METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OAB/MA 5775·CPF·Representa: Autor
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
OAB/MA 5976·CPF·Representa: Autor
MONICA PADILHA SAMPAIO
OAB/MA 20538·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ALMEIDA
OAB/MA 6395·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MA 14326·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812345-16.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAMASO GALVAO PEREIRA NETO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB/PE32171-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 29 de abril de 2024. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/04/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:52
Documento (Certidão)
23/04/2024, 11:50
Recebimento (competência exclusiva)
23/04/2024, 11:48
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 10:11
Documento (Certidão)
30/10/2023, 10:10
Documento (Certidão)
30/10/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:09
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:05
Publicação
19/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Metropolitan Seguros e Previdência Privada S/A. Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748)
AGRAVADO: Damaso Galvão Pereira Neto Advogado: Paulo Roberto Almeida (OAB/MA 6.395) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 17 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0812345-16.2017.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Metropolitan Seguros e Previdência Privada S/A. Advogada: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748)
AGRAVADO: Damaso Galvão Pereira Neto Advogado: Paulo Roberto Almeida (OAB/MA 6.395) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 17 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0812345-16.2017.8.10.0001
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:12
Publicação
04/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Metropolitan Seguros E Previdência Privada S/A Advogada: Dra. Maria Emília Gonçalves De Rueda (OAB/PE 23.748)
Recorrido: Damaso Galvao Pereira Neto Advogado: Paulo Roberto Almeida (OAB/Ma 6395) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812345-16.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que condenou o Recorrente ao pagamento de indenização securitária por Invalidez Permanente Total em favor do Recorrido (ID 26917798). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 206, §1º, II, b, ao argumento de que o Segurado pretende receber uma indenização por um sinistro que ocorreu cerca de 7 anos antes do ajuizamento da presente ação, portanto, sem que houvesse nenhum atenuante capaz de interromper ou suspender os efeitos da prescrição, não há mais possibilidade do exercício do direito de ação em juízo. Alega violação aos arts. 758, 759 e 760 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, pois o recorrido não faz jus ao recebimento da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou a Invalidez por Doença Funcional. Alega que a cobertura contratada exige incapacidade autonômica geral não verificada na espécie. Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 29322973). Contrarrazões no ID 29395683. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese recursal concernente à ocorrência de prescrição não tem viabilidade, diante do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao reconhecer que o prazo previsto no art. 206 §1º II, ‘b’ “possui como termo inicial a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral (Súmula 278, STJ)”, seguiu o entendimento do STJ sobre a matéria: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ) (AgInt no REsp 1645505/PE, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/04/2022). Noutro vértice, observo que o Acórdão, para obrigar o Recorrente a pagar a indenização securitária, considerou que as perícias realizadas nos autos atestaram que a incapacidade do Recorrido é irreversível, representa acidente por fato associado ao trabalho e atinge suas relações autonômicas e que, sobre a apólice, esta "prevê a garantia mais ampla, qual seja, a cobertura de invalidez por doença funcional permanente total que tem como pressuposto a existência de quadro clínico incapacitante que em razão do grau de comprometimento da saúde do empregado/segurado foi aposentado por invalidez pelo INSS, por lhe ter sido reconhecido a irreversibilidade do pleno exercício das relações autônoma e aqui, deve-se entender autonomia, como capacidade para exercer, também, atividades laborativas que lhes concederia autonomia em relação ao homem médio." (ID 2697798) Assim, constato que a pretensão recursal demanda a reconsideração dos fatos assentados na decisão, notadamente acerca da extensão do sinistro e da interpretação de cláusulas contratuais, o que exige incursão em elementos fático-probatórios cujo reexame é vedado em Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cabimento da indenização securitária encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 1.991.266/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Ainda, “A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença (apresentada pela segurada) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7” (AgRg no AREsp 223.011/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi). Por fim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão serve de ofício. São Luís (MA), 29 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
03/10/2023, 00:00
Recurso Especial
29/09/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 08:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:16
Publicação
26/09/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. ADVOGADA: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 23.748)
RECORRIDO: DAMASO GALVÃO PEREIRA NETO ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA 6.395) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis, 23 de setembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0812345-16.2017.8.10.0001
25/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2023, 19:58
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/09/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:11
Publicação
01/09/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0812345-16.2017.8.10.0001.
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADA: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 23748)
EMBARGADO: DAMASO GALVAO PEREIRA NETO ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA 6395) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA AO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a prescrição da pretensão e a validade da cobrança securitária foram devidamente examinadas no acórdão embargado, conforme trechos do julgado. III. Contudo, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 21 A 28 DE AGOSTO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 a 28 de Agosto de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/08/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2023, 10:40
Mérito
28/08/2023, 15:52
Mérito
28/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:51
Para julgamento de mérito
22/08/2023, 09:58
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:04
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:10
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:07
Recebimento (competência exclusiva)
03/08/2023, 16:48
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/08/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 00:55
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:37
Publicação
04/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812345-16.2017.8.10.0001.
