Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: FM Model Transportes Ltda Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247), Dr. Antonio Pontes de Aguiar Filho (OAB/MA 11.706) e outros
Embargado: Município de Feira Nova do Maranhão Procurador: Dr. Manoel David de Oliveira Neto (OAB/MA 13.071) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela empresa FM Model Transportes Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação cível, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade e se há necessidade de efeito modificativo ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O órgão julgador não é obrigado a responder a todos os pontos alegados pelas partes, mas somente àqueles essenciais ao deslinde da questão, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A pretensão da embargante, ao alegar tais vícios, é, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. O prequestionamento fictício está assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1817283 MT, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, T5, j. 17/10/2019 A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 17 a 24 de outubro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800267-34.2020.8.10.0114 – RIACHÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 24 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR