Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A PARTE
REQUERIDA: GILDEVAN DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0000098-92.2005.8.10.0086 PARTE Vistos etc. Diante da sentença proferida em id. 52715308 - Pág. 1/2 foram opostos Embargos de Declaração por Banco do Brasil. Sucintamente, o embargante sustenta que houve contradição na decisão terminativa. Eis o breve relatório. Decido. Urge observar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não têm função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Portando, considero oportunos os Embargos de Declaração ofertados por serem tempestivos. O embargante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução em função de prescrição intercorrente. Em síntese, o embargante alega que não houve suspensão dos autos, tendo em vista a existência de bem penhorado em 2005. Cumpre ressaltar que as alegações das partes foram devidamente enfrentadas na fundamentação da sentença vergastada, ocasião em que foram expostas as razões que levaram ao convencimento deste juízo quanto à verificação da documentação. Ressalto, desde já, que a pretensão do embargante não merece acolhida em sede de Embargos de Declaração, pois se trata de rediscussão da matéria. Todavia, não se está dizendo com isso que os Embargos de Declaração não tenham cunho modificativo do julgado, entretanto, tal caráter é restrito não sendo cabível para rediscussão acerca da análise dos documentos juntados. No caso dos autos, os embargos ofertados não me parecem a via eleita adequada porquanto ausentes quaisquer omissões ou contradições na fundamentação da sentença vergastada. Compulsando os autos, verifico que vários foram os despachos determinando a suspensão do processo, bem como houve diversos despachos de intimação para que o exequente indicasse os bens para satisfação de seu crédito, permanecendo por diversas vezes inerte aos comandos judiciais (id´s. 37447863 - Pág. 87; 37447863 - Pág. 97; 37447863 - Pág. 101). Desta feita, verifica-se que, apesar da existência de imóvel penhorado em 2005 nos presentes autos, o exequente demonstrou desinteresse em tal bem, diante da ausência de manifestação em atender os despachos posteriores para que desse seguimento ao feito, não havendo qualquer requerimento para que o bem constrito fosse levado a leilão ou adjudicado. Assim, a inércia injustificada do credor na execução pode dar azo à prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Ag.R.Esp. 1.245.412-MT). Destarte, após tais ponderações, verifico a inexistência de qualquer omissão ou contradição no julgado, que apresenta harmonia e clareza nas premissas lançadas na fundamentação e na conclusão determinada como parte dispositiva. Com estas considerações, conheço dos Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS, eis que ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A PARTE
REQUERIDA: GILDEVAN DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0000098-92.2005.8.10.0086 PARTE Vistos etc. Diante da sentença proferida em id. 52715308 - Pág. 1/2 foram opostos Embargos de Declaração por Banco do Brasil. Sucintamente, o embargante sustenta que houve contradição na decisão terminativa. Eis o breve relatório. Decido. Urge observar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não têm função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Portando, considero oportunos os Embargos de Declaração ofertados por serem tempestivos. O embargante insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução em função de prescrição intercorrente. Em síntese, o embargante alega que não houve suspensão dos autos, tendo em vista a existência de bem penhorado em 2005. Cumpre ressaltar que as alegações das partes foram devidamente enfrentadas na fundamentação da sentença vergastada, ocasião em que foram expostas as razões que levaram ao convencimento deste juízo quanto à verificação da documentação. Ressalto, desde já, que a pretensão do embargante não merece acolhida em sede de Embargos de Declaração, pois se trata de rediscussão da matéria. Todavia, não se está dizendo com isso que os Embargos de Declaração não tenham cunho modificativo do julgado, entretanto, tal caráter é restrito não sendo cabível para rediscussão acerca da análise dos documentos juntados. No caso dos autos, os embargos ofertados não me parecem a via eleita adequada porquanto ausentes quaisquer omissões ou contradições na fundamentação da sentença vergastada. Compulsando os autos, verifico que vários foram os despachos determinando a suspensão do processo, bem como houve diversos despachos de intimação para que o exequente indicasse os bens para satisfação de seu crédito, permanecendo por diversas vezes inerte aos comandos judiciais (id´s. 37447863 - Pág. 87; 37447863 - Pág. 97; 37447863 - Pág. 101). Desta feita, verifica-se que, apesar da existência de imóvel penhorado em 2005 nos presentes autos, o exequente demonstrou desinteresse em tal bem, diante da ausência de manifestação em atender os despachos posteriores para que desse seguimento ao feito, não havendo qualquer requerimento para que o bem constrito fosse levado a leilão ou adjudicado. Assim, a inércia injustificada do credor na execução pode dar azo à prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Ag.R.Esp. 1.245.412-MT). Destarte, após tais ponderações, verifico a inexistência de qualquer omissão ou contradição no julgado, que apresenta harmonia e clareza nas premissas lançadas na fundamentação e na conclusão determinada como parte dispositiva. Com estas considerações, conheço dos Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS, eis que ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito