Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCO - BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Advogado(s) do reclamante: CRISTHIANE MONTEZ LONGHI (OAB 298127-SP)
APELADO: R N DA SILVA BRAGA EIRELI RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE DESPACHO COM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA. NÃO OBSERVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APELO PROVIDO I. In casu, o cerne da questão consiste em avaliar se o recorrente demonstrou ausência de interesse processual de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. II. Foi verificado que a sentença merece ser reformada, em razão de que a apelante tomou as medidas necessárias, uma vez que apresentou endereço da executada e fora surpreendida pela extinção sem sequer ser intimada pessoalmente ou seu advogado via diário para se manifestar acerca da certidão de não localização do recorrido e consequentemente apresentar novo endereço da parte, assim, não há o que se falar em extinção por falta de pressupostos processuais e condição da ação. III. Ademais, não houve nenhum despacho com a advertência que a inércia da parte configuraria extinção dos autos. IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857759-71.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCO - BACHOT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Execução proposta em face do apelado R N DA SILVA BRAGA EIRELI, julgou extinto o feito por considerar que o recorrente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação do requerido. Alega o recorrente, em suas razões de Id 14279469, que a sentença merece ser reformada em razão do fato de não ter sido não deveria ser aplicado o art. 485, IV do CPC, uma vez que tal fundamento não condiz com a fundamentação do magistrado e com a realidade processual, bem como sustenta que não foi devidamente intimado pessoalmente para suprir a falta (art. 485, §1º do CPC). Assim, requer o conhecimento e provimento ao presente apelo para que seja anulada a sentença combatida, e retorno os autos ao juízo de origem, a fim de que o processo possa prosseguir com a tentativa de localização e expropriação de bens do devedor. Em parecer de Id nº 16001461 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. O cerne da questão consiste em avaliar se o recorrente demonstrou ausência de interesse processual de forma a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. Primeiramente, em análise minuciosa dos autos, verifico que em petição de Id nº 14279458, datado de 03 de dezembro de 2018 o recorrente apresentou novo endereço para citação do executado, no entanto, o recorrido não fora localizado para citação em razão de não funcionar mais no local, conforme consta em certidão de Id nº 14279463. Verifico que após a busca infrutífera do executado, o juízo a quo procedeu com a prolatação de sentença, extinguindo a ação, sob o fundamento de que o processo encontra-se parado a muito tempo, sustentando que o recorrente excedeu com o prazo para tomar as medidas necessárias para a citação do recorrido. Dito isso, noto que a supramencionada sentença merece ser reformada, em razão de que a apelante tomou as medidas necessárias, uma vez que apresentou endereço da executada e fora surpreendida pela extinção sem sequer ser intimada pessoalmente ou seu advogado via diário para se manifestar acerca da certidão de não localização do recorrido e consequentemente apresentar novo endereço da parte, assim, não há o que se falar em extinção por falta de pressupostos processuais e condição da ação. Com efeito, sabe-se que, nos termos do que dispõe o art. 485, III do CPC, o feito somente pode ser extinto por negligência das partes e abandono da causa, mediante a intimação pessoal da parte, conforme assim determina o parágrafo primeiro do referido dispositivo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A questão é, portanto, de fácil deslinde, considerando a determinação expressa em lei da necessidade de intimação pessoal da parte para que se possa extinguir o feito. Superado isso, o juízo a quo sequer intimou o recorrente, tampouco impôs a advertência de extinção em caso de não manifestação nos autos, vindo logo a posteriori proceder com a prolatação da sentença de extinção, argumentando que o recorrente não cumpriu com as medidas necessárias que viabilizasse a citação do recorrido. Dito isso, saliento que é necessária a advertência de que a inercia ensejaria extinção do processo, como inclusive decide este Egrégio Tribunal sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTOR ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL DENTRO DO PRAZO. DESPACHO QUE INTIMA O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO, SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA CONFIGURARIA EXTINÇÃO DOS AUTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA. I. O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia. De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada. III. Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia a parte autorase socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL/TRE), nos termos dos artigos 256, § 3º e 319, § 1º do CPC. IV – A intimação do autor à fl. 81, publicada no DJe em 23.04.2018 não poderá ser considerada como comando apto à extinção do processo. É que, apesar de o autor deixar transcorrer o prazo in albis, tal despacho não contém nenhuma advertência legal ("sob pena de extinção do feito"), caso o ato não fosse efetivado. Necessidade da intimação do autor para que cumprisse com o determinado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Somente após e, no caso de descumprimento, poderia o processo ter sido extinto com fundamento no art. 485, IVdo CPC/2015, para evitar violação ao "princípio da não surpresa". V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00417414720128100001 MA 0092402019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (g.n)
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para que seja anulada a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, e consequente seja realizada a intimação pessoal do apelante para dar prosseguimento a execução informando novo endereço do executado ora recorrido. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator