Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: MARIONILDE MATOS DA PAZ SANTOS E OUTRAS Advogado: RUBENILSON COSTA PINHEIRO (OAB/MA 21.090)
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846053-23.2018.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 18 A 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido em viatura conduzida por servidor público em suposto desvio de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade estatal pelo acidente que resultou na morte do servidor público, com base no nexo causal entre a conduta administrativa e o evento danoso; e (ii) avaliar se houve desvio de função que pudesse ensejar a responsabilização do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade atribuída ao ente estatal exige a comprovação do nexo entre a conduta administrativa e o dano, o que não se verifica no caso, sob pena de adoção indevida do risco integral, incompatível com o ordenamento jurídico. 4. Apurado que o acidente que vitimou o servidor decorreu de fato de terceiro (fortuito externo), que desrespeitou o semáforo fechado e causou o capotamento da viatura, tal aspecto rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade estatal. 4. Para o reconhecimento do desvio de função, exige-se a habitualidade do mister desenvolvido, sendo insuficiente a realização pontual de atividade diversa daquela prevista no cargo efetivo para caracterizar tal irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “A responsabilidade estatal, pautada na teoria do risco administrativo, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano, a qual é excluída quando há fortuito externo”. ------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.796.300/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, DJe 06.08.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.004291-5/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 23.05.2023; TJMA, ApCiv nº 0813477-11.2017.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 02.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0846053-23.2018.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. SELENE COELHO DE LACERDA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marionilde Matos da Paz, Kely Cristina da Paz Santos, Katia Cilene da Paz Santos e Kedyna Carla Santos Costa em face da sentença (ID 23337950) exarada pela MMª Juíza do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Alexandra Ferraz Lopez que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido exordial, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre o evento e o dano tratado nos autos. No apelo (ID 23337954), as recorrentes sustentaram a reforma do julgado proferido na origem, tendo em vista que o acidente que vitimou o Sr. Walber de Jesus Conceição Matos (companheiro e genitor) ocorreu em razão do desvio de função, já que o falecido trabalhava como vigia, mas foi compelido a dirigir uma viatura policial que tombou em um acidente de trânsito nesta Capital. Destacaram, nesse contexto, que o servidor falecido desempenhava funções típicas de policial civil, e que a Administração aderiu ao risco do resultado negativo diante da falta de habilitação específica do servidor, notadamente à luz da responsabilidade objetiva. Após alegarem que “o dano moral consubstancia-se pela morte de um pai de família que deveria estar exercendo atividades típicas de vigia”, requereram a reforma do julgado, com o acolhimento do pleito indenizatório no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos. Nas contrarrazões de ID 23337957, o apelado refutou os argumentos suscitados, ressaltando a ausência da responsabilidade estatal. Por fim, requereu o desprovimento do apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva se manifestou sobre o conhecimento e desprovimento do apelo (ID 33934523). É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DELIMITAÇÃO DA LIDE. O cerne da matéria gravita em torno da reparação pelos danos morais supostamente ocasionados aos familiares do Sr. Walber de Jesus Conceição Matos, servidor público que ocupava o cargo de vigia, mas foi compelido a dirigir uma viatura policial. O veículo, em 13/06/2016, se envolveu em um acidente que resultou na morte do citado servidor, situação que motivou o pleito indenizatório calcado no suposto desvio de função. Na sentença (ID 17571624), a juíza rejeitou a pretensão, pontuando que o mero deslocamento no veículo não comprova a contento o desvio de função. Ressaltou, ainda, que o óbito examinado decorreu de uma fatalidade, e não da atividade estatal, já que o outro motorista envolvido no acidente desrespeitou a sinalização e ultrapassou o sinal vermelho, colidindo com o veículo que o falecido dirigia. As recorrentes, por sua vez, endossam a tese de que o falecido foi obrigado a cumprir a ordem de conduzir a viatura, e que essa foi a causa determinante do evento morte. DA DINÂMICA DO ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. A partir do exame casuístico, a pretensão deduzida na inicial não conta com elementos indicativos da responsabilidade estatal no acidente, circunstância que seria fundamental para a indenização pretendida. Essa escassez é corroborada pela prova dos autos, que evidencia que o acidente se deu por conta de um veículo de terceiro, que atravessou o sinal vermelho e causou o capotamento da viatura. Nessa toada, extrai-se do depoimento prestado perante a autoridade policial que Alexandre José de Andrade Junior, testemunha do fato (ID 23337853 p. 16), declarou que o condutor de uma picape branca ultrapassou o semáforo fechado, vindo a colidir com a viatura conduzida pelo falecido, que perdeu o controle da direção. Frise-se que logo após o fato, a picape branca se evadiu do local. A perda do controle e tombamento do automóvel resta corroborada, ainda, pelo laudo de tráfego elaborado pelo ICRIM, conforme se vê no ID 23337853 pág. 44). No mais, conforme consta na sentença, o de cujus possuía carteira de habilitação, constando nos autos a sua qualificação no Instituto de Identificação como Motorista de veículo de transporte de passageiros (ID 23337850 pág. 2). Nesse panorama, inexiste a pedra angular da responsabilidade estatal. O infortúnio ocorreu devido à atuação imprudente de terceiro (fortuito externo) que não faz parte do quadro da Administração, resultando no acidente independentemente do automóvel atingido ser uma viatura ou um carro particular. Essa circunstância figura como excludente do dever de indenizar, como bem entendeu a juíza sentenciante. Definitivamente, o arcabouço probatório é insuficiente para subsidiar a responsabilização, sob pena de adoção irrefreada do risco integral, que não possui guarida no sistema jurídico pátrio. A respeito da situação em exame, convém observar julgados que repelem a responsabilidade quando a conduta é atrelada a situações imponderáveis e mesmo dissociadas de nexo causal, verbis: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.796.300/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 6/8/2021.). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS AO ERÁRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL - INTERRUPÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS E O DANO EXPERIMENTADO - (…) 4- A frenagem mais brusca do Policial Militar, na condução da motocicleta em empreitada persecutória, que acarretou o evento danoso, não tem o condão de configurar uma conduta culposa, seja pela perspectiva da imprudência ou da negligência. Afinal, em meio a uma perseguição, em que se pressupõe o uso de velocidade mais elevada, qualquer intercorrência tem o potencial de gerar um acidente, sem que isso, necessariamente, represente uma conduta reprovável por parte do agente policial. 5- O fato de terceiro, de certo modo, equivale ao caso fortuito ou força maior, à medida que também se traduz em uma causa estranha à conduta do agente aparente, sendo imprevisível, inevitável e apto a romper o nexo causal entre a conduta antecedente e o dano consequente. 6- Não bastasse a mera constatação do pleno exercício do dever legal por parte dos agentes públicos, restou claro, de outro lado, que o acidente verificado se amolda a um verdadeiro fato de terceiro, que constitui excludente do liame causal, afastando qualquer relação entre a conduta dos agentes estatais que conduziam as viaturas policiais e o dano experimentado pelo Erário. 8- Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.004291-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 24/05/2023). Destarte, impor verba indenizatória expressiva sem o lastro probatório que evidencie o nexo causal resulta na adoção do ente público como segurador universal, o que não merece chancela. É flagrante a insubsistência do dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva, pois o infortúnio resultou da ação de terceiro. DA AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO Em paralelo à abordagem do acidente, que revelou fortuito externo, também não subsiste a alegação do desvio de função, face à ausência de prova da habitualidade no exercício do mister de motorista pelo falecido. Tal aspecto figura como mais um elemento a afastar a responsabilidade do Estado, conforme ilustra o julgado a seguir: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. (...). I – Não é todo e qualquer exercício de atividade estranha ao cargo que configura o desvio de função do servidor, devendo as atribuições realizadas serem bastante preponderantes em relação às do cargo original e exercidas de forma não esporádica; II - o exercício rápido e sem habitualidade de uma ou outra função, além das atribuições próprias do cargo original, não permite o reconhecimento do desvio de função e não garante o direito às diferenças salariais; III - apelação improvida. (TJMA, ApCiv 0813477-11.2017.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 02/11/2023). Destarte, a tese fincada no desvio de função não conta com respaldo probatório apto a evidenciar a habitualidade exigida, o que corrobora a rejeição do pleito indenizatório e descaracteriza o nexo causal. CONCLUSÃO. Portanto, a inexistência do nexo causal pela ocorrência de fortuito externo (ação de terceiro) sobressai como elemento essencial para a manutenção da sentença, devendo ser rejeitada a reparação pleiteada de forma dissonante do cenário probatório angariado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento), face ao labor extra despendido pelo advogado, suspensa a exigibilidade em razão da regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator