Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812094-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: PRAIABELLA HOTEL Advogados do(a)
AUTOR: BARTIRA MOUSINHO LIMA - OAB/MA 8842-A, MAURICIO GOMES LACERDA - OAB/MA 14366
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Ementa. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA (ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO). CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Ação Ordinária ajuizada pelo Condomínio Praiabella Hotel em face do Município de São Luís, visando à anulação dos Autos de Infração e de Embargo lavrados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMAM), que impuseram multa e determinaram a paralisação das atividades de um estacionamento construído em suposta Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Calhau, em desacordo com a legislação ambiental municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em aferir a legalidade dos atos administrativos que impuseram sanções ao autor por construção em Área de Preservação Permanente, bem como analisar a prevalência da legislação ambiental municipal mais restritiva e a (in)existência de direito adquirido a manter edificação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever do Poder Público (art. 225, CF), competindo ao Município legislar sobre o tema e promover o ordenamento territorial (art. 30, II e VIII, CF). 4.A legislação municipal (Lei nº 3.253/1992), por ser mais protetiva ao estabelecer uma faixa de 50 metros de APP para as margens dos cursos d’água, prevalece sobre a norma geral federal. 5.O laudo pericial judicial confirmou, de forma inequívoca, que o estacionamento do autor foi construído integralmente dentro da Área de Preservação Permanente do Rio Calhau, violando a legislação aplicável. 6.Em matéria ambiental, não há direito adquirido a poluir ou a manter situação de degradação. Eventuais licenças concedidas equivocadamente pela Administração não convalidam o ato ilegal e podem ser revistas, em exercício do poder de autotutela (Súmula 473, STF). 7.A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria de Direito Ambiental, não servindo o decurso do tempo para legitimar edificações irregulares em áreas protegidas (Súmula 613, STJ). 8.A legalidade da atuação municipal é corroborada por acórdão transitado em julgado que determinou a demolição de outras edificações irregulares no mesmo imóvel, reforçando a necessidade da atuação repressiva do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Ação Ordinária julgada improcedente. Autos de Infração e de Embargo mantidos.Condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "É legítimo o exercício do poder de polícia ambiental pelo Município para embargar e multar edificações construídas em Área de Preservação Permanente, em violação à legislação local, ainda que mais restritiva que a federal, não havendo que se falar em direito adquirido ou na aplicação da teoria do fato consumado para convalidar a ilicitude ambiental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, II e VIII, 182 e 225; Lei Municipal nº 3.253/1992, art. 81; Lei nº 12.651/2012. Jurisprudência relevante citada: Súmula 473 do STF; Súmula 613 do STJ; TJMA, Processo nº 0872514-56.2023.8.10.0001. SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Condomínio Praiabella Hotel em face do Município de São Luís. O autor narra que, em 02/02/2018, fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMAM), supostamente em cumprimento de determinação do Ministério Público, realizaram uma fiscalização em seu imóvel, localizado na Av. Litorânea, nº 46, Calhau. A diligência resultou na lavratura dos Autos de Infração nºs 2268 e 2290 e do Auto de Constatação, Notificação e Intimação nº 2072. Afirma que, em decorrência das autuações, foi-lhe imposta uma multa de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) pela instalação de um estacionamento em Área de Preservação Permanente (APP), a menos de 50 metros da margem do Rio Calhau. Além da sanção pecuniária, foi determinado o embargo da área e determinada a sua recuperação ambiental. Sustenta ter apresentado defesa na esfera administrativa, arguindo a ilegalidade dos atos de fiscalização por serem supostamente arbitrários. Destaca que o estacionamento existe há quase uma década e sempre esteve amparado pelas devidas licenças dos órgãos competentes. Por fim, alega que sua defesa administrativa não foi analisada pela SEMMAM e que a manutenção do embargo tem lhe causado graves prejuízos. Ao final da petição inicial, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para que o estacionamento tenha seu uso regular restabelecido, ante a urgência que reclama o fato; b) O cancelamento dos Autos de Infração e do Auto de Constatação, Notificação e Intimação, tendo em vista que toda a construção fora realizada de forma regular com a outorga dos órgãos competentes para tal fim. Em sua contestação, o Município de São Luís defendeu a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos, fundamentando-os no exercício regular do seu poder de polícia ambiental (id 12157453). Argumentou que não busca prejudicar a atividade econômica do autor, mas garantir a proteção do meio ambiente, em especial do Rio Calhau. O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta unidade especializada (id 43602314). O autor não apresentou réplica no prazo legal (id 50548386). