Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0800165-07.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELISVALDO MORAIS SILVA Advogado(s) do reclamante: JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS (OAB 10628-MA), ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO (OAB 23199-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR advogados da parte autora Dr. ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO - MA23199, JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS - MA10628-A, acerca da expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS, conforme evento de ID: 79600134 e 79600135. Após o prazo 05 dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, no sistema Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 1 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 27/01/2020 18:17:01 PROCESSO Nº: 0800165-07.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELISVALDO MORAIS SILVA Advogado(s) do reclamante: JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS (OAB 10628-MA), ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO (OAB 23199-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL, conforme evento de ID: 79600136. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
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Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0800165-07.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELISVALDO MORAIS SILVA Advogado(s) do reclamante: JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS (OAB 10628-MA), ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO (OAB 23199-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR advogados da parte autora Dr. ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO - MA23199, JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS - MA10628-A, acerca da expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS, conforme evento de ID: 79600134 e 79600135. Após o prazo 05 dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa, no sistema Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Novembro de 2022. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
02/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 1 de novembro de 2022 Data da Distribuição: 27/01/2020 18:17:01 PROCESSO Nº: 0800165-07.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELISVALDO MORAIS SILVA Advogado(s) do reclamante: JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS (OAB 10628-MA), ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO (OAB 23199-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da expedição do ALVARÁ JUDICIAL, conforme evento de ID: 79600136. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
02/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2022, 19:11
Documento (Certidão)
01/11/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:58
Documento (Certidão)
24/10/2022, 15:51
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 21:32
Documento (Certidão)
21/09/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2022, 15:13
Mero expediente
16/09/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 20:34
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 20:34
Documento (Certidão)
05/09/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:35
Remessa
30/08/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:07
Recebimento
09/08/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:07
Mero expediente
09/08/2022, 09:22
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 23:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 23:55
Documento (Certidão)
01/08/2022, 23:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:00
Decurso de Prazo
31/07/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:19
Publicação
12/07/2022, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 7 de julho de 2022 PROCESSO Nº: 0800165-07.2020.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ELISVALDO MORAIS SILVA Advogado(s) do reclamante: JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS (OAB 10628-MA), ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO (OAB 23199-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do DESPACHO/DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 70566898. Para efetuar o pagamento da quantia devida no valor R$ 11.226,07 (onze mil e duzentos e vinte e seis reais e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, úteis, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, pata todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1, do Código de Processo Civil. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
08/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO OAB- MA23199 Advogado(s) do reclamante: JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS (OAB 10628-MA), ALEXANDRE IURY AZEVEDO NASCIMENTO (OAB 23199-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO TRANSCRITO: ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM. Juiz de Direito, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º), conforme Despacho ID 70566898. Pedreiras/MA, 4 de julho de 2022.ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSATécnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PROCESSO N.º 0800165-07.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:35
Mero expediente
04/07/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:55
Documento (Certidão)
09/06/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:19
Recebimento (competência exclusiva)
12/05/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior OAB/MA 11099A Apelada: Elisvaldo Morais Silva Advogado: Dr. Jamys Robson Pereira Martins OAB/MA 10628A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA FIXADA COM PARCIMÔNIA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I – Compete ao prestador de serviço o ônus da prova a respeito da regularidade do seu procedimento; II – responsabilidade objetiva da instituição financeira pela prestação de serviço defeituoso; III – quantum indenizatório arbitrado com moderação, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta o poder econômico das partes, dentre outros critérios jurisprudencialmente firmados, não reclama revisão; IV – a astreinte fixada com parcimônia decorrente de comprovado e imotivado descumprimento de ordem judicial não pode ser considerada desproporcional; V– apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 31/03 a 07/04/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800165-07.2020.8.10.0051 – PEDREIRAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 7 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:58
Documento (Certidão)
18/08/2021, 17:57
Documento (Certidão)
18/08/2021, 17:56
Decurso de Prazo
26/06/2021, 09:16
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:23
Trânsito em julgado
25/05/2021, 12:23
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:09
Decurso de Prazo
22/05/2021, 05:09
Petição (Apelação)
20/05/2021, 19:10
Mero expediente
11/05/2021, 19:48
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:27
Documento (Certidão)
06/05/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:55
Publicação
30/04/2021, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 01:28
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DR. JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS OAB /MA10628
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado:DR. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR. JAMYS ROBSON PEREIRA MARTINS OAB/MA10628 E DR. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0800165-07.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ELISVALDO MORAIS SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. Sustenta o requerente que, após ingressar com ação de busca e apreensão de veiculo alienado fiduciariamente em seu favor, a ré, mesmo após a purgação da mora, transferiu o bem para o seu nome, não tendo devolvido a propriedade do bem ao autor, mesmo após instada administrativamente a fazê-lo. Dispõe que em razão do exposto deixou de trabalhar, assim como teve problemas na venda do bem a terceiro, pelo que requer, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para que seja transferido o bem para o seu nome e, no mérito, requer indenização por lucros cessantes e danos morais. Juntou os documentos anexos.Concedida tutela de evidência em ID 21114451.Em sede de defesa (ID 39452831), sustenta o requerido, preliminarmente, carência de ação, assim como apresenta impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, dispõe sobre a ausência de dano, pelo que requer a total improcedência dos pedidos.Réplica ID 39980828. Pedido de intervenção de terceiro em ID 41422140. Determinação de especificação de provas, ID 41615679, as partes nada requereram.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, pois, em que pese não haja demonstração de requerimento administrativo para transferência do veículo ao nome do autor, houve determinação judicial nesse sentido, o que não foi cumprido até a presente data, demonstrado o interesse de agir do requerente.Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, o requerido não faz prova nos autos de que o demandante tem condições de arcar com as custas referentes ao seu sustento e ao sustento de sua família, pelo que também rejeito a preliminar.Com relação ao pedido de assistência processual, realizado por terceiro interessado na lide, conforme petição ID 41422140, tendo em vista que não houve manifestação a respeito do referido incidente e, demonstrada a ocorrência de contratação entre o autor e o terceiro interveniente (ID 41422149), defiro a intervenção, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que é evidente a negligência do requerido em realizar a transferência do bem para o nome do autor ou do terceiro interveniente, o que se extrai pelos documentos ID 27465471, onde consta o nome do requerido como proprietário do bem, e da sentença ID 27466182, onde não há determinação de transferência do bem para o nome do autor da presente demanda.Dessa forma, é plenamente cabível a exigência do cumprimento do comando sentencial que determinou a permanência do bem na posse e nome do requerente. Contudo, tal obrigação não precisa ser cumprida pessoalmente pela parte requerida, podendo ser suprida por meio de Alvará de Transferência, que, mesmo sem determinação judicial, foi expedido no ID 41672887, motivo pelo o qual o ratifico nesta oportunidade. Considerando o comando liminar, descumprido até a presente data, converto a multa diária, em multa única, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vez que não se trata de uma obrigação de cunho personalíssimo e pode ser suprido pelo juiz, conforme acima explicado.Assim, o ponto nuclear dos demais pedidos autorais consiste na demonstração ou não de ocorrência de danos materiais ou morais decorrentes do ato ilícito praticado pelo requerido.Da análise da documentação trazida ao processo, tem-se que não há quaisquer provas de que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem material em razão da documentação de veículo em apreço estar em nome de pessoa diversa.Ressalte-se que o fato de o bem estar em nome do requerido não traz, a princípio, quaisquer obstruções quanto a sua circulação.Dessa forma, diz-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de danos materiais e a ocorrência de lucros cessantes, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é inegável que a reiterada obstação de transferência do bem para o nome do autor acarreta, por sua vez, diversos transtornos em sua vida, ferindo sua autonomia de gestão patrimonial, o que acarreta danos de ordem moral, até mesmo pela teoria do desvio produtivo, já que o requerente perde tempo produtivo na tentativa de regularizar a situação de seu bem.Nesse caso, diz que o dano moral atinge também o terceiro interveniente, vez que, este último realizou a compra do referido bem, mas também não conseguiu colocar o automóvel em seu nome, conforme faz prova o documento ID 41422149.Assim, em atendimento ao princípio da equidade, condeno a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) ratificar o Alvará de Transferência ID 41672887, para que o veículo veículo automotor da marca Mercedes Benz, modelo Sprinter 313-CDI 2.2, cor prata, ano/modelo 2011/2011, placa NXB 2694, chassi nº.8AC903672BE046634 seja transferido para o nome do requerente ou de pessoa por ele indicada, com a baixa do gravame; 2) converter a multa diária, fixada na decisão ID 28114451, para o valor único de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 3) condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos pro rata. A condenação do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Pedreiras (MA), 27 de abril de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
29/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
27/04/2021, 19:51
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 18:11
Documento (Certidão)
16/04/2021, 18:10
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:20
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:31
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 20:16
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 13:24
Documento (Alvará)
26/02/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 08:20
Mero expediente
24/02/2021, 20:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 15:34
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:04
Decurso de Prazo
11/02/2021, 06:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 15:02
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:17
Decurso de Prazo
06/02/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:03
Documento (Certidão)
18/01/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:51
Documento (Certidão)
21/10/2020, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/10/2020, 23:09
Mero expediente
08/10/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 22:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:35
Decurso de Prazo
23/07/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))