIMAÇÃO
Intimação - Processo nº. 0800063-28.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor a cumprir a sentença/acórdão, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA)
05/09/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:21
Recebimento (competência exclusiva)
22/04/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
APELADO: ELENILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800063-28.2019.8.10.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pela magistrada Mirella Cezar Freitas, titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELENILSON PEREIRA DOS SANTOS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO SANTANDER S.A. A presente demanda foi ajuizada pelo apelado, sustentando que, realizou o contrato de compra de um veículo DUCATO MAXIMULTI, no importe de R$ 151.167,72 com uma entrada de R$ 46.000,00, sendo o restante financiado e aprovado pelo banco SANTANDER no importe de 48 prestações de R$ 3.173,86. Que o veículo foi faturado no dia 05/12/2018 em nome do autor, entretanto no dia 17/12/2018 ao se dirigir a concessionaria para assinar o contrato do financiamento bancário, bem como ser informado do recebimento do veículo, teve a informação de que o banco Santander, tinha desaprovado o referido financiamento, anteriormente aprovado. Em razão do comportamento abusivo sofreu um caos financeiro, pois vendeu seu veículo para dar entrada no veículo novo e com a desaprovação injustificada, passou por situações de angustia, humilhação e desrespeito, pugnando assim por uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. 8311070) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além de custas e honorários. Em suas razões recursais (id 8311072), o banco apelante alega, em síntese, que a negativa de crédito por parte da Instituição Financeira, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular do direito por parte da fornecedora de bens e/ou serviços, não dando, por si só, azo à obrigação de fazer e, tampouco, ao dever de compensar, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença de base, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial ou que seja reduzido o valor da condenação a título de danos morais, por ser medida de justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 8111077). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para modificar a sentença recorrida, diminuindo o quantum fixado a título de danos morais(Id. 9504543). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a questão em saber se há dano moral a indenizar em razão da não concretização de financiamento para aquisição de veículo já formalizado pelo autor com o Banco apelante. A relação jurídica entre as partes é de consumo, por expressa disposição da Lei n° 8.078/90, fazendo-se, assim, indispensável a análise do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, impõe-se a conformação da liberdade de contratar aos valores da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que acrescenta às relações de consumo os deveres anexos de confiança, lealdade, informação e consideração para com os legítimos interesses do parceiro contratual, sendo, pois, de observância cogente pelas partes nelas envolvidas. Nesse sentido, vê-se que houve a oferta de crédito aprovado pela instituição financeira com vistas à aquisição do veículo, contudo, no dia que o apelado foi receber o veículo, a instituição financeira informou que o crédito não seria mais concedido. Depreende-se, então, que o fornecedor criou na parte consumidora a legítima expectativa acerca do sucesso da negociação, que veio a ser frustrada. Assim, a superveniente e injustificada recusa da instituição financeira em cumprir com a oferta veiculada configura ofensa à boa-fé objetiva, à confiança, à lealdade e à vedação do princípio do venire contra factum proprium(comportamento contraditório), que causa surpresa na outra parte. Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. Com essas considerações, resta evidenciada a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), independentemente de culpa. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo apelado. Com efeito, a frustração da legítima expectativa acerca da confirmação da contratação do financiamento, depois de cumpridas as providências burocráticas, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, afetando sobremaneira no estado psicológico da parte, pois causa desequilíbrio, angústia, irritação e sensação de impotência do consumidor. No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, opera-se por força do simples fato de violação (danum in re ipsa)” (AREsp 1083791 SP 2017/0081120-9, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 22/9/2017). No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo a quo não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FIAT. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A SER PAGO POR CADA UM DOS APELANTES. VALOR DESARRAZOADO E DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A desproporção da capacidade econômica entre a vítima e o causador do dano não constitui, por si só, causa de elevação do valor da indenização a cifras astronômicas. Obviamente, não deve o valor da condenação por danos morais ser irrisório, de modo a não causar impacto no patrimônio e na consciência do ofensor, mas também não pode servir como fonte de enriquecimento indevido da vítima. II - O valor fixado a título de reparação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada uma das apelantes, se mostra desarrazoado. Por esse motivo, aplicando como parâmetro os valores que vem sendo aplicado por esta Corte em casos dessa natureza, o caso é de redução do quantum indenizatório, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deve ser rateado pelos recorrentes. II - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (ApCiv no(a) AI 037827/2014, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
24/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2020, 14:44
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:41
Decurso de Prazo
06/06/2020, 05:13
Decurso de Prazo
29/05/2020, 08:51
Decurso de Prazo
29/05/2020, 08:51
Sem efeito suspensivo
25/05/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 11:35
Documento (Certidão)
25/05/2020, 11:21
Procedência em Parte
19/05/2020, 13:59
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 12:09
Petição (Apelação)
18/05/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:06
Procedência em Parte
28/04/2020, 19:36
Conclusão (para julgamento)
17/03/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:01
Decurso de Prazo
12/03/2020, 03:16
Decurso de Prazo
12/03/2020, 03:16
Decurso de Prazo
12/03/2020, 03:16
Decurso de Prazo
12/03/2020, 03:16
Audiência (Juiz(a))
11/03/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 09:14
Decurso de Prazo
23/01/2020, 04:48
Decurso de Prazo
23/01/2020, 04:48
Decurso de Prazo
23/01/2020, 04:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:19
Outras Decisões
21/01/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:17
Audiência (instrução)
21/01/2020, 10:15
Documento (Certidão)
21/01/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 11:06
Audiência (instrução)
07/01/2020, 11:04
Outras Decisões
21/11/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 13:38
Decurso de Prazo
25/10/2019, 03:20
Decurso de Prazo
25/10/2019, 03:20
Audiência (Juiz(a))
24/10/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:08
Audiência (conciliação)
03/10/2019, 15:07
Documento (Certidão)
03/10/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:15
Decurso de Prazo
19/09/2019, 01:36
Decurso de Prazo
19/09/2019, 01:36
Mero expediente
09/09/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 11:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:14
Decurso de Prazo
15/08/2019, 01:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 09:29
Decurso de Prazo
09/08/2019, 01:37
Decurso de Prazo
08/08/2019, 02:08
Mero expediente
27/07/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 19:43
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:11
Outras Decisões
16/07/2019, 09:20
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 13:54
Documento (Certidão)
10/07/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:07
Mero expediente
09/06/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 08:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 16:41
Documento (Certidão)
28/05/2019, 16:40
Mero expediente
09/04/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 16:50
Documento (Certidão)
02/04/2019, 16:50
Mero expediente
27/03/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 09:45
Petição (Contestação)
26/02/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 09:53
Decurso de Prazo
20/02/2019, 09:58
Decurso de Prazo
19/02/2019, 14:11
Petição (Contestação)
13/02/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:32
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))