Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CORNELIO HAROLDO DIJKSTRA Advogado(s) do reclamante: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS, OSVALDO PAIVA MARTINS, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. PARTES EFETUARAM RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ÔNUS DAQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, verifico que a questão versada no recurso diz respeito a análise acerca da possibilidade ou não de arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do recorrente em razão do término dos presentes embargos à execução que foram extintos em razão de renegociação realizada entre as partes nos autos do processo principal de execução. II. Saliento que a referida negociação de dívida rural realizada nos autos da execução principal foi realizada com arrimo na lei nº 13729/18 e lei nº 13340/16, e assim, no que se trata de honorários e custas, são de responsabilidade de cada parte, como bem elucida o art. 12º da lei nº 13340/16. III. Assim, aquele que deu causa ao ajuizamento de ação deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. IV. Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003284-75.2006.8.10.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta CORNÉLIO HAROLDO DIJKSTRA em face da sentença (Id nº ID 9805653 – pág. 25) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Balsas/MA, que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485. VI do CPC. Em se tratando de renegociação de dívida rural enquadrada na lei n° 13.729/18 e lei n° 13.340/2016. os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada parte, devendo eventuais despesas com custas processuais serem divididas igualitariamente entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se”. Em suma, em suas razões (ID nº 9805659), sustenta a parte apelante que a sentença a quo deve ser reformada, uma vez que argumenta que os Embargos foram extintos por culpa exclusiva do banco recorrido. Aduz ainda que mesmo havendo acordo entabulado entre as partes, que ocorreu nos termos do artigo 29-A da lei 13.729/2018, dispositivo que não possui previsão de dispensa dos honorários advocatícios, não podendo a lide ser extinta sem a imposição do pagamento de honorários advocatícios e custas ao Banco apelado. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a r. sentença, com o fito de que seja arbitrado ao apelado o pagamento dos honorários sucumbenciais. Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 9805664). Em parecer de Id nº (12451072) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passo a análise do Mérito. Em seu bojo, a questão posta nos autos diz respeito a análise acerca da possibilidade ou não de arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do recorrente em razão do término dos presentes embargos à execução que foram extintos em razão de renegociação realizada entre as partes nos autos do processo principal de execução. Assim, compulsando os autos, verifico que não assiste razão o apelante. Explico. Nota-se que a sentença combatida foi declarada extinta sem resolução do mérito, em decorrência de renegociação da dívida realizada entre as partes nos autos do processo principal de execução de nº 2354-86.2008.8.10.0026, assim, considerando a acessoriedade da defesa manifestada por meio de embargos à execução, há a perda de objeto da presente ação. Dito isso, saliento que a referida negociação de dívida rural foi realizada com arrimo na lei nº 13729/18 e lei nº 13340/16, e assim, no que se trata de honorários e custas, são de responsabilidade de cada parte, como bem elucida o art. 12º da lei nº 13340/16, in verbis: Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso. Superado isso, verifico que diferentemente do que sustenta o apelante, os presentes embargos à execução foi dado causa pelo próprio apelante, uma vez que o mesmo utilizou o referido meio de defesa com o objetivo de contestar dívida que realmente possuía com o banco recorrido, assim, não há que se atribuir culpa a instituição financeira. Dito isso, no tocante ao princípio da causalidade que fora ventilado pelo recorrente, é importante apontar que o referido princípio tem em sua definição que aquele que der causa à instauração do processo, ou à proposição de incidente processual, deve suportar os ônus dele decorrentes. O próprio Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Estaduais, em várias decisões, já se manifestaram no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Colaciono aos autos entendimento dos tribunais acerca da matéria, in verbis: PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. Se a origem da perda do objeto dos embargos à execução está no cumprimento da obrigação pelo embargante, deverá arcar com os ônus de sucumbência, conforme prevê o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50002977120184047006 PR 5000297-71.2018.4.04.7006, Relator: ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/07/2021, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PERDA DE OBJETO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Nos casos de extinta da ação por perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Verificando-se que o réu deu causa ao ajuizamento da demanda, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-lhe o pagamento das despesas e honorários de sucumbência decorrentes do processo. (TJ-MG - AC: 10145130369161001 Juiz de Fora, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, mantendo a sentença de (Id nº (Id nº ID 9805653 – pág. 25), nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator