Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097
REQUERIDA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024. ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ Tecnico Judiciario da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803903-49.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:37
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luís Gonzaga Bezerra da Silva Advogada: Krislayne de Araújo Guedes Salvador (OAB/MA 13.281-A)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Lucas Araújo Fortes Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Dado o relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme já decidiu o STJ (AgRg no AREsp 103.056/MG), entretanto, não é o caso dos autos, eis que a perícia judicial, realizada por profissional abalizado e sob o pálio do contraditório, concluiu pela inexistência de incapacidade ou limitação laborativa, seja total ou parcial; II. Não tendo o apelante se desincumbido de seu dever de comprovar o direito vindicado (Art. 373, I, CPC), de rigor a manutenção da sentença; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0803903-49.2018.8.10.0026 Sessão virtual: 23.7.2024 a 30.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 30 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097
REQUERIDA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Balsas, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024. ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ Tecnico Judiciario da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0803903-49.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:37
Recebimento (competência exclusiva)
04/09/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luís Gonzaga Bezerra da Silva Advogada: Krislayne de Araújo Guedes Salvador (OAB/MA 13.281-A)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Lucas Araújo Fortes Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Dado o relevante valor social das normas sobre a proteção ao trabalhador, o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos a respeito da incapacidade para o trabalho levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme já decidiu o STJ (AgRg no AREsp 103.056/MG), entretanto, não é o caso dos autos, eis que a perícia judicial, realizada por profissional abalizado e sob o pálio do contraditório, concluiu pela inexistência de incapacidade ou limitação laborativa, seja total ou parcial; II. Não tendo o apelante se desincumbido de seu dever de comprovar o direito vindicado (Art. 373, I, CPC), de rigor a manutenção da sentença; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0803903-49.2018.8.10.0026 Sessão virtual: 23.7.2024 a 30.7.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 30 de julho de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
12/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2023, 16:06
Documento (Ofício)
11/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:33
Documento (Certidão)
10/05/2023, 15:12
Decurso de Prazo
19/04/2023, 03:41
Petição (Apelação)
26/01/2023, 12:48
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:01
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:01
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:35
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:35
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:09
Publicação
13/01/2023, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO) PARTE RÉ: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 82291177, a seguir transcrito(a): " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA (CPF 485.081.871-49) vs. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CNPJ 29.979.036/0001-40). Identificação do Caso: Benefício previdenciário: aposentadoria por invalidez Suma do pedido: Pugna por provimento jurisdicional para: (a). Restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente (b). Subsidiariamente, conceder o benefício de incapacidade temporária ao requerente, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; (c). Alternativamente, conceder auxílio-acidente, na hipótese de redução da capacidade laboral; Suma da Contestação: Aduz a improcedência da demanda arguindo, em síntese: Não cumprimento do requisito de incapacidade. Presunção de legitimidade do laudo pericial realizado na via administrativa. Principais ocorrências: 1.Citação efetivada; 2. Contestação apresentada no prazo legal; 3. Juntada de laudo pericial – ausência do periciando É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil – CPC). Sem delongas, é irrefutável que a realização de prova pericial é imprescindível para a resolução da controvérsia. Para concessão do auxílio-acidente, além da presença de lesões consolidadas e de sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, também deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o referido acidente e a atividade laboral. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar elementos iniciais mínimos de incapacidade decorrente do acidente de trabalho (art. 373, inciso I, CPC). Há preclusão temporal e consumativa em seu desfavor (art. 507, CPC), na medida em que os relatórios médicos que acompanham a inicial não tem o condão de derruir, por si só, o laudo pericial elaborado por médico habilitado da autarquia previdenciária. Imprescindível, pois, a realização de prova pericial em juízo, em observância à presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, notadamente, em caráter técnico-científico como a avaliação médica acerca da incapacidade laboral. A ausência de comparecimento da parte autora para realização de perícia médica impede a certificação dos fatos constitutivos do direito perquirido e, em sendo assim, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, de rigor a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 85, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM-SE. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803903-49.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:55
Improcedência
12/12/2022, 13:45
Conclusão (para julgamento)
08/12/2022, 11:10
Documento (Certidão)
08/12/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
21/11/2022, 11:56
Publicação
19/11/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO) PARTE RÉ: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO), para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, conformed decisão/sentença ID nº 76932757 a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803903-49.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS). Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO) PARTE RÉ: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO), para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, conforme decisão/sentença ID nº 76932757, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803903-49.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS). Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:43
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:59
Publicação
07/10/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO) PARTE RÉ: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO), informando que a perícia está marcada para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av. Dr. Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA, conforme despacho/decisão/sentença ID 77642848, a seguir transcrita: " Luis Felipe Castro Pinheiro, médico, perito judicial, informo que, tendo em vista a nomeação para atuar no respectivo caso e a ausência de impugnações, venho solicitar a V. Exa que sejam as partes informadas que a perícia está marcada para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av. Dr. Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA. O autor deverá apresentar-se munido de documento original com foto e documentos médicos relacionados ao caso em questão (exames antigos e atualizados, receitas, boletim de ocorrência entre outros). Aproveito o ensejo para requerer que os quesitos a serem respondidos sejam colocados nos autos, evitando assim atrasos na entrega do laudo. Coloco-me à disposição dos Assistentes Técnicos para contatos necessários para a efetivação da perícia.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803903-49.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:35
Publicação
04/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO) PARTE RÉ: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB 5097-TO), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 76932757, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803903-49.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Vistos, etc. Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS). Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:13
Outras Decisões
28/09/2022, 15:54
Publicação
24/09/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 76208886, da ação acima identificada. DECISÃO De início cumpre destacar que a competência do juízo é pressuposto de constituição válido e regular do processo, sendo a incompetência absoluta do juízo reconhecível ex officio, consoante previsão do art. 64 §1º do CPC. A presente ação foi proposta em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, autarquia federal, entidade da administração pública indireta da União, dotada de personalidade de direito público. Na comarca de Balsas/MA, os serviços judiciários referentes à fazenda pública devem ser distribuídos para a 1ª vara, de acordo com o inciso I, do artigo 13, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. À vista do exposto, com fundamento no artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), DECLINO da competência e determino o encaminhamento dos autos para a distribuição, para posterior remessa à 1ª vara desta comarca. Intimem-se. Após a remessa, baixa no sistema de acompanhamento. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 15/09/2022 17:44:01 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 76208886 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803903-49.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 11:16
Redistribuição (incompetência)
16/09/2022, 10:52
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:52
Incompetência
15/09/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 15:24
Documento (Certidão)
08/09/2022, 15:24
Decurso de Prazo
26/05/2022, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 14:35
Decurso de Prazo
25/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:06
Publicação
26/01/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 03:24
Publicação
26/01/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - OAB/TO 5097
REQUERIDA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL PROCURADORIA DO INSS De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID 47524638, da ação acima identificada. "DESPACHO...... 1. Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. 2. É ponto controvertido do processo a natureza da invalidez na qual o autor alega possuir, advinda de acidente de trabalho. 3. Nomeio perito deste juízo Dr. Fábio Coelho Carmo, com endereço na R. Pref. Edísio Silva, 2, Balsas - MA, Hospital Balsas Urgente, independentemente de termo de compromisso. 4.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803903-49.2018.8.10.0026 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO (URBANO) Intime-se o perito da nomeação e para oferecimento de proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, nos termos estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I, da RESOLUÇÃO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF Nº 558 DE 22.05.2007, sob pena de crime de desobediência. 5. Com a apresentação da manifestação e proposta de honorários, intimem-se a parte Requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se parte Requerida para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95 e art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993); c) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. 6. O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório. Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. 7. Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. 8. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data do exame pericial, para que o perito apresente suas conclusões e as respostas dos quesitos das partes, que deverão ser-lhe encaminhadas pela Secretaria da vara, e aos quesitos do juízo abaixo indicados: (a) A parte autora apresenta doença ou lesão que a incapacite para o trabalho? (b) a incapacidade constatada é apenas para a profissão habitual da parte autora (parcial) ou para toda e qualquer atividade laborativa (total)? (c) o quadro clínico da parte demandante é reversível? (d) quando teve início a doença ou lesão apresentada pela(o) autora(o)? (e) é possível a sua reabilitação para a mesma atividade que exercia? (f) para quais atividades é possível a sua reabilitação? (g) é possível indicar a data provável em que a moléstia tornou a autora incapacitada para o trabalho? 10. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. 11. Não apresentado o laudo, no prazo estabelecido no item 8, conclusos. 12. Com o laudo pericial, intimem-se as partes, com urgência, para que se manifestem, e apresentem parecer de seus assistentes técnicos, eventualmente indicados, no prazo de 10 (dez) dias. 13. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. 14. Outrossim, postergo a possibilidade de designação de audiência de instrução e julgamento para após a apresentação do laudo técnico pericial. 15. Após a manifestação as partes sobre o laudo, tornem conclusos, para a designação de audiência de instrução e julgamento. Balsas/MA, 17 de junho de 2021. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz da 2ª vara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 17/06/2021 10:45:57 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 47524638 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS GONZAGA BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097
REQUERIDA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: da ação acima identificada. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0803903-49.2018.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)