Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: C Barros Silva (Funerária Aliança). Advogado: Torlene M. Silva Rodrigues (OAB/MA 9059).
Apelado: Isabel de Jesus Campos e outros. Advogado: Cartejane Bogea Vieira Lopes (OAB/MA 18.467) e outro. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO FUNERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE TRANSLADO. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. FALECIMENTO DE CAUSAS NATURAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Descumprida a obrigação contratual, o devedor fica obrigado a ressarcir o prejuízo causado em razão deste inadimplemento, respondendo ainda, pelas perdas e danos gerados, nos termos dos artigos 389 e 475 do Código Civil. II. In casu, dos documentos que instruem a petição inicial, em especial a certidão de óbito, verifica-se que o Sr. Gonçalo faleceu de causas naturais – consequências de procedimento médico cirúrgico -, em 04 de maio de 2020, não havendo confirmação ou mesmo suspeita de que sua causa morte tenha sido Covid – 19, contágio que veio a exigir das autoridades sanitárias medidas cautelares para o translado de restos mortais. III. A indenização foi fixada em consonância aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual mantenho em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 19 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800320-28.2020.8.10.0142 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator