Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803352-94.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de impugnação à penhora ofertada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos do cumprimento de sentença promovido por ANTONIO DOS SANTOS, no qual, dentre outras alegações, sustenta-se a nulidade do rito executivo, sob o fundamento de que não teria havido intimação na pessoa do advogado expressamente indicado para tanto, Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/MA 11.099-A, para o pagamento voluntário da obrigação, o que teria implicado em cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). A impugnante invoca, para tanto, os artigos 513, § 2º, I, e 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que a omissão na observância do pedido de intimação específica gera nulidade absoluta, apta a macular todos os atos subsequentes, inclusive o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, razão não assiste à parte executada. Nos autos consta certidão lançada pela serventuária judicial Suely de Sousa Bezerra, sob o ID nº 132385240, na qual se atesta, de forma categórica e irrefutável, que: "Certifico que a intimação do despacho foi direcionada ao advogado WILSON SALES BELCHIOR, conforme tela em anexo.". A referida certidão goza de fé pública e presume-se verídica até prova em contrário, consoante estabelece o art. 830 do CPC. Acresce-se que não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo efetivo à parte executada, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade relativa — espécie a que se subsume a alegada ausência de intimação na pessoa de advogado indicado, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial: "As nulidades no processo civil não se presumem; é necessário que a parte que alega aponte o prejuízo sofrido. O processo é instrumento da jurisdição e não um fim em si mesmo. Não havendo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida." (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.) “A inobservância da indicação de nome de advogado para recebimento exclusivo de intimações configura nulidade relativa e, portanto, depende da demonstração de efetivo prejuízo para a parte.” (STJ, AgRg no AREsp 1321172/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação. Ademais, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, por estarem devidamente instruídos e em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial, acrescendo-lhes a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do CPC, uma vez que, conforme atesta o documento de ID nº 127333981, o executado foi regularmente intimado na pessoa de seu patrono — o advogado Dr. Wilson Sales Belchior — para pagamento voluntário, e deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias, sem cumprir a obrigação nem apresentar impugnação nos moldes do art. 525 do CPC. Nesse contexto, aplica-se, com rigor, o disposto no § 1º do art. 523 do CPC: “Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Registre-se, por oportuno, que a impugnação apresentada em momento posterior não possui o condão de elidir os efeitos da preclusão consumativa, razão pela qual deve ser desconsiderada quanto ao mérito da execução, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Por conseguinte, mantenho a indisponibilidade dos valores constritos nos autos, via SISBAJUD, por estarem em conformidade com os preceitos legais que regem a execução, notadamente o disposto no art. 854, § 5º, do CPC. No presente caso, o executado foi intimado, manifestou-se de forma extemporânea e sem demonstrar vício capaz de anular o ato, razão pela qual a ordem de indisponibilidade mantém sua eficácia jurídica e instrumental, não havendo que se falar em desbloqueio.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 272, § 5º, 513, § 2º, e 523, § 1º, todos do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE, HOMOLOGO os cálculos do exequente com o acréscimo da multa de 10% e reconheço a preclusão da impugnação apresentada intempestivamente. Prossiga-se com os atos executivos, inclusive com a manutenção da constrição patrimonial. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data registrada no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760