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA (OAB/PE 32171), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 23748)
APELADO: DAMASO GALVAO PEREIRA NETO ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA 6395) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CDC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA AO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Preliminar de prescrição suscitada pela parte Apelante. A orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 278/STJ é no sentido de que o termo inicial do aludido prazo prescricional opera-se a partir da " data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", a qual, na hipótese em voga, ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, o que in casu 30/03/2020, conforme documento de id. nº 24534808. Rejeito a preliminar suscitada. II. Dos autos, observa-se que a Empresa Alumar, empregadora do Apelado, firmou com a Seguradora Apelada, Metropolitan Life contrato de seguro em grupo estabelecendo dentre outras garantias econômicas indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial (IPTA); bem como os valores mínimo e máximo do prêmio, tendo como critério, fixo de indenização, 72 (setenta e duas) vezes o valor do salário base do segurado (Apólice nº. 93.18979). III. Cabia à Apelada, demonstrar que informou adequadamente o segurado, fornecendo-lhe uma cópia das Condições Gerais devidamente recibados pelo Recorrente, para que se pudesse concluir que, inequivocamente, este conhecia o que fora estipulado no pacto celebrado com a Apelada e que o ajuste não compreendia a hipótese de invalidez laboral, que segundo as contrarrazões da Seguradora Apelada, é esta a indenização que deseja o segurado. Entender de forma contrária seria dizer ao segurado que ele pagou por um seguro na qualidade de trabalhador, para não ter direito nem à uma cobertura de invalidez laborativa permanente (pois não há previsão na apólice) e nem direito à indenização por invalidez que o incapacite para o exercício de suas atividades autônomas! E nesse particular, deve-se observar que o Seguro de Vida em questão viola o disposto no art. 9º da CIRCULAR SUSPE nº. 302/2005 IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 19 A 26 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 a 26 de Junho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/07/2023, 00:00
Não-Provimento
28/06/2023, 10:07
Mérito
26/06/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:14
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 16:18
Para julgamento de mérito
13/06/2023, 13:55
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:59
Recebimento (competência exclusiva)
01/06/2023, 00:38
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 00:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/06/2023, 00:38
Documento (Certidão)
29/05/2023, 13:00
Retirado
29/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:19
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:04
Para julgamento de mérito
17/05/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:58
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2023, 14:14
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2023, 14:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:28
Publicação
03/04/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812345-16.2017.8.10.0001.
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA (OAB/PE 32171), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 23748)
APELADO: DAMASO GALVAO PEREIRA NETO ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA 6395) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
31/03/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
30/03/2023, 10:53
Recebimento (competência exclusiva)
27/03/2023, 13:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 13:05
Distribuição (sorteio)
27/03/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812345-16.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAMASO GALVAO PEREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB/PE 32171-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo (ID 79959864), oposto por DAMASO GALVAO PEREIRA NETO, em face deste Juízo, arguindo, em apertada síntese, a ocorrência de erro material na sentença (ID 79207305), e outro (ID 80172211), proposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, em face deste juízo, sustentando em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material na supramencionada sentença de mérito. Diante de tais fatos, requer o conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, visando sanar as irregularidades apontadas. Contrarrazões apresentadas (ID 82217914 e 82240068) Relatados. DECIDO. Decisão do primeiro embargo de declaração. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e ss. do CPC). Em verdade, conforme ressalta o Embargante, na sentença (ID 79207305), a data de início da incidência da correção monetária foi fixada a partir da prolação do decisum, em desconformidade com a jurisprudência pátria. Acerca do tema, se destaca o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o número 632, a saber: SÚMULA 632. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, apenas para o fim de sanar o erro material apontado, devendo passar a constar na parte dispositiva do julgado vergastado a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no a art. 47 c/c art. 51, inciso VI e §1º, inciso III do CDC; e art. 1845 c/c 1.790, inc. I do CC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA a pagar, ao SEGURADO, o valor integral do prêmio exibido na apólice do SEGURO DE VIDA EM GRUPO, que garante o resgate pelo evento “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)”, no valor total do capital segurado (invalidez permanente ao exercício da profissão ou do cargo anterior), no montante correspondente a 72 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor, equivalente a 200% sobre o critério básico, cujo valor atual é de R$ 345.600,00 (72 x R$ 4.800,00), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da contratação do seguro de vida (01/07/2006), até a data do efetivo pagamento, nos moldes da Súmula 632 do STJ e juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação” No mais, a sentença embargada (ID 79207305), permanece incólume em todos os seus demais termos. Decisão do segundo embargo de declaração. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, a reforça. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência. A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5. Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1670488 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017) (grifo nosso). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados, via DJE. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812345-16.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAMASO GALVAO PEREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando a interposição dos embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 79959864 e 80172211), intimem-se as partes para, querendo, impugnar os embargos opostos, no prazo comum de 10 (dez) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). Após, retornem os autos conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812345-16.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAMASO GALVAO PEREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB/PE 32171-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cobrança de seguro de vida ajuizada por DAMASO GALVÃO PEREIRA NETO, qualificado, representando os demais beneficiários, em desfavor da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, qualificada, visando compelir a demandada a pagar indenização securitária, em razão de invalidez por acidente de trabalho. Relata que o Autor trabalha para a Alumar desde 09/06/1986, cumprindo as atividades de Operador de Redução Especializado, cuja remuneração mensal atual é de R$ 4.800,00 – vide holerite anexo. A ALCOA ALUMÍNIO S/A estipulou com a METLIFE S/A contrato de SEGURO DE VIDA EM GRUPO em favor do Sr DAMASO GALVÃO PEREIRA NETO, renovável anualmente, cadastrado sob o certificado individual 93.018979.1629.1823 e que o valor do prêmio prefixado para o evento “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)” corresponde ao DOBRO daquele conferido às demais modalidades contempladas na apólice. Alega que O Autor sofreu acidente típico no ambiente de trabalho em 20/junho/2010. É que, quando laborava na atividade denominada de corrida de metal, a máquina de rebocador de pallet abalroou o joelho direito do operário, causando-lhe graves sequelas neste seguimento que contribuíram para a sua invalidez. Quanto ao joelho esquerdo, que também se encontra severamente lesionado, o autor sofreu acidente fora do ambiente de trabalho (jogo de futebol). Prossegue alegando que além de ter sofrido acidente de trabalho típico, o autor também está acometido por graves lesões na coluna vertebral, nos joelhos e nos ombros, patologias que determinaram a incapacidade definitiva/permanente ao exercício da profissão de operador de redução e para alguns atos da vida de relação. Assevera, por fim, que a atual situação clínica do Autor é resultante de microtraumas pelo exercício da atividade metalúrgica, que possui risco de acometimento de membros superiores, pelo uso contínuo de ferramentas manuais (marreta, batedor, extensor, alavanca, pneu torque, máquina de impacto, martelete pneumático) e exigência de força excessiva, postura viciosa, gestos repetitivos e cansativos, movimentos de abdução de ombro, levantamento e carregamento manual de peso, condições difíceis de trabalho (ver Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP em anexo). Com a inicial vieram só documentos. Citada, a Ré apresentou contestação com documentos ID 33812454 Réplica ID 46544753. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 46544753. Manifestação do Autor ID 46544753. Manifestação da parte Ré ID 46544753. Em suma, o RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescinde da produção de mais provas. Assim, julgo o feito no estado em que se encontra (art. 355, I do CPC). As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. O Autor informa que sofreu acidente típico no ambiente de trabalho em 20/junho/2010. É que, quando laborava na atividade denominada de corrida de metal, a máquina de rebocador de pallet abalroou o joelho direito do operário, causando-lhe graves sequelas neste seguimento que contribuíram para a sua invalidez. Sustenta que ficou estabelecido, dentre outras coberturas, o valor do prêmio prefixado para o evento “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)” corresponde ao DOBRO daquele conferido às demais modalidades contempladas na apólice. Informa que, a ALUMAR e a METROPOLITAN LIFE avençaram as cláusulas econômicas: a) para o evento BÁSICO – MORTE, o valor do prêmio fora fixado em 36 vezes o valor do seu salário base mensal (garantia de 100%); b) para Indenização Especial de Morte por Acidente, o valor do prêmio fora fixado em 36 vezes o salário base mensal (garantia de 100%); para INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA), fixou-se o valor do prêmio em 72 vezes o salário nominal (garantia de 200% sobre o critério básico), que, no caso específico desta ação, corresponderia à R$ 345.600,00 (72 x R$ 4.800,00). E, finalmente, para Invalidez por Doença – Funcional, contratou-se o montante de R$ 172.800,00 (36 x R$ 4.800,00), equivalente à garantia de 100% sobre critério básico estabelecido Em sua defesa, a demandada sustenta, em síntese, que o beneficiário nunca procedera com comunicação de tal evento junto a esta Seguradora Ré, o que impossibilitou a avaliação do referido sinistro segundo os critérios contratuais. Sustenta, ainda, que conforme previsão contratual, a Seguradora tem o direito de exigir a comunicação de qualquer evento que passível de indenização pelo seguro contratado, para que adote as providências cabíveis a viabilizar ao segurado a efetiva prestação da garantia contratada Prossegue seu arrazoado aduzindo que a pretensão autoral reside na busca pela indenização securitária denominada Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IPD-F). Tal garantia detém cobertura contratual, porém, o Autor não se enquadra no conceito legal e contratual tornando-a inelegível ao recebimento da citada cobertura Sem razão o demandado. Assim sendo, não merecem prosperar os argumentos expendidos pela Ré em sua defesa, posto que carentes de lastro probatório, inexistindo justificativas plausíveis para o não pagamento do seguro ao qual faz jus o Autor. É hialina a má-fé da Ré no caso em apreço, impondo entraves intransponíveis ao beneficiário do referido seguro, como forma de postergar o cumprimento de sua obrigação. Ademais, o contrato em apreço é nítido contrato de adesão, no qual sequer é oferecido ao aderente a oportunidade de discutir as cláusulas expressas em seu corpo. Em regra, ao segurado é defeso conhecer previamente os termos da avença a que adere. E o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação em apreço por força das disposições dos art. 2º e 3º, §2º, estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (art. 46). Assim, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como se dá na espécie sub judice, vez que, ante a sua natureza, ameaça o próprio objeto, bem como o equilíbrio contratual pois, incompatível com a boa-fé, restringem direitos fundamentais inerentes à natureza e finalidade do contrato em apreço (art. 47 c/c art. 51, inciso VI e §1º, inciso III do CDC). Destarte, a cláusula geral de boa-fé objetiva, desde sempre implícita em nosso ordenamento jurídico, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos. Assim, o direito subjetivo assegurado às partes contratantes não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Destarte, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete o exame da utilidade e da necessidade das provas requeridas, para fins de prestação da tutela jurisdicional. E existindo prova idônea nos autos atestando a existência de contrato de seguro e a qualidade de beneficiário do Autor, além disso, restando induvidoso que o Autor sofreu acidente típico no ambiente de trabalho em 20/junho/2010, quando laborava na atividade de corrida de metal, sendo que a máquina de rebocador de pallet, colidiu com o joelho direito do segurado/autor, causando-lhe graves sequelas e, por via de consequência, a invalidez permanente. Assim sendo, a recusa injustificada da Ré em dar cumprimento ao pacto firmado, frustrou o objetivo do contrato e negou ao beneficiário acesso aos valores ali estipulados. Desta feita, por todo o exposto, forçoso concluir que merece deferimento o pleito inicial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no a art. 47 c/c art. 51, inciso VI e §1º, inciso III do CDC; e art. 1845 c/c 1.790, inc. I do CC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA a pagar, ao SEGURADO, o valor integral do prêmio exibido na apólice do SEGURO DE VIDA EM GRUPO, que garante o resgate pelo evento “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)”, no valor total do capital segurado (invalidez permanente ao exercício da profissão ou do cargo anterior), no montante correspondente a 72 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor, equivalente a 200% sobre o critério básico, cujo valor atual é de R$ 345.600,00 (72 x R$ 4.800,00), acrescidos de correção monetária, a partir da presente data e juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812345-16.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAMASO GALVAO PEREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB/PE 32171-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Aguarde-se em Secretaria o julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acerca do Agravo de Instrumento interposto, por guardar prejudicialidade com a matéria reunida nos presentes autos. Ressalta-se, entretanto, que o processo poderá ser movimentado, a qualquer tempo, por provocação da parte interessada. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812345-16.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAMASO GALVAO PEREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - OAB/PE 32171 DECISÃO: Intimadas as partes para dizerem sobre as provas a serem ainda produzidas (ID. 35707370), o autor se mostrou satisfeito com as já constantes dos autos (petição ID. 36314373), enquanto que a requerida pugnou pela realização de prova pericial (petição ID. 36438405). A respeito do pedido de perícia técnica formulado pela Ré, entendo desnecessária a sua realização, eis que suficientes os documentos já juntados aos autos, por ambas as partes. Sabe-se que a prova, toda ela, é destinada ao juiz, devendo esse filtrar as que interessam ao processo, à luz do seu entendimento. Sabe-se, ainda, que deve imprimir carga máxima de efetividade ao processo, para que seja entregue a prestação jurisdicional às partes em tempo razoável. Sendo assim, torna-se obrigação do juiz desvincular o processo de todo e qualquer expediente inútil. Sob tais observações, justifico e fundamento o indeferimento em apreço, buscando unicamente a efetividade do processo para a entrega da prestação jurisdicional. Permaneçam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)