Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BERNARDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RECORRIDO: BANCO DO BRADESCO DE SANTA INÊS Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATORA: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CONDUTA E CONDENOU O BANCO RECLAMADO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação anulatória de cobrança indevida de valores c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para condenar o banco reclamado na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos impugnados pela parte reclamante, bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4. De fato restou demonstrada a falha na prestação do serviço, com a devida comprovado nos autos do dano material sofrido. 5. Por outro lado, entendo que o dano moral não restou devidamente demonstrado, uma vez que não restaram presentes os elementos definidores da responsabilidade civil objetiva, nem tampouco constatou-se alguma ofensa à honra do consumidor. 6. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800303-52.2019.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos. Vencido o voto da Relatora Josane Araújo Farias Braga que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 6 a 13 de julho do ano de 2022. Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora para o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Votação por maioria em conhecer e negar provimento ao recurso.