Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADOS: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/PI 14.023-A) E FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI 16.213-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MG 44.698-S) E WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. CAUSA EXCLUDENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exime a instituição bancária da responsabilidade no dever de indenizar o defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, ª 3º, II). 2. No caso dos autos, o apelado comprovou que os saques tiveram início após o cadastro de senha, com biometria, efetuado pelo apelante, em Terminal de Autoatendimento da instituição bancária. 3. A segurança do cartão e da senha são de inteira responsabilidade do consumidor correntista, não restando comprovado nos autos que o banco apelado tenha concorrido para a causação do dano. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803530-42.2020.8.10.0060 — TIMON/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 10/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1 RELATÓRIO José Antonio de Araujo, em 21/09/2023, interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 23/08/2023 (ID 30119832), pela Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida, que, nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em 18/08/2020 (ID 30119558), em face de Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “ISTO POSTO, rejeito os pedidos vestibulares, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ademais, vislumbro na espécie a necessidade de proteção aos dados bancários, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 189, III, do CPC, decreto o segredo de justiça nos documentos de Ids. 43449493/ 61430359/ 61430360/ 61430361/ 61430362/ 61430363/ 61430364/ 61430365 e nos de Ids. 80448160/ 80448164/ 80448165/ 80448167/ 90448168/ 80448169/ 80448170 e 80448172, medida esta que impede o acesso de terceiros aos referidos documentos, ficando garantido o acesso dos litigantes e seus procuradores aos mesmos. Proceda a SEJUD do Polo de Timon ao registro do sigilo acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no ID 30119836, aduz em síntese, o apelante, que “Trata-se de ação de RESTITUIUÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS, onde busca a restituição da quantia de R$ 30.410,18 (trinta mil quatrocentos e dez reais e dezoito centavos), que foram indevidamente retirados de sua conta, bem como a indenização pelos danos morais causados.”, e que, “Em sede de contestação, o requerido, ora apelado, alegou que não pode ser responsabilizado por tal subtração de valores e alegou culpa do autor.” Aduz mais, que “A r. Sentença proferida pelo juiz a quo na ação proposta pelo apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum,”, posto que “(...) não merece prosperar a sentença, uma vez que a RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO INANCEIRA, COMO FORNECEDORA, É OBJETIVA, é dever do banco zelar pela proteção financeira de seus consumidores, e, na demanda em tela, a instituição falhou em fazer isso, resultando em grave dano patrimonial.” Sustenta também que “(...) se o banco alega que foi o consumidor que realizou tal saque, PORQUE NÃO JUNTOU AS CAMERAS DE SEGURANÇA DA DATA DO SAQUE PARA DEMONSTRAR QUE O AUTOR ERA QUEM ESTAVA RETIRANDO O VALOR? Argumenta por fim que “É certo que o dano PATRIMONIAL OCORREU DENTRO DA AGÊNCIA DO APELADO, devendo ele ser responsabilizado.” Com esses argumentos, requer “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar ou cassar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e ressarcir os valores descontados indevidamente e indenizar os danos morais causados por ser de inteira Justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constante no ID 30119839, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” (ID 31138061) É o relatório. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ1 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o apelante ajuizou ação de restituição de valor c/c com indenização por danos morais, para que a parte ré restitua a importância de R$ 30.410,18 (trinta mil quatrocentos e dez reais e dezoito centavos), que foram retirados indevidamente de sua conta-corrente, em razão de falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu. Conforme relatado, a presente controvérsia reside em saber se existe ou não a responsabilidade civil por defeito na prestação de serviços imputado à instituição financeira e, por conseguinte, no dever de reparar o dano material e dano moral experimentados pelo consumidor. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, nos termos do art. 373, II, CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, ao demonstrar que os saques acoimados de fraudulentos foram realizados com a utilização do cartão com chip e com a senha do próprio apelante em TAA (Terminais de Auto Atendimento) do Banco do Brasil, Banco 24H e POS, após o cadastro de senha com a utilização de biometria em TAA do BB (ID 30119839, p. 5/6). Consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, entretanto, na situação em apreço, os valores foram retirados da conta corrente do apelante mediante a utilização de seu próprio cartão magnético com chip e com a inserção de sua senha pessoal e intransferível, de modo que, tanto a guarda do cartão como o sigilo da senha, são de inteira responsabilidade do consumidor-correntista. Como bem assentado na douta sentença recorrida, pela magistrada de base, "(...) não parece crível que, apenas dois meses após o conhecimento dos fatos, como mesmo informado em sua inicial, é que o autor procurou as instâncias administrativas para resolver o problema dos saques em sua conta bancária. Ressalte-se ainda que, quando da juntada dos extratos bancários determinado por este juízo, e o fazendo o banco réu, o autor permaneceu inerte. Assim, não há que se falar em responsabilidade do banco demandado na hipótese vertente." Demais disso, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, embora objetiva a responsabilidade do fornecedor nos casos de defeito na prestação do serviço, este se exime do dever de indenizar, quando o dano resultar de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese destes autos: Art. 14. (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o precedente deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, como segue: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTOS NO CONTRATO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJMA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco, em razão de danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II. A responsabilidade objetiva afasta do fornecedor o dever de reparar o dano acaso provado, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; III. Verificado que o recorrente, em sua petição inicial, afirma ter realizado o empréstimo junto ao apelado e anexa aos autos o extrato da operação de crédito contratada, identificando a previsão da cobrança a título de juros de carência, não cabe falar em ofensa aos deveres contratuais anexos de boa-fé, probidade, transparência e informação; IV. Não configurada a má-fé ou culpa do apelado, vez que disponibilizou a informação necessária acerca do empréstimo pessoal, através do extrato de operação financeira, resta incabível a declaração de nulidade da cobrança, assim como a repetição do indébito dos juros de carência; V. A pretensão indenizatória não comporta acolhimento, dada a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal para respaldar o dever de indenizar e, ausentes tais elementos, não se pode falar em responsabilização; VI. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuado. Precedentes; VII. Apelação conhecida e desprovida. ((ApCiv 0804686-28.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/11/2022). (Grifamos). Na mesma direção também decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como se vê: APELAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Na disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC, concernente a fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito. 2. No caso, a autora foi vítima de fraude bancária, em que terceiro se faz passar por seu filho em mensagem do aplicativo Whatsapp e solicitou, com êxito, a transferência bancária de quantia monetária. 3. Ao transferir numerário em valor significativo para conta de desconhecido sem checar previamente a veracidade da solicitação, a consumidora agiu com falta de cautela mínima esperada diante das circunstâncias. 4. A culpa exclusiva do consumidor exime o fornecedor do dever de indenizar na disciplina da responsabilidade pelo fato do serviço (CDC, art. 14, § 3º). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. (TJ-DF 07166499220218070001 DF 0716649-92.2021.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifamos). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/12/2024 às 15:00 horas e finalizada em 10/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1