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo saneamento do feito (id 53323355). Foi proferido despacho para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (id 59171062). O Município requereu a produção de prova testemunhal e pericial (id 59456926), enquanto o autor requereu o saneamento do processo (id 59472206). Em decisão de saneamento, foram deferidas as provas oral, documental e pericial (id 63464069). Nomeada a perita do juízo (id 125922782), esta apresentou o laudo técnico (ids 141543921 e 141538216). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. O autor apresentou sua petição (ids 147054975 e 145666932), tendo o Município permanecido inerte. Realizada a audiência de instrução em 02/07/2025, o Ministério Público desistiu da produção de prova oral, e as partes concordaram com a fixação de prazo para a apresentação de alegações finais em memoriais (id 153225520). As partes apresentaram suas alegações finais: o Condomínio Praiabella Hotel (id 154324047), o Município de São Luís (id 154972938) e o Ministério Público Estadual (id 155241105). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTOS DA DECISÃO A controvérsia central da presente demanda consiste em aferir a legalidade dos atos administrativos que resultaram na autuação da parte autora por construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP). A Constituição da República estabelece, em seu artigo 225, o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Para a efetivação desse direito, a Carta Magna conferiu aos Municípios a competência para legislar sobre o meio ambiente e promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e da ocupação do solo urbano (arts. 30, II e VIII, e 182 da CF). Nesse contexto, a legislação municipal de São Luís, no exercício de sua competência suplementar, estabeleceu normas mais protetivas ao meio ambiente local. A Lei Municipal nº 3.253/1992, em seu art. 81, define como área de preservação permanente uma faixa de 50 metros a partir das margens dos cursos d'água. Tal norma, por ser mais restritiva, prevalece sobre a norma geral federal (Lei nº 12.651/2012), que prevê um distanciamento de 30 metros. Na espécie, era ônus do autor provar que sua construção não estava em área protegida. Contudo, a prova dos autos não apenas infirma as alegações autorais, como corrobora integralmente a legalidade da atuação do Município. O laudo pericial é categórico ao constatar que "o estacionamento do imóvel Praiabella Hotel está situado na Área de Preservação Permanente - APP do rio Calhau com área impactada de 461 m²". Além disso, a perícia identificou outras irregularidades, como o desrespeito ao recuo frontal previsto na legislação urbanística (id 141543921). Portanto, não restam dúvidas que o autor realizou edificação em área onde a construção é legalmente vedada. A alegação de que possuía licenças ou alvarás não tem o condão de legitimar a irregularidade. Em matéria de direito ambiental, não há que se falar em direito adquirido a poluir ou a degradar o meio ambiente. Eventuais equívocos da Administração na concessão de outorgas não convalidam o ato ilegal e não impedem o Poder Público de exercer seu poder-dever de polícia para corrigir a ilicitude, em conformidade com o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a tentativa de consolidar a situação irregular pelo decurso do tempo encontra óbice na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, consolidada na Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". A proteção ao meio ambiente é um valor constitucional que não pode ser suplantado por interesses econômicos particulares ou pela inércia, seja do particular, seja da própria Administração em momento anterior. Por fim, a legalidade da atuação municipal é reforçada pela existência de acórdão transitado em julgado nos autos do processo nº 0872514-56.2023.8.10.0001, que determinou ao Município a demolição de edificações irregulares do mesmo imóvel. Tal decisão judicial corrobora a natureza irregular da construção e a obrigatoriedade da atuação repressiva e restauradora do Poder Público. Dessa forma, conclui-se que os atos administrativos impugnados (Autos de Infração e de Constatação, Notificação e Intimação) foram expedidos em estrita observância à legislação ambiental e urbanística, sendo uma decorrência lógica e necessária do poder de polícia da Administração Pública. A conduta do autor violou frontalmente a legislação, inexistindo fundamento que ampare sua pretensão de anular as sanções que lhe foram legalmente impostas. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo autor na petição inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. DOUGLAS DE MELO MARTINS Